DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2830/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência
Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR/26), com o objetivo de verificar a
aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação
de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1768/2020-Plenário (peça
173), aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei
8.443/1992;
Considerando que, na sequência, esta Corte negou provimento a pedidos de
reexame, autorizou o parcelamento de multas, não conheceu de pedido de reexame,
bem como deferiu prorrogação de prazo para que o Incra/TO iniciasse o desconto na
folha de
pagamento, mediante,
respectivamente, Acórdãos
194/2022, 851/2022,
1811/2022, 903/2023 e 2044/2023, todos do Plenário (peças 268, 292, 317, 402 e
442);
Considerando que os Srs. Ismael Gomes Marinho, Benjamim Aurelio Mendes
e Eltier Junior Postal recolheram as multas aplicadas, consoante demonstrativos de
débito (peças 526-528), os quais evidenciam a existência de saldos devedores irrisórios
de R$ 1,74, R$ 0,58 e R$ 0,78, respectivamente, inexistindo óbice para que sejam
expedidas as quitações a esses responsáveis, em razão dos princípios da razoabilidade,
da economia processual e da racionalidade administrativa;
Considerando que a unidade técnica propôs o envio da multa do Sr. José
Roberto Ribeiro Forzani para cobrança judicial, em razão de haver realizado pagamentos das
parcelas de forma descontínua e não sucessiva, estando inadimplente desde 1/7/2025 (peça
525), com saldo devedor de R$ 21.814,73, conforme demonstrativo de débito (peça 529);
Considerando, todavia, que, enquanto os autos se encontravam em análise no
meu Gabinete, foi juntado comprovante de pagamento identificado como "parcela 23-26
da multa de José Roberto Ribeiro Forzani, pago em 25-11-2025, via pix" (peça 534);
Considerando que as dívidas imputadas aos demais devedores (Srs. Edvaldo
Soares Oliveira e Ruberval Gomes da Silva) já foram convertidas em cobranças executivas
e encaminhadas para execução judicial por meio dos processos TC 002.642/2024-7 e TC
000.073/2023-7;
Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a
anuência do Ministério Público (peças 531-533),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento
Interno, por unanimidade, em:
expedir quitação aos Srs. Ismael Gomes Marinho, Benjamim Aurélio Mendes
e Eltier Júnior Postal ante o recolhimento das multas individuais que lhes foram aplicadas
por meio do item 9.4 do Acórdão 1768/2020-Plenário, de acordo com os comprovantes
acostados aos autos; e
restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para análise do
comprovante do pagamento de parcela da multa aplicada ao Sr. José Roberto Ribeiro
Forzani (peça 534) e adoção das providências cabíveis.
1. Processo TC-023.970/2015-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1.
Apensos: 000.073/2023-7
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.642/2024-7
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antônio Carneiro de Pádua (095.200.663-49); Benjamim
Aurelio Mendes (133.654.088-51); Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91); Eltier Junior
Postal (861.253.389-91); Heliel Atila de Oliveira Saraiva (838.630.103-10); Ismael Gomes
Marinho (359.391.681-91); José Roberto Ribeiro Forzani (411.388.566-49); Luiz Amado
Pereira Junior (464.629.535-00); Ruberval Gomes da Silva (158.213.741-20); Saulo
Guilherme da Silva (325.963.671-49).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de
Tocantins.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. 
Representação 
legal: 
Sérgio 
Rodrigues 
de 
Mendonça 
Cosson,
representando José Roberto Ribeiro Forzani; Sergio Augusto Pereira Lorentino (OAB/TO
2.418),
Gustavo
Henrique Francisco
da
Silva
Pereira
(OAB/TO 6943-B)
e
outros,
representando Ruberval Gomes da Silva; Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (OAB/TO
4458), representando Edvaldo Soares Oliveira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2831/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Sulclean Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90094/2025, de responsabilidade da Universidade Federal
de Santa Maria (UFSM), com valor anual estimado de R$ 9.272.847,44, cujo objeto é a
contratação de prestação de serviços continuados de apoio administrativo, com
dedicação exclusiva de mão de obra, para os campi da UFSM localizados em Santa
Maria/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Silveira Martins/RS e
Cachoeira do Sul/RS (peça 19, p. 1).
