DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.7.4. apresentação da situação atual detalhada em relação à prestação dos
serviços objeto do Contrato 058/2021, com informações sobre o contrato atualmente
vigente (se com a empresa Sociedade Salutar Alimentação e Serviços Ltda. ou outra que
a tenha sucedido), cópia de seus termos, valores e resumo sobre últimas faturas pagas
até a presente data;
9.2. dar ciência ao IGESDF, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, de que:
9.2.1. as seguintes constatações configuram violação aos princípios da
economicidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988; art. 2º, inciso IX da Lei do Distrito Federal 5.899/2017, alterada pela Lei
6.270/2019; art. 47, caput e § 2º, do Estatuto do IGESDF (aprovado pelos Decretos
40.395/2020 e 45.482/2024 do Distrito Federal); e no Contrato de Gestão 001/2018,
cláusula vigésima, inciso III:
9.2.1.1. realização de elevado número de processos seletivos individualizados
sequenciais para os mesmos cargos, parte ainda dentro do prazo de vigência da seleção
anterior, e desperdício de recursos com realização de seleções frustradas ou com
reduzidas taxas de sucesso na contratação de candidatos aprovados;
9.2.1.2. elevada taxa de rotatividade de colaboradores, evidenciada pelos
reduzidos tempos médios de permanência e elevado quantitativo de desligamentos
voluntários de profissionais do quadro de pessoal do IGESDF, no período de janeiro de
2023 a julho de 2024, impactando nos custos administrativos com a gestão de
pessoas;
9.2.2. nas escalas de médicos plantonistas de dezembro de 2023, em algumas
UPAs sob sua gestão, foram detectadas inconformidades com o Anexo LXVI da Portaria
de Consolidação do MS 6, de 28 de setembro de 2017 e com a Resolução CFM 2079/14
(art. 4º e item 3 do seu anexo), caracterizadas por (i) subdimensionamento da equipe
médica, culminando na diminuição da qualidade do serviço prestado, e até mesmo (ii)
ausência de médico escalado, em alguns dias, em determinadas UPAs, o que configura
potencial violação ao direito à saúde, contido no art. 196 da CF/88, assim como ao
princípio da eficiência positivado no caput do art. 37 da Constituição Federal;
9.2.3. a imprecisão e inconsistência nos dados referentes à força de trabalho,
consoante verificado na comparação entre a relação de funcionários e o quadro atual,
dificulta o controle no que concerne à área de pessoal e afeta negativamente o
planejamento da real necessidade de novos processos seletivos para admissão de
pessoal, o que pode causar contratação de profissionais de categorias acima do
dimensionado, enquanto que em outras pode haver número restrito de profissionais, em
afronta ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37, da Constituição Federal de
1988;
9.2.4. o atraso na prestação de contas, consoante verificado nos exercícios
financeiros de 2018 a 2023, caracteriza irregularidade relevante ao afrontar o inciso XIV
do art. 2º da Lei Distrital 5.899/2017, sendo indispensável a observância dos prazos
fixados pela norma que instituiu o IHBDF (atual IGESDF);
9.2.5. o pagamento em desacordo com a ordem cronológica das exigibilidades
das faturas do Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica representa risco de prejuízo
ao erário, por meio de cobrança de juros, multas e correção monetária, contrariando art.
37 da Constituição Federal. c/c o art. 53 do Estatuto do Instituto de Gestão Estratégica
de Saúde do Distrito Federal c/c a cláusula vigésima primeira do Contrato de Gestão
celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF;
9.3. dar ciência ao Conselho de Administração do IGESDF e à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, que o descumprimento reiterado de obrigações de fazer e não fazer
determinadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no âmbito da Ação Civil
Pública Cível ACPCiv 0000247-02.2018.5.10.0016, caracterizado pela continuidade de
realização, após 28/6/2021, de processos seletivos em desconformidade com os
comandos judiciais, contraria os princípios da economicidade e da eficiência previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e pode ensejar a responsabilização de
agentes por dano