DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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237
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e
Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; Thamilly
Queiroz Cunha (14367/OAB-AM), Thais Brito Lacerda e outros, representando Atila
Yurtsever; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Anderson Gasparini;
Marcelo Henrique
Camillo (134209/OAB-SP),
representando Reginaldo
Gasparini;
Marcelo
Henrique Camillo
(134209/OAB-SP), representando
Grafica Nystag
Lt d a ;
Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Edson Luiz de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelo Sr. Átila Yurtsever, contra o Acórdão 140/2025-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento
Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2865-49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2866/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.292/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e de
Controle da Câmara dos Deputados, a partir de requerimento do Deputado Federal
Evair Vieira de Melo, solicitando informações e providências acerca de possíveis
irregularidades em contratações da empresa Ambipar pelo Ministério dos Povos
Indígenas e pela Funai;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei
8.443/1992, e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e de
Controle da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. as supostas irregularidades mencionadas no Requerimento 61/2025-
CFFC já são objeto de apuração por este Tribunal no âmbito do TC 001.007/2025-4;
9.2.2. no referido processo, o TCU identificou os contratos e realizou
diligências junto ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e à Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (Funai) para obter os processos administrativos e as justificativas das
contratações;
9.2.3. a análise de mérito quanto à legalidade das dispensas de licitação,
eventual sobrepreço e outras irregularidades somente será possível após o recebimento
e a análise das respostas dos órgãos oficiados;
9.2.4. caso sejam confirmadas irregularidades, o TCU poderá adotar, no
âmbito do processo competente, medidas como a anulação dos contratos, a aplicação
de multa aos responsáveis, a imputação de débito e a declaração de inidoneidade da
empresa contratada, nos termos da legislação vigente;
9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente
atendida;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e de Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Fe d e r a l
Evair Vieira de Melo; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 8º, § 2º, inciso III,
da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2866-49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2867/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.514/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e de
Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Joseildo Ramos, a partir de
requerimento do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, demandando informações
sobre supostos desvios de recursos públicos em contratos para fornecimento de cestas
básicas envolvendo a Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária Terra Livre;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e de
Controle da Câmara dos Deputados, em resposta aos questionamentos formulados,
que:
9.2.1. não foram encontradas, nos sistemas do Tribunal de Contas da União,
auditorias específicas, planejadas ou concluídas, sobre contratos e transferências de
recursos federais para o estado do Tocantins, no período de 2020 a 2021, que
envolvessem a Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária Terra Livre, para o
fornecimento de cestas básicas;
9.2.2. não há registros de monitoramento por parte do TCU sobre o
contrato de R$ 3,7 milhões firmado entre o governo do Tocantins e a referida
cooperativa, nem foram localizados registros de que tal ajuste tenha sido custeado com
recursos federais, sendo a competência para fiscalizar recursos estaduais do respectivo
Tribunal de Contas do Estado;
9.2.3. não há registro de fiscalizações em andamento ou concluídas nesta
Corte de Contas sobre outros contratos firmados pela mencionada cooperativa com
outros entes federativos;
9.2.4. as supostas irregularidades no estado do Tocantins são objeto da
Operação Fames-19, conduzida pela Polícia Federal, cujo inquérito tramita em sigilo no
Superior Tribunal de Justiça, não havendo, no momento, colaboração formal do TCU
nesta investigação específica, nem autorização para compartilhamento de provas;
9.2.5. diante da ausência de fiscalização em curso sobre o objeto e da falta
de evidências do uso de recursos federais, não há, neste momento, fundamento para
a
adoção de
medidas
cautelares
ou a
aplicação
de
sanções por
parte
deste
Tribunal;
9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente
atendida;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e de Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Fe d e r a l
Evair Vieira de Melo; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 8º, § 2º, inciso III,
da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2867-49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2868/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.814/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05); Convida Refeições Ltda
(05.599.283/0001-53); Fib Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A (23.706.333/0001-
36); Global Gestão Em Saúde S.A. (10.375.666/0001-88); P.b. Investment Empresarial
S/A 
(07.376.572/0001-19);
Polícia 
Federal
(00.394.494/0080-30); 
Precisa 
-
Comercialização de Medicamentos Ltda (03.394.819/0001-79); Presta Construtora e
Serviços Gerais Ltda (02.282.245/0001-84); Procuradoria da República No Distrito
Federal - MPF (26.989.715/0012-65); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da
União (); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
3.2. Responsáveis:
Adriane Maria
Pignatti (666.542.461-87);
Fib Bank
Garantia de Fianças Fidejussórias S/A (23.706.333/0001-36); Global Gestão Em Saúde
S.A. 
(10.375.666/0001-88); 
Gustavo 
Apoliano 
Mesquita 
(893.810.331-53); 
P.b.
Investment Empresarial S/A (07.376.572/0001-19);
Precisa - Comercialização de
Medicamentos Ltda (03.394.819/0001-79); Roberto Ferreira Dias (086.758.087-98).
3.3. Recorrente: Adriane Maria Pignatti (666.542.461-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Jose Orismo Pereira (134315/OAB-SP), representando
Fib Bank Garantia de Fianças Fidejussórias S/A; Felipe Carvalho de Novaes (3 7 1 7 3 / OA B -
PE), representando Tiago Pontes Queiroz; Fábio Nunes Bandeira de Melo (4331 / OA B -
AM), Bruno Vieira da Rocha Barbirato (6975/OAB-AM) e outros, representando Adele
Schwartz Benzaken; Pablo Rangell Mendes Rios Pereira (40586/OAB-DF), representando
Gustavo Apoliano Mesquita; Anderson de Oliveira Lima Goncalves, Renata Rita Volcov
(274717/OAB-SP) e outros, representando Convida Refeições Ltda; Daiana Lacerda de
Morais Melo Praxedes (31531/OAB-GO) e Jeane Cristina Machado (27245/OAB-GO),
representando Presta Construtora e Serviços Gerais Ltda; Pablo Rangell Mendes Rios
Pereira (40586/OAB-DF), representando Adriane Maria Pignatti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Adriane Maria Pignatti, em face do Acórdão 2.111/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos opostos por Adriane Maria Pignatti, para, no
mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.111/2025-TCU-Plenário;
9.3. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Adriane Maria
Pignatti e Gustavo Apoliano Mesquita, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento,
excluindo a inabilitação e determinando a redução da multa imputada pelo item 9.2 do
Acórdão 1.912/2024-TCU-Plenário, para o valor individual de R$ 8.664,67; e
9.4. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
à 
embargante 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2868-49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2869/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.013/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Joao Seixas de Medeiros (141.327.717-92).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro
Seixas de Medeiros (221259/OAB-RJ),
representando Joao Seixas de Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor do Sr. João Seixas de Medeiros, em razão do descumprimento da
obrigação de retornar e permanecer no Brasil pelo período equivalente ao da vigência
da bolsa de estudos no exterior, concedida por meio do Termo de Concessão
206087/2014-4;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) que realize tratativas com o Sr. João Seixas de Medeiros, com
vistas à celebração de Termo de Novação para substituição da obrigação de retorno ao
país por obrigações alternativas de natureza acadêmica, científica e tecnológica,
informando ao TCU, em 180 dias, o resultado das negociações;
9.2. sobrestar o presente processo, em razão das providências determinadas no item 9.1;
9.3. 
comunicar
a 
presente 
decisão
ao 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável.

                            

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