DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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247
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar grave a infração cometida por Leandro Ribeiro Martins Alves,
com base no art. 270, do Regimento Interno/TCU;
9.7. inabilitar Leandro Ribeiro Martins Alves, com fundamento no art. 60 da Lei
nº 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública Federal, pelo período de oito anos;
9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2880-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2881/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.829/2016-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados:
Agência Nacional
de Transportes
Terrestres (CNPJ:
04.898.488/0001-77); 
Transbrasiliana-
Concessionária 
de
Rodovia 
S.A.
(CNPJ:
09.074.183/0001-64)..
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes
Terrestres; 
Marcelo 
Cama 
Proença 
Fernandes 
(22.071/OAB-DF), 
representando
Transbrasiliana- Concessionária de Rodovia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame
interpostos contra o Acórdão 2.168/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar à recorrente, à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao Tribunal Regional Federal
da 1ª Região - instância em que tramitam os processos 1007988-79.2017.4.01.3400 e
1011453-72.2021.4.01.0000, e demais interessados deste Acórdão, destacando que o
Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2881-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2882/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.766/2018-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação
de Contas).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
3.2. Responsáveis: Antonio Cesar Alves Rocha (CPF: 703.314.807-00), Antonio
Hamilton Martins Mourao (CPF: 233.063.860-49), Carlos Henrique Carvalho Primo (CPF:
224.525.597-68), Claudio Rogerio Pinto (CPF: 224.253.737-72), Eron Carlos Marques (CPF:
048.365.107-91), Jose Luiz de Paiva (CPF: 569.179.297-00), Jose Ricardo Kummel (CPF:
227.175.369-49), José de Castro Neves Soares (CPF: 037.974.497-04), Orlando Humberto
Costa Junior (CPF: 273.469.511-15), Ricardo Barbalho Lamellas (CPF: 050.389.107-00),
Ricardo Jose Andrade Leite Viana (CPF: 434.027.041-53), Tarciso Alves da Rocha (CPF:
002.661.834-68) e Ullisses Christian Silva Assis (CPF: 821.549.101-49).
3.3. Recorrente: Fundação Habitacional do Exército (CNPJ: 00.643.742/0001-35).
4. Entidade: Fundação Habitacional do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança
Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: Marcio Roberto Martins Santos (33.685/OAB-DF), Luiz
Ferrucio Duarte Sampaio Junior (21.150/OAB-DF) e outros, representando Eron Carlos
Marques; Octávio Augusto Carneiro Pereira (21.262/OAB-DF), Viviana Todero Martinelli
Cerqueira (32.664/OAB-DF) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) contra o Acórdão 841/2023-TCU-
Plenário (peça 296, Rel. Min. Marcos Bemquerer), que julgou regulares com ressalva as
contas dos responsáveis e realizou determinações à recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação
Habitacional do Exército (FHE) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2.2.7.1 e 9.2.2.8.1 do Acórdão
841/2023-TCU;
9.3. retificar os subitens 9.2.2.1.6, 9.2.2.7.2 e 9.3 do Acórdão 841/2023-TCU-
Plenário, que fazem menção ao Decreto nº 9.727/2019, passando-se a constar as
disposições do Decreto nº 10.829/2021, que o revogou;
9.4. renovar o prazo constante da determinação encartada no subitem 9.2.1
do Acórdão 841/2023-TCU-Plenário, concedido à Fundação Habitacional do Exército (FHE),
para que informe o tipo de confidencialidade associada às peças 227 a 230, por 60
(sessenta) dias, a contar da presente deliberação;
9.5. conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a FHE verifique
a ocorrência de possíveis situações de favorecimento familiar ou vínculo pessoal indevido
na FHE, considerando os elementos contidos nos autos resultado do cruzamento de
dados, que já são de conhecimento da entidade;
9.6. ajustar, ex officio, a redação do subitem 9.2.2.5.2 do Acórdão 841/2023-
TCU-Plenário, que passa a ser a seguinte:
"9.2.2.5.2. processo seletivo público para provimento da estrutura de pessoal
mencionada no subitem 9.2.2.5.1 acima, ainda que de modo gradual, de forma a
satisfazer à exigência dos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal, exceto para as
funções de confiança;";
9.7. ajustar, ex officio, a redação do subitem 9.2.2.6 do Acórdão 841/2023-
TCU-Plenário, que passa a ser a seguinte:
"9.2.2.6. adote as providências cabíveis em face da ocorrência de possíveis
situações de favorecimento familiar ou vínculo pessoal indevido na FHE, em decorrência
da constatação das relações de parentesco entre empregados que nela laboram com
dirigentes da Fundação ou agentes do Ministério da Defesa ou dos Comandos Militares,
identificadas na tabela contida à peça 247 deste processo, com base no Enunciado de
Súmula Vinculante nº 13 do STF";
