DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2846/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.478/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta fiscalização, na modalidade de relatório de
acompanhamento operacional, com o objetivo de verificar e fomentar as ações da ANTT
para proporcionar transparência aos contratos de concessão de rodovias federais,
especialmente sobre as informações contidas nos Programas de Exploração de Rodovia
(PERs) - documentos que detalham as obras, serviços e padrões de desempenho que
cada concessionária deve cumprir;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, II, 41,
II, e 43, I, da Lei 8.443/1992, arts. 169, V, 241 e 250, II e III, do Regimento Interno e
art. 9º, II, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à ANTT que, no prazo de 180 dias:
9.1.1. dê publicidade à existência das bases de dados sobre a fiscalização e
acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais das concessionárias (base
do Sigicor), mediante revisão do Plano de Dados Abertos 2025-2027, assim como de
cronograma de disponibilização, unidades responsáveis, periodicidade de atualização e
escopo, com fundamento nos arts. 4º da Resolução Cginda 3/2017 e 3º, I, do Decreto
8.777/2016;
9.1.2. divulgue em formato acessível as informações sobre as obrigações
contratuais previstas nos PERs, bem como sobre o andamento e o cumprimento dessas
obrigações, com fundamento nos arts. 5º da Lei 12.527/2011 (LAI), 5º, XIII e XIV, da Lei
13.460/2017 e 2º, I, da Portaria ANTT 227/2020; e
9.1.3. padronize as informações sobre as concessões rodoviárias disponíveis
em seu portal, contendo no mínimo: (i) informações gerais e histórico do contrato; (ii)
seções e documentos disponíveis; (iii) documentos contratuais e de gestão; (iv) links de
acesso a portais externos, painéis e páginas internas; com fundamento nos arts. 8º da
Lei 12.527/2011 e 6º, VI, da Lei 13.460/2017;
9.2. recomendar à ANTT que:
9.2.1. disponibilize, em dados abertos, a base de dados atualizada de
investimentos e obrigações, ainda que parcialmente e de forma incremental, observando
a inclusão de metadados mínimos (dicionário de dados, data de atualização e licença de
uso) e formatos apropriados ao caráter espacial das informações;
9.2.2. desenvolva e disponibilize um painel interativo sobre as concessões
(nos moldes do já utilizado nas concessões ferroviárias), contemplando: (i) localização,
tipo de intervenção e prazo de conclusão; (ii) mapa com a localização dos investimentos;
(iii) informações sobre a entrega de cada obra; e (iv) croquis e descrições que permitam
o entendimento de termos técnicos;
9.2.3. disponibilize neste painel, antes da audiência pública do projeto de
concessão, as informações aplicáveis ao momento, bem como as planilhas ou dados
estruturados pertinentes;
9.2.4. elabore e disponibilize, antes da audiência pública, uma versão didática
e acessível do PER (exemplo à peça 44), contendo informações gerais sobre os serviços
de recuperação e manutenção e sobre as principais obras e os prazos de execução, com
mapa simplificado, indicando localizações, quantidades e extensões;
9.2.5. elabore e divulgue um anuário de execuções contratuais de todas as
concessões, em linguagem acessível, com informações sobre as obras previstas e
efetivamente realizadas no exercício, assim como as obras previstas para o exercício
seguinte, acompanhadas de mapa explicativos e descrições simplificadas;
9.2.6. defina e adote padrão de layout e conteúdo para os relatórios de
acompanhamento dos
investimentos a
serem apresentados
pelas concessionárias,
visando completude, consistência e comparabilidade das informações;
9.2.7. concentre as informações de cada concessão rodoviária em sua
respectiva página no portal, de forma a organizar o acesso, ainda que detalhamentos
sejam disponibilizados por links disponíveis nesta mesma página;
9.2.8. inclua nessas páginas de cada concessão informações sobre a comissão
tripartite, contendo: atas e cronogramas das reuniões, relatórios anuais, número do
processo SEI, bem como orientações sobre a forma de acompanhamento e participação
nas reuniões por interessados; e
9.2.9. divulgue essas informações previamente à realização das reuniões das
comissões tripartite, com antecedência suficiente para possibilitar ampla participação;
9.3. dar ciência à ANTT de que a ausência da planilha de investimentos
obrigatórios, no formato do Sigicor, na documentação dos editais, contraria o previsto no
art. 38 da IN ANTT 38/2025;
9.4. autorizar: (i) a realização de acompanhamento para o ciclo 2025/2026,
tendo por objeto a transparência ativa nas concessões rodoviárias federais; e (ii) o
monitoramento das determinações e recomendações aqui efetuadas;
9.5. comunicar esta decisão e encaminhar cópia da peça 66: (i) à Agência
Nacional de Transportes Terrestres; (ii) ao Ministério dos Transportes; (iii) à Comissão de
Infraestrutura do Senado Federal; (iv) à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos
Deputados; e (v) à Controladoria-Geral da União.
