DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
irregularidades, visto que a viabilidade do orçamento foi confirmada pela ampla
concorrência e que a cota de menor aprendiz constitui encargo da contratada, e não da
Administração Pública;
considerando a inexistência dos pressupostos para adoção da medida cautelar
pleiteada; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo conhecimento e
procedência parcial da representação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) dar ciência à Universidade Federal da Bahia, com vistas a evitar ocorrências
futuras, de que a divergência de informações entre os Anexos I e II do Termo de
Referência do Pregão Eletrônico 90030/2025, quanto à frequência de execução de serviços
de limpeza, afronta os princípios do julgamento objetivo e da transparência previstos no
art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 6º, inciso XXIII, da Lei 14.133/2021;
d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 23 à
Universidade Federal da Bahia e à representante; e
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-020.362/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Universidade Federal da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Alexandre Augusto Lanzoni
(OAB/SP 221328),
representando Soluções Serviços Terceirizados Ltda..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2825/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91088/2025, conduzido pela Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para contratação de serviços de apoio
administrativo e assistencial no Hospital Universitário de Santa Maria (HU S M - U FS M ) .
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que a representante questiona a regularidade fiscal da empresa
vencedora, Orbenk Administração e Serviços Ltda., que teria se beneficiado indevidamente
do regime cumulativo de PIS/Cofins, violando a isonomia do certame;
considerando que a empresa vencedora apresentou, e o órgão licitante
acolheu, Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil com efeito vinculante que
respaldam o regime tributário adotado, não cabendo à Administração licitante contestar a
interpretação da autoridade fiscal competente;
considerando que, ademais, o interesse público encontra-se resguardado pela
obrigação de retenção na fonte do PIS/Cofins pela própria Administração, conforme
previsto na IN RFB 1.234/2012 e no termo de referência do certame;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica, pelo
conhecimento e improcedência da representação;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 169, inciso V, 235, 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 18 à Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário de Santa Maria e à
representante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-021.705/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital
Universitário de Santa Maria.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Eric Luís Silva Mayer (OAB/RS 125804) e Marlus
Zambarda Tombesi (não advogado), representando Sulclean Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2826/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego, cujo mérito restou apreciado mediante o Acórdão
732/2021-TCU-Plenário.
Considerando que mediante o subitem 9.4 do referido acórdão este Tribunal
determinou a adoção de providências necessárias para obtenção de ressarcimento de
valores glosados no Convênio 021/2007 (Siafi 594404),
Considerando que o monitoramento do cumprimento da determinação foi
realizado nestes autos, nos termos do art. 35, § 2º, da Resolução TCU 259/2014,
dispensando-se a autuação de processo específico para tanto, vindo a unidade instrutiva
a concluir pelo integral cumprimento da medida determinada (peça 204),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.4 do Acórdão
732/2021-TCU-Plenário;
b) autorizar o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-029.067/2010-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Adriana Phillips Ligiéro (807.683.341-87); Anete Alves
Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Augusto Lopes de Almeida Ribeiro (010.427.017-92);
Aurea Inácio Ribeiro (185.082.271-91); Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Danilo Rocha
Limoeiro (959.376.761-49); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Fatima Rosa
Naves (355.517.711-72); Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00); Jose Geraldo Machado
Junior (736.227.887-04); Leonardo Manoel da Silva (316.819.801-34); Luciana Tannus da
Silva (254.035.085-20); Manoel Eugenio Guimarães de Oliveira (334.477.481-68); Marcelo
Álvares de Sousa (606.637.231-91); Maria Emilia Piccinini Veras (022.079.311-53); Maria
Suely Felippe Barrozo Lopes (656.853.937-68); Maria das Graças Parente Pinto
(115.946.831-15);
Márcio
Alves
Borges
(399.724.451-00);
Rodolfo
Peres
Torelly
(152.584.671-04); Ronaldo Donizete Pereira (119.061.111-20); Sebastião da Costa Pereira
(247.861.601-72); Tatiana da Costa Ferreira (658.436.061-04); Valéria Christina Macedo
Daruich (296.042.731-91).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: Juliana Almeida Barroso Moreti (OAB-DF 21249),
Andressa Mirella Castro Dias (OAB-DF 21.675) e outros, representando Ezequiel Sousa do
Nascimento; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena (OAB-PE 37.719), Pedro de Menezes
Carvalho (OAB-PE 29.199) e outros, representando Carlo Roberto Simi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2827/2025 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
estes
autos
de
processo
de
recolhimento
administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada ao Sr. Thiago Fernandes da
Costa no âmbito do processo TC 029.384/2015-0.
