DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 2.208/2025-Plenário,
Considerando a alteração do art. 69 da Lei 15.080/2025, promovida pela Lei
15.246/2025,
Considerando que a gestão fiscal responsável pressupõe ação planejada e
transparente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 101/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, arts. 32 e 34, em:
9.1. receber os presentes embargos de declaração opostos pela União para,
no mérito, os acolher parcialmente;
9.2. alterar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 2.208/2025-Plenário
para:
"9.1. informar ao Poder Executivo Federal que a adoção do limite inferior do
intervalo de tolerância, em substituição ao centro da meta de resultado primário, como
parâmetro para a condução da gestão orçamentária e financeira ao longo do exercício,
representa risco ao alcance do objetivo de manter a dívida pública em níveis
sustentáveis, conforme art. 164-A da Constituição Federal, e à própria credibilidade do
arcabouço fiscal;"
9.3. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida comissão,
que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância, em substituição ao centro da
meta de resultado primário, como parâmetro para a condução da gestão orçamentária
e financeira ao longo do exercício financeiro, pode representar risco ao alcance do
objetivo de manter a dívida pública em níveis sustentáveis, conforme o art. 164-A da
Constituição Federal,
e à
própria credibilidade das
regras instituídas
pela Lei
Complementar 200/2023;
9.4. comunicar esta deliberação à embargante, ao Ministério do Planejamento
e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da
Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira (2º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (1º Revisor).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2844/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.862/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Aeroportos Brasil - Viracopos S/A (14.522.178/0001-07);
Congresso Nacional (vinculador); Construtora Triunfo S/A (77.955.532/0001-07); Consórcio
Construtor Viracopos (15.666.428/0001-45).
3.2. Responsáveis: André Luís Marques de Barros (512.638.311-68); Antônio
Claret de Oliveira (258.073.586-00); Antônio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53);
Carlos Alberto da Silva Souza (286.334.741-15); Claiton Resende Faria (565.027.291-34);
Danielle de Sá Quirino Costa (021.989.074-96); Eduardo Roberto Stuckert Neto
(818.548.891-68); Francisco José de Siqueira (070.459.304-10); Ivan Oliveira Souto
(592.190.925-49); Jonas Maurício Lopes (417.938.201-63); José Irenaldo Leite de Ataide
(040.871.604-59); Juliano
Alcantara Noman
(814.445.161-91); Marcelo
José Coghi
(016.052.228-52); Marcelo Raggi Pacheco (042.884.269-01); Marx Martins Marsicano
Rodrigues (059.060.974-22); Mauro Roberto Pacheco de Lima (223.480.181-87); Mônica
Maria Mendes Moreira (366.708.551-68); Rafael Jose Botelho Faria (864.010.331-34);
Rogério Teixeira Coimbra (705.125.311-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Lycurgo Leite Neto (1530-a/OAB-DF) e Ken Wyller
Oliveira Franca (16.669-E/OAB-DF), representando Juliano Alcantara Noman; Thais Strozzi
Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando José Irenaldo Leite de Ataide; Maria
Carolina
Viana Machado
Pinheiro (235057/OAB-SP),
representando o
Consórcio
Construtor Viracopos; Eduardo Doria Nehme (34320/OAB-DF) e Matheus de Rossi Alves
(57.051/OAB-DF), representando Mônica Maria Mendes Moreira; Thais Strozzi Coutinho
Carvalho (19573/OAB-DF), representando Francisco José de Siqueira; Márcia Fernandes
Bezerra (35769/OAB-PR), entre outros, representando a Aeroportos Brasil - Viracopos
S/A; Isaque dos Santos (163686/OAB-SP) e Humberto Sales Batista (47185/OAB-SP),
representando Carlos Alberto da Silva Souza; Diego Labre Abdalla (53.229/OA B - P R ) ,
representando Marcelo Raggi Pacheco; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (195 7 3 / OA B - D F ) ,
representando Antônio Gustavo Matos do Vale; Thais Strozzi Coutinho Carvalho
(19573/OAB-DF), representando Claiton Resende Faria; Raquel Coppio Costa (43.660/OAB-
DF) e Raquel Candida Braga (31.532/OAB-DF), representando Rogério Teixeira Coimbra;
Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Mauro Roberto Pacheco de
Lima; Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34.184/OAB-DF), representando Rafael José
Botelho Faria; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando André Luís
Marques
de
Barros;
Alex
Zeidan
dos
Santos
(19.546/OAB-DF),
entre
outros,
representando a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de
auditoria no contrato celebrado entre a Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos (ABV)
e sua parte relacionada, o Consórcio Construtor Viracopos (CCV), para a realização das
obras de engenharia da Fase I-B do contrato de concessão do aeroporto de Viracopos,
em Campinas/SP;
ACORDAM os Ministro do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Antônio Gustavo Matos do Vale,
Francisco José de Siqueira e José Irenaldo Leite de Ataíde, sem a aplicação de multa;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa do Sr. Eduardo Roberto
Stuckert Neto;
9.3. acolher as manifestações da Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos
S/A e do Consórcio Construtor Viracopos, formado por Constran S/A - Construções e
Comércio e Construtora Triunfo S.A, quanto à incompetência do TCU para apreciar as
ações dessas empresas privadas no contrato firmado entre eles para execução de obras
a da Fase I-B do contrato de concessão ao Aeroporto de Viracopos, em Campinas-SP;
9.4. reconhecer a perda de objeto em relação às manifestações dos Srs.