9.6. levantar o sigilo da peça 55, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução
TCU 249/2012;
9.7. arquivar este processo (art. 169, V, do Regimento Interno-TCU).
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2847/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.034/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em
virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/540.810.556-0,
de titularidade do segurado José Mauro Medeiros Brilhante, sem a observância dos
critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .09/06/2010
.408,00
. .08/07/2010
.510,00
. .02/08/2010
.510,00
. .1º/09/2010
.510,00
. .1º/10/2010
.510,00
. .1º/11/2010
.510,00
. .1º/12/2010
.510,00
. .03/01/2011
.510,00
. .1º/02/2011
.540,00
. .1º/03/2011
.540,00
. .1º/04/2011
.545,00
. .02/05/2011
.545,00
. .1º/06/2011
.545,00
. .1º/07/2011
.545,00
. .1º/08/2011
.545,00
. .1º/09/2011
.545,00
. .03/10/2011
.545,00
. .1º/11/2011
.545,00
. .1º/12/2011
.545,00
. .02/01/2012
.545,00
. .1º/02/2012
.622,00
. .1º/03/2012
.622,00
. .02/04/2012
.622,00
. .02/05/2012
.622,00
. .1º/06/2012
.622,00
. .02/07/2012
.622,00
. .1º/08/2012
.622,00
. .03/09/2012
.622,00
. .08/10/2012
.622,00
. .1º/11/2012
.622,00
. .03/12/2012
.622,00
. .02/01/2013
.622,00
. .04/02/2013
.678,00
. .1º/03/2013
.678,00
. .1º/04/2013
.678,00
. .02/05/2013
.678,00
. .03/06/2013
.678,00
. .1º/07/2013
.678,00
. .1º/08/2013
.678,00
. .03/09/2013
.678,00
. .1º/10/2013
.678,00
. .1º/11/2013
.678,00
. .02/12/2013
.678,00
. .02/01/2014
.678,00
. .05/02/2014
.724,00
. .07/03/2014
.724,00
. .1º/04/2014
.724,00
. .02/05/2014
.724,00
. .02/06/2014
.724,00
. .1º/07/2014
.724,00
. .04/08/2014
.724,00
. .02/09/2014
.724,00
. .02/10/2014
.724,00
. .03/11/2014
.724,00
. .1º/12/2014
.724,00
. .02/01/2015
.724,00
. .02/02/2015
.788,00
. .02/03/2015
.788,00
. .1º/04/2015
.788,00
. .04/05/2015
.788,00
. .1º/06/2015
.788,00
. .1º/07/2015
.788,00
. .03/08/2015
.788,00
. .1º/09/2015
.788,00
. .1º/10/2015
.788,00
. .03/11/2015
.788,00
. .1º/12/2015
.788,00
. .04/01/2016
.788,00
. .02/02/2016
.880,00
. .1º/03/2016
.880,00
. .1º/04/2016
.880,00
. .11/07/2016
.880,00
. .11/07/2016
.880,00
. .02/08/2016
.880,00
. .02/09/2016
.880,00
. .03/10/2016
.880,00
. .1º/11/2016
.880,00
. .1º/12/2016
.880,00
. .02/01/2017
.880,00
. .1º/02/2017
.937,00
. .1º/03/2017
.937,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 116.000,00 (cento
e dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

                            

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