Considerando que a licitação é regida pela Lei 14.133/2021 e foi homologada
em 16/9/2025 em favor da empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., com valor
anual de R$ 6.946.800,00 (peça 15, p. 1-3);
Considerando que o contrato decorrente da licitação já foi firmado e terá
vigência entre 1º/11/2025 e 31/10/2026, prorrogáveis por até 10 anos, na forma dos
artigos 106 e 107 da Lei 14.133/2021;
Considerando a alegação da representante de que a empresa vencedora do
certame teria utilizado, de forma irregular, alíquotas reduzidas de PIS/Cofins relativas ao
regime cumulativo de tributação, por conta de um indevido enquadramento na Lei
14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), obtendo assim vantagem competitiva
indevida em relação aos demais licitantes;
Considerando que a AudContratações observou que a Lei 14.967/2024 abarca
também empresas de serviços de monitoramento eletrônico e rastreamento de veículos,
mesmo sem a utilização de vigilantes registrados na Polícia Federal;
Considerando que essa atividade consta dentre os ramos de atividades da
Orbenk em seu registro perante a Receita Federal;
Considerando que a empresa comprovou, mediante apresentação de notas
fiscais durante a licitação, que presta regularmente esse tipo de serviço (peça 5, p. 15-
161);
Considerando 
que, 
conforme 
a 
Unidade
Técnica, 
a 
atividade 
de
monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada ainda não requer registro
perante a Polícia Federal, por estar pendente de regulamentação;
Considerando que a jurisprudência do TCU (cf. Acórdão 2.622/2013-TCU-
Plenário) prescreve que a proposta da licitante deve refletir sua realidade tributária e
abarcar preços compatíveis com o regime tributário ao qual a proponente está
submetida;
Considerando que não há evidências de que a conduta da licitante tenha
afrontado a legislação tributária ou tenha causado prejuízos ao certame;
Considerando
que não
há plausibilidade
jurídica
na argumentação
da
representante e que não estão presentes no caso concreto os requisitos da fumaça do
bom direito ou do perigo da demora;
Considerando a possibilidade de que haja perigo da demora reverso em
eventual medida cautelar que suste os efeitos do contrato já assinado, haja vista que a
avença se refere a serviços importantes para o funcionamento regular da Universidade,
inclusive prestação de serviços de, entre outros profissionais, cuidador escolar, técnicos
em audiovisual, técnicos em necropsia e técnico em bioterismo;
Considerando que a representante apresentou novos elementos entre as
peças 27 a 30 insuficientes para alterar a conclusão de mérito e o julgamento do caso,
visto que a Receita Federal mantém o entendimento de que a partir da entrada em vigor
da
Lei
14.967/2024
as
empresas de
monitoramento
eletrônico
passaram
a
ser
submetidas, obrigatoriamente, ao regime cumulativo de apuração de PIS/Cofins;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante;
c) no mérito, considerar esta representação improcedente;
d) enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Santa Maria e ao
representante;
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso II,
do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-018.850/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Eric Luis Silva Mayer (125804/OAB-RS) e Marlus
Zambarda Tombesi, representando Sulclean Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2832/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do recolhimento de multa aplicada por este
Tribunal, em processo de representação, em razão de descumprimento de diligência dirigida
ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP).
Considerando que o Sr. Vinícius Marchese Marinelli recolheu integralmente a
multa aplicada por este Tribunal, no valor original de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos
e cinquenta reais), conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento
da União (SISGRU), juntada à peça 103, tendo o demonstrativo de débito referente ao
responsável sido adicionado à peça 104;
Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva (peças 105 e 106)
e do Ministério Público de Contas (peça 107), no sentido de dar quitação à referida
dívida;
Considerando que os comandos do acórdão 1130/2025-Plenário (peça 49),
alterado pelo acórdão 2384/2025-Plenário (peça 93), foram integralmente cumpridos.
Os ministros deste Tribunal, reunidos
em sessão do Plenário, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RI/TCU, e no disposto no
art. 143, I, "a", e V, "a", ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. Vinícius
Marchese Marinelli, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por
meio do item 9.2 do acórdão 1130/2025-Plenário, alterada pelo item 9.1 do acórdão
2384/2025-Plenário, e determinar o arquivamento deste processo e o seu apensamento
ao TC 007.970/2016-1.
1. Processo TC-013.482/2021-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Vinícius Marchese Marinelli (304.423.178-75).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB/SP 259.483), João
Vicente Soares Dale Coutinho (OAB/SP 312.761) e outros, representando Vinícius
Marchese Marinelli.
ACÓRDÃO Nº 2833/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC-015.848/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
4. Unidade: não há.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas -
SecexContas; Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam relatório de auditoria
que tem por objetivo analisar a aderência da metodologia de cálculo da alíquota da
Contribuição
Social
sobre Bens
e
Serviços
(CBS),
e
do redutor
das
compras
governamentais, a vigerem em 2027, nos termos da Lei Complementar 214/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 349, § 7º, inciso II, c/c § 9º, inciso II, da Lei
Complementar 214/2025, e no art. 1º, inciso XXIX, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. homologar a metodologia de cálculo, elaborada pelo Poder Executivo
Federal, da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e
do respectivo redutor aplicável nas aquisições de bens e serviços pela administração
pública direta, autárquica e fundacional, por sua conformidade com os parâmetros
estabelecidos na Lei Complementar 214/2025 e na Emenda Constitucional 132/2023;
9.2. comunicar ao Senado Federal, a quem caberá fixar a alíquota de
referência para o ano de 2027, que:
9.2.1. a responsabilidade pela elaboração da metodologia, nos termos do art.
349, § 7º, inciso I, da Lei Complementar 214/2025, coube ao Poder Executivo da União,
por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
9.2.2. guiado pelas diretrizes da participação cidadã e do diálogo institucional
declarados no Plano de Gestão aprovado pela Portaria TCU 61/2025, o Tribunal
oportunizou a diversos setores da sociedade a possibilidade de contribuir para a
consistência da metodologia em painel de especialistas em finanças e tributação,
realizado no dia 10/11/2025 na Escola Superior de Governo do TCU, que contou também
com a participação de consultores das Consultorias Legislativa e de Orçamentos,
Fiscalização e Controle, do Senado Federal, cujas contribuições, quando pertinentes,
foram devidamente incorporadas na presente modelagem;
9.2.3. eventuais ajustes na metodologia ora homologada, se necessários,
poderão ser implementados posteriormente em comum acordo entre o TCU e a Receita
Federal, nos termos do art. 349, § 10, da Lei Complementar 214/2025;
9.3. encaminhar a presente deliberação, acompanhada de cópia integral da
instrução de peça 49 e do relatório e do voto que acompanham esta deliberação, ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, e às entidades que participaram do painel de especialistas; e
9.4. restituir o presente processo
para a SecexContas, para posterior
apensamento aos respectivos cálculos a serem realizados em 2026.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2833-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2834/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.128/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Manoel Francisco de Freitas da Silva (476.205.362-72).
3.3. Recorrente: Manoel Francisco de Freitas da Silva (476.205.362-72).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

                            

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