Mauro Roberto Pacheco de Lima, Juliano Alcantara Noman, Jonas Maurício Lopes,
Marcelo Raggi Pacheco, Claiton Resende Faria, André Luís Marques de Barros, Carlos
Alberto da Silva Souza, Rogério Teixeira Coimbra, Rafael Jose Botelho Faria, Antônio
Claret de Oliveira, Marx Martins Marsicano Rodrigues, Ivan Oliveira Souto, Marcelo Jose
Coghi e Sra. Danielle de Sá Quirino Costa;
9.5. reconhecer, acerca da manifestação do Sr. Antônio Gustavo Matos do
Vale, a perda de objeto em relação a estes autos, apenas em relação à não
implementação de processo de trabalho capaz de identificar adequadamente as
desconformidades das contratações com partes relacionadas aos termos e condições de
mercado, tendo em vista ter sido autuado o processo TC 006.229/2021-2 para exame da
matéria;
9.6. rejeitar as razões de justificativa da Sra. Mônica Maria Mendes Moreira,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.9. recomendar à Infraero, com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de submeter ao
Conselho Administrativo da concessionária proposta para ação de regresso contra o
Consórcio Construtor Viracopos (CCV), com base no art. 246 da Lei 6.404/1976, ou outra
medida que considere aplicável ante o andamento do atual processo de relicitação do
aeroporto, com vistas à recuperação do valor do dano calculado no âmbito do respectivo
Contrato de Prestação de Serviços.
9.10. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Infraero e aos demais
interessados.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno
Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor) e Bruno
Dantas.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2845/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.687/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Ministério da Fazenda (MF) e Ministério da Gestão e da Inovação
Em Serviços Públicos (MGI)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional para
avaliar a transparência na alocação e execução de recursos do orçamento federal
decorrentes de emendas parlamentares, abrangendo as modalidades individuais (RP6), de
bancada (RP7) e de comissão (RP8),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso III, 239, e 250, inciso III, do Regimento
Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(MGI) e ao Ministério da Fazenda (MF) que avaliem a possibilidade de aprimorar a
Portaria Conjunta MF/MGI 15/2025 ou, alternativamente, elaborar norma complementar,
a fim de estabelecer requisitos claros e objetivos para assegurar a transparência e a
rastreabilidade das transferências decorrentes de emendas parlamentares, de modo a
orientar e a garantir a melhoria da qualidade das informações disponibilizadas pelos
demais entes federativos em seus portais da transparência sobre a execução dos
recursos por eles recebidos;
9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) no sentido
de:
9.2.1. utilizar o presente trabalho como subsídio na formulação do ciclo 2026
do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP/Atricon), procurando dar destaque
ao exame da transparência ativa da execução dos recursos de emendas parlamentares,
com vistas a aprimorar sua rastreabilidade e transparência, estabelecendo diretrizes
padronizadas para orientar os entes federativos na implementação de boas práticas,
verificando, ainda, a viabilidade de incorporar o Indicador de Transparência Ativa em
Emendas Parlamentares (TAEP), desenvolvido neste trabalho, ou harmonizá-lo com outro,
similar, desenvolvido no âmbito do PNTP;
9.2.2.
incluir,
em
seu
planejamento, ação
de
controle
futura,
a
ser
desenvolvida no âmbito da Rede Integrar, contemplando o acompanhamento das
soluções voltadas à adoção ou aprimoramento do uso do Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) pelos municípios;
9.2.3. incorporar ao trabalho indicado no item anterior (ou realizar em outra
iniciativa) análise sobre a viabilidade e forma de se incentivar a interoperabilidade do
Transferegov com outras plataformas, evitando a inserção manual de informações e
permitindo que o compartilhamento de informações ocorra de forma automática, fluida,
confiável e tempestiva;
9.3. comunicar esta decisão:
9.3.1. ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro
Nacional;
9.3.2. à Rede Integrar, a fim de que avalie a conveniência e oportunidade de
incluir em seu Plano Anual de Trabalho (PAT) ações relativas à capacitação de agentes
públicos dos municípios jurisdicionados para a utilização do Siafic;
9.3.3.
aos
municípios
de
Aguiarnópolis/TO,
Ananindeua/PA,
Belo
Horizonte/MG,
Boa Vista/RR,
Carapicuíba/SP, Cariacica/ES,
Coari/AM, Coração de
Maria/BA, Cotia/SP, Cuiabá/MT, Estreito/MA, Formosa do Sul/SC, Macapá/AP, Maceió/AL,
Mossoró/RN, Natal/RN, Osasco/SP, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ, São
Luís/MA, São Paulo/SP, Sena Madureira/AC, Tucuruí/PA e Várzea Grande/MT;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845-49/25-P.
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