9.8. ajustar, ex officio, a redação do subitem 9.2.2.7.4. do Acórdão 841/2023-
TCU- Plenário, que passa a ser a seguinte:
"9.2.2.7.4. ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, em virtude do
qual a contratação de empregados pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) deve ser
feita por processo seletivo público, nos termos do subitem 9.2.2.5.2 acima, exceto para
as funções de confiança";
9.9. ajustar, ex officio, redação do subitem 9.2.3.1. do Acórdão 841/2023-TCU-
Plenário, que passa a ser a seguinte:
"9.2.3.1. regularize os contratos de prestação de serviços e o fornecimento de
bens de seu interesse celebrados sem a realização do devido processo licitatório, em
especial os serviços de tecnologia intermediados ou prestados atualmente pela Poupex,
conforme o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e demais normas aplicáveis, nos
termos do regulamento próprio elaborado para aquisições e contratações a entidade";
9.10. ajustar, ex officio, redação do subitem 9.2.3.2. do Acórdão 841/2023-
TCU-Plenário, que passa a ser a seguinte:
"9.2.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
[...]
9.2.3.2. realize o processo seletivo público de que trata o subitem 9.2.2.5.2
acima, iniciando a contagem a partir do cumprimento do item 9.2.2.5.1 do Acórdão em
referência";
9.11. recomendar à Fundação Habitacional do Exército (FHE) que, com
fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, adote medidas, no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da ciência desta deliberação, para promover adequações
em seu Estatuto, com o objetivo de excluir a previsão de indicação, por parte da
Diretoria Colegiada, de membros para o Conselho de Administração da entidade, com
vistas a eliminar o risco potencial de conflito de interesse e de violação ao princípio da
segregação de funções;
9.12. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação
(AudGovernança) que,
durante o
monitoramento
do cumprimento
da
deliberação, avalie a adequação do Regulamento de Contratação e Alienação da
Fundação Habitacional do Exército (FHE) às normas de regência, especialmente no que
tange à observância dos princípios constitucionais de publicidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e legalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
bem como às disposições legais aplicáveis à Administração Pública indireta. A análise
deverá verificar se o regulamento está alinhado às melhores práticas administrativas e se
atende às especificidades operacionais da FHE, sem prejuízo de assegurar a conformidade
com o ordenamento jurídico vigente;
9.13. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação
(AudGovernança) que,
durante o
monitoramento
do cumprimento
da
deliberação, avalie a adequação das normas relacionadas ao processo seletivo de pessoal
editado pela
Fundação Habitacional
do Exército (FHE)
às normas
de regência,
especialmente no que tange à observância dos princípios constitucionais previstos no art.
37, caput, e incisos I e II; da Constituição Federal;
9.14. manter inalterados os demais subitens do Acórdão 841/2023-TCU-
Plenário;
9.15. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2882-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2883/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.772/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: M A de Santana Eireli (10.588.439/0001-30); Ricardo Maia
Chaves de Souza (905.863.605-49); TJ Transportes e Construções Ltda (07.818.173/0001-60).
3.2. Recorrente: Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeira do Pombal - BA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Elísio 
de 
Azevedo
Freitas 
(18.596/OAB-PE),
representando Ricardo Maia Chaves de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Ricardo Maia Chaves de Souza em face do Acórdão 594/2025-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para sanar as omissões e contradições identificadas no Acórdão 594/2025-
TCU-Plenário, a fim de:
9.1.1. dar provimento ao recurso de revisão interposto por Ricardo Maia
Chaves de Souza, para reformar o Acórdão 5.354/2020-TCU-Segunda Câmara e, em
consequência, julgar regulares com ressalva as suas contas, bem como as das empresas
TJ Transportes e Construções Ltda. e M A de Santana Eireli, dando-lhes quitação, nos
termos do art. 16, inciso II, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e os arts.
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.1.2.
reconhecer
o
crédito decorrente
dos
valores
eventualmente
já
recolhidos pelos responsáveis a título dos débitos e multas tornados insubsistentes por
este Acórdão e autorizar a sua restituição, mediante requerimento dos interessados,
observados os procedimentos previstos na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais responsáveis,
bem como ao Município de Ribeira do Pombal/BA, à Procuradoria da República na Bahia
e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.

                            

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