DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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244
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .6/9/2012
.622,00
. .9/10/2012
.622,00
. .8/11/2012
.622,00
. .14/12/2012
.622,00
. .7/1/2013
.622,00
. .7/2/2013
.678,00
. .7/3/2013
.678,00
. .5/4/2013
.678,00
. .8/5/2013
.678,00
. .10/6/2013
.678,00
. .8/7/2013
.678,00
. .7/8/2013
.678,00
. .9/9/2013
.678,00
. .9/10/2013
.678,00
. .11/11/2013
.678,00
. .10/12/2013
.678,00
. .10/1/2014
.678,00
. .13/2/2014
.724,00
. .13/3/2014
.724,00
. .11/4/2014
.724,00
. .12/5/2014
.724,00
. .5/6/2014
.724,00
. .9/7/2014
.724,00
. .11/8/2014
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. .8/9/2014
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. .7/10/2014
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. .9/12/2014
.724,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 2/10/2025: R$ 77.231,28.
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente
desde a
data deste
Acórdão até
a data
do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, com
base no art. 270, do Regimento Interno/TCU;
9.7. aplicar a Genésio Almeida Vinente a pena de inabilitação para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
Federal, pelo prazo de oito anos, com fundamento no art. 60, da Lei nº 8.443/1992, c/c
o art. 270, do Regimento Interno/TCU;
9.8. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2878-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2879/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.995/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade:
Superintendência Estadual do
INSS -
Manaus/AM -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do Sr. Genésio
Almeida Vinente, em razão da concessão irregular de benefício assistencial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF:
078.099.802-20)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/8/2012
.414,66
. .24/8/2012
.0,34
. .11/9/2012
.622,00
. .1/10/2012
.622,00
. .1/11/2012
.622,00
. .7/12/2012
.622,00
. .7/12/2012
.0,34
. .2/1/2013
.622,00
. .8/2/2013
.678,00
. .7/3/2013
.678,00
. .5/4/2013
.678,00
. .7/5/2013
.678,00
. .3/6/2013
.678,00
. .1/7/2013
.678,00
. .8/8/2013
.678,00
. .12/9/2013
.678,00
. .4/10/2013
.678,00
. .1/11/2013
.678,00
. .2/12/2013
.0,34
. .2/12/2013
.678,00
. .7/1/2014
.678,00
. .6/2/2014
.724,00
. .6/3/2014
.724,00
. .1/4/2014
.724,00
. .2/5/2014
.724,00
. .2/6/2014
.724,00
. .1/7/2014
.724,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 8/10/2025: R$ 34.033,91.
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, com
base no art. 270, do Regimento Interno/TCU;
9.7. aplicar a Genésio Almeida Vinente a pena de inabilitação para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
pelo prazo de oito anos, com fundamento no art. 60, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 270,
do Regimento Interno/TCU;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2879-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2880/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.438/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Leandro Ribeiro Martins Alves (293.704.768-81).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cristiane Aparecida
Martins de Lima Ferrari
(184.306/OAB-SP), representando Leandro Ribeiro Martins Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do Sr. Leandro
Ribeiro Martins Alves, em razão da concessão irregular de benefícios previdenciários de
aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da
Previdência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Leandro
Ribeiro Martins Alves;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Leandro Ribeiro Martins Alves, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
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