DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Nicolle
Souza
da Silva
Scaramuzzini
Torres
(68.331/OAB-DF), Thiago Motta Mattos (69.109/OAB-DF) e outros, representando Manoel
Francisco de Freitas da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recursos de
Reconsideração interpostos por Manoel Francisco de Freitas da Silva, contra o Acórdão
1.910/2024-TCU-Plenário (Rel. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto por Manoel Francisco de Freitas da Silva
e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Caixa Econômica Federal,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2835/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.685/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Alexandre Ramos de Lima (45.510/OAB-DF) e Israel
Alves Paulino (65.639/OAB-DF), representando a Serra Norte Minerações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na emissão da Guia de Utilização
40/2025, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Mineração (ANM),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento
Interno, e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. assinar prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 45, caput, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, para que a ANM
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, consistentes na anulação
da Guia de Utilização 40/2025 por força dos vícios de motivação e de desvio de
finalidade identificados neste processo, devendo a agência, em eventual reapresentação
do pleito, fundamentar, de forma circunstanciada e tecnicamente consistente, a
necessidade de volumes excepcionais de extração, de modo que consiga demonstrar sua
imprescindibilidade para a pesquisa mineral, observando para tanto as diretrizes fixadas
por este Tribunal;
9.3. dar ciência à ANM, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU
315/2020, de que a emissão da Guia de Utilização 40/2025, sem motivação técnica,
jurídica e econômico-financeira adequada para justificar a excepcionalidade do volume
pleiteado e sem contemplar, em sua fundamentação, a existência de requerimento de
servidão minerária incidente sobre a mesma área, caracteriza motivação inadequada do
ato e configura infração ao subitem 9.2.1 do Acórdão 1.368/2024-TCU-Plenário, em
desacordo com os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, com o art. 5º da Lei 13.848/2019 e
com o art. 22 do Decreto-Lei 227/1967;
9.4. autorizar a AudPetróleo a dar cumprimento à determinação constante do
subitem 9.2 do Acórdão 2.197/2025-TCU-Plenário - que ratificou a medida cautelar e
determinou a realização de auditoria na ANM -, no âmbito do acompanhamento em
curso no processo TC 022.242/2024-4;
9.5. informar o teor desta deliberação à ANM, à sociedade empresária Serra
Norte Minerações Ltda. e ao denunciante; e
9.6. arquivar o processo.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2836/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 003.261/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev (42.422.253/0001-01);
Secretaria Executiva do Ministério
da Previdência
Social.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca da
suspensão da publicação do Boletim Estatístico da Previdência Social pelo Ministério da
Previdência Social entre outubro de 2024 e o início de 2025,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único do
Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante,
tendo em vista a ausência dos elementos necessários para sua adoção;
9.3. recomendar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com
fundamento nos arts. 237, parágrafo único, e 250, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, bem como no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que aperfeiçoe seus
procedimentos de detecção e tratamento das inconsistências do sistema Sintese,
fortalecendo as práticas de governança, a gestão de riscos e o controle de qualidade de
dados, de modo a assegurar maior celeridade, previsibilidade e tempestividade à
publicação do boletim pelo Ministério da Previdência Social;
9.4. informar ao representante, ao Ministério da Previdência Social e à
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência o teor desta deliberação;
9.5. arquivar este processo.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2836-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2837/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.697/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Conselho Regional de Química da 20ª Região (09.558.631/0001-03).
3.1. Interessado: Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72).
3.2. Responsáveis: Evander Luiz Ferreira (069.194.718-09); Luiz Miguel Skrobot
Júnior (728.904.609-91).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química da 20ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Carlos Alberto de Jesus Marques (4.862/OAB-MS),
representando Luiz Miguel Skrobot Júnior; Sílvio de Almeida Silva (12.865/ OA B - M S ) ,
representando o Conselho Regional de Química 20ª Região; Valquíria Sartorelli Pradebon
(8.276/OAB-MS), representando Evander Luiz Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, neste momento
processual, de pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Química da 20ª
Região contra o Acórdão 2.712/2022-TCU-Plenário, por meio do qual foi apreciada
representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na entidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. corrigir os seguintes erros materiais, apontados no acórdão recorrido:
. .Subitem
.Onde se lê
.Leia-se
. .9.8.1
."19/10/2019"
."19/10/2018"
. .9.8.2
."14/2/2019"
."31/12/2021"
9.3. informar o teor desta deliberação ao recorrente, aos responsáveis e ao
Conselho Federal de Química.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2837-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2838/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.562/2023-1
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
Declaração
(Monitoramento).
3. Recorrente: Instituto Praticagem do Brasil (46.836.930/0001-80).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade
Portuária de Santos S.A.; Centro de Controle Interno da Marinha; Diretoria de Portos e Costas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Carlos Antônio Vieira Fernandes Filho (34.472/OAB-
DF), Aline Maria Menezes Holanda (57.341/OAB-DF) e outros, representando o Instituto
Praticagem do Brasil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Instituto Praticagem do Brasil ao Acórdão 2.330/2025, retificado pelo Acórdão
2.653/2025o, proferido no âmbito de monitoramento das determinações exaradas pelo
Acórdão 2.707/2022, todos do Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. indeferir o pedido de ingresso do Instituto Praticagem do Brasil nos autos
como interessado, porquanto não demonstrada nenhuma razão legítima para intervir no
processo ou a existência de decisão que afete direito subjetivo próprio da entidade, nos
termos do art. 146, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. não conhecer dos presentes embargos de declaração por ausência de
legitimidade recursal, com fundamento no art. 282 c/c o art. 146, § 2º, ambos do
Regimento Interno do TCU;
9.3. informar ao embargante e à Diretoria-Geral de Navegação o teor desta
decisão.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2838-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2839/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.360/2025-7
1.1. Apenso: 017.462/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap
(00.037.457/0001-70); Tribunal Regional Federal da 1ª Região (03.658.507/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
Novacap.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Sérgio da Silva Mendes (79.339/OAB-DF), André
Puppin Macedo (12.004/OAB-DF) e Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (10.671 / OA B -
DF), representando a Dan Hebert Engenharia S.A.

                            

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