DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES,
conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e destinada a
contratação integrada para elaboração de projetos e execução de remanescente de obra
da nova sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar à Novacap e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que,
no prazo de 15 (quinze) dias, anule o ato de inabilitação do Consórcio DH/JL na
Concorrência Eletrônica Internacional 90002/2024 NLC/PRES, com o consequente retorno
do certame à fase de habilitação para permitir a reanálise da documentação do licitante,
considerando a admissão do somatório de atestados para fins de comprovação da
capacidade técnico-operacional concernente ao item 6 da Tabela 9 do termo de
referência (execução de instalações de fonte de alimentação ininterrupta - UPS), em
observância aos princípios da motivação, razoabilidade, competitividade, economicidade
e da busca
pela proposta mais vantajosa
para a Administração e
à reiterada
jurisprudência desta Corte de Contas,
consubstanciada nos Acórdãos 1.095/2018,
2.291/2021, 1.153/2024 e 1.466/2025, todos do Plenário;
9.3. levantar o sigilo da peça 102 destes autos, tornando-a pública;
9.4. informar o representante e os interessados acerca desta deliberação;
9.5. apensar este processo ao TC 008.433/2025-9.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2840/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.283/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsáveis: Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Antônio Florêncio de
Queiroz Júnior (504.456.507-53); Eduardo Eugênio Gouvea Vieira (008.564.287-87).
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Espírito
Santo; Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração
Regional do Sesc no Estado do Espírito Santo; Administração Regional do Sesc no Estado
do Rio de Janeiro; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Departamento Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional; Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Serviço Social da Indústria -
Departamento Nacional; Serviço Social do Comércio - Administração Nacional;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Bruno Souza Barros (170.593/OAB-RJ), representando
o Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro;
Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34.894/OAB-DF) e Dalide Barbosa Alves Corrêa
(7.609/OAB-DF), representando a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro; Lorraine Lameri Cruz e Silva (14.198/OAB-ES), Guilherme de Castro Pereira
(39.553/OAB-ES), Vivien Belo
Tavares (14.139/OAB-ES) e Erika
Oliveira Martins
(30.824/OAB-ES), representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Espírito
Santo; Bruno Souza Barros (170.593/OAB-RJ), representando o Departamento Regional do
Senai no Estado do Rio de Janeiro; Kelly Oliveira de Araújo (21.830/OAB-DF),
representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; André Luís
Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antônio Florêncio de Queiroz Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, processo
apartado por determinação do Acórdão 1.200/2023-TCU-Plenário, com a finalidade de
examinar a realização, pelas entidades do Sistema S, de despesas administrativas nos
planos de previdência privada sem a devida observância à limitação de paridade
contributiva insculpida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 237, VI,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar, com fundamento no art. 4º, incisos I e II, da Resolução-TCU
315/2020, ao Serviço Social do Comércio - Departamento Regional do Rio de Janeiro,
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional do Rio de Janeiro,
Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio de Janeiro e Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Rio de Janeiro que, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentem plano de regularização de seus regulamentos e planos de
custeio, de modo a assegurar a paridade contributiva nas despesas administrativas de
suas entidades fechadas de previdência complementar, em consonância com a orientação
da
Superintendência Nacional
de
Previdência
Complementar exarada
no
Parecer
156/2014/CONJUR MPS/CGU/AGU;
9.3. informar o teor desta deliberação aos responsáveis, às entidades
nacionais do Sistema S e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2841/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 024.430/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Prêmios e Apostas; Banco Central do
Brasil; Conselho de Controle de Atividades Financeiras; Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento relativo às
ações do Governo Federal, em particular da Secretaria de Prêmios e Apostas, do
Ministério da Fazenda, e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para
prevenir e combater a lavagem de dinheiro relacionada ao mercado de apostas de quota
fixa (bets),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 4º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020, e ante a flagrante inobservância ao princípio da eficiência
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, adote as providências necessárias para dotar a Secretaria de Prêmios e Apostas de
recursos humanos, tecnológicos e orçamentários compatíveis com suas atribuições de
regulação e fiscalização;
9.2. recomendar à Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda,
com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. formalize, em manuais operacionais ou outros documentos técnicos, as
rotinas quanto às principais atividades de seus servidores, mormente as relacionadas
com a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento ao Terrorismo e da
Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP); e
9.2.2. conduza verificações mais extensivas no processo de autorização,
exigindo que os demandantes apresentem evidências de implementação das medidas
previstas na Portaria SPA/MF 1.143/2024, incluindo as políticas, os procedimentos e os
controles internos de PLD/FTP.
9.3. autorizar a continuidade do presente acompanhamento pela Unidade de
Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública, incluindo
o
monitoramento do cumprimento do subitem 9.1 supra e da implementação das
recomendações dispostas no subitem 9.2;
9.4. informar o Senado Federal, o Ministério da Fazenda e o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras quanto ao teor da presente decisão.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2842/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.384/2015-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de
Auditoria).
3. Embargante: Eduardo Seara Machado Pojo do Rêgo (836.661.501-44).
3.1. Responsáveis: Adriana Lemos dos Santos (874.141.631-72); Antônio Alves
de Souza (114.302.901-10); Antônio Cesar Silva Mallet (702.445.377-04); Antônio Carlos
Figueiredo
Nardi (061.827.348-41);
Breno
Vilela
Costa (987.465.455-49); Cristina
Demartini (524.292.371-72); Dagmar Maria Pereira Soares Dutra (686.906.146-72); Edimar
Araújo Lima (255.517.603-91); Eduardo Seara Machado Pojo do Rêgo (836.661.501-44);
Fernando 
Rodrigues
da 
Rocha 
(482.863.621-87);
Fidélia 
Vasconcelos
de 
Lima
(132.186.624-00); Gilnara
Pinto Pereira (184.148.001-06); Girley
Vieira Damasceno
(031.843.426-11); Gregório Marcos de Resende (265.796.851-15); Jarbas Barbosa da Silva
Júnior (152.884.394-00); João Leonel Batista Estery (210.625.440-72); João de Souza Lima
(370.956.501-44); Marilusa Cunha da Silveira (314.092.883-15); Marlene de Souza
Figueredo Barros (601.703.951-20); Maurício Andrade Silva (416.195.361-53); Nenário
Fernandes dos Santos (483.040.341-15); Pablo Rangell Mendes Rios Pereira (711.381.021-
72); Rafael Bonassa Faria (217.061.928-35); Robinson Luiz Santi (284.999.561-49); Thiago
Fernandes da Costa (026.364.531-21); Thiago Ferreira Guedes (007.830.831-30); Vagner
de Souza Luciano (473.420.481-00); Vanessa Torres Dantas (805.370.061-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Antônio Lázaro Martins Neto (25.354/OAB-DF), Carlos
Magno Bracarense (66.374/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Seara Machado
Pojo do Rego.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos ao Acórdão
1.999/2025-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2843/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.760/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de
Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler;
5.1. Revisores: Ministros Jorge de Oliveira e Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP),
representando Advocacia-geral da União.

                            

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