Considerando que o referido feito, originariamente, cuidou de auditoria no
Ministério da Saúde, tendo por objetivo identificar a ocorrência de irregularidades em
contratações públicas, selecionadas a partir de classificação de riscos definida por
modelo probabilístico de análise de dados, sendo apreciado pelo Acórdão 512/2023-
Plenário (peça 1), o qual, entre outras deliberações, aplicou multa de R$ 5.000,00 ao
responsável, tendo aquela deliberação sido mantida pelo Acórdão 1999/2025-Plenário,
em que se apreciou pedido de reexame interposto pelo responsável (peça 2);
Considerando o pedido formulado pelo responsável para parcelamento de sua
dívida em "20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) cada, com vencimento da primeira em 15/10/2025, acrescidas da
atualização monetária e dos encargos legais incidentes, em estrita conformidade com o
art. 217 do RITCU" (peça 7);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 10-11), chancelada pelo
MP/TCU (peça 12),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado por Thiago Fernandes da
Costa e, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26 da Lei
8.443/1992, deferir o pedido para pagamento da multa aplicada pelo item 9.7 do
Acórdão 512/2023-Plenário, em vinte parcelas mensais, com incidência sobre cada
parcela dos correspondentes acréscimos legais; e
b) informar o requerente de que os valores das parcelas são calculados
conforme atualização monetária do saldo devedor da dívida, e que falta de pagamento
de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do restante a pagar,
cabendo ao responsável iniciar os recolhimentos dessas obrigações pecuniárias em até
quinze dias a contar da notificação deste acórdão, conforme o art. 214, inciso III, alínea
"a", o art. 217, § 1º e 2º e o art. 269 do Regimento Interno do TCU.
1.
Processo
TC-018.812/2025-2
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Thiago Fernandes da Costa (026.364.531-21).
1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde;
Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2828/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado
(RAP), relativo à dívida imputada ao Sr. Alionésimo Lobo Souza Junior no âmbito do
processo TC 000.252/2019-0.
Considerando que, originariamente, o TC 000.252/2019-0 cuidou de Tomada
de Contas Especial autuada em face de irregularidades identificadas no Contrato 20/2016
firmado entre a União, por intermédio do extinto Ministério da Integração Nacional (MI),
e a Empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda. (N2OTI), tendo sido julgada por meio
do Acórdão 680/2023-Plenário (peça 1), mantido pelo Acórdão 1553/2023-Plenário (peça
2), que rejeitou embargos opostos pelo responsável, resultando na aplicação de multa de
R$ 8.000,00 em seu desfavor;
Considerando que o responsável recolheu a multa que lhe fora imputada pelo
Acórdão 680/2023-Plenário, em pagamento único (peça 8), remanescendo saldo devedor
de reduzida materialidade (R$ 37,25 - peça 10);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 11-12), chancelada pelo
MP/TCU (peça 13),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) expedir quitação ao Sr. Alionésimo Lobo Souza Junior, ante o recolhimento da
multa individual a ele aplicada por meio do item 9.9 do Acórdão 680/2023-Plenário; e
b) apensar os presentes autos ao processo TC 000.252/2019-0, nos termos do
art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1.
Processo
TC-020.662/2025-4
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Alionesimo Lobo Souza Junior (781.958.701-63).
1.2. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta) ().
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2829/2025 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
estes
autos
de
processo
de
recolhimento
administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada ao Sr. Vagner de Souza
Luciano no âmbito do processo TC 029.384/2015-0.
Considerando que o referido feito, originariamente, cuidou de auditoria no
Ministério da Saúde, tendo por objetivo identificar a ocorrência de irregularidades em
contratações públicas, selecionadas a partir de classificação de riscos definida por
modelo probabilístico de análise de dados, sendo apreciado pelo Acórdão 512/2023-TCU-
Plenário (peça 1), o qual, entre outras deliberações, aplicou multa de R$ 7.500,00 ao
responsável, tendo aquela deliberação sido mantida pelo Acórdão 1999/2025-TCU-
Plenário, em que apreciaram pedidos de reexame interpostos por outros responsáveis
(peça 2);
Considerando o recolhimento integral da multa em epígrafe, conforme
registro no SISGRU, peça 7, remanescendo saldo devedor ínfimo (R$ 0,01 - peça 9);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 10-11), chancelada pelo
MP/TCU (peça 12),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) expedir quitação ao Sr. Vagner de Souza Luciano, ante o recolhimento da
multa individual a ele aplicada por meio do item 9.7 do Acórdão 512/2023-TCU-Plenário; e
b) apensar os presentes autos ao processo TC 029.384/2015-0, nos termos do
art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1.
Processo
TC-020.666/2025-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Vagner de Souza Luciano (473.420.481-00).
1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde ();
Ministério da
Saúde ();
Secretaria-executiva do
Ministério da
Saúde
(00.394.544/0173-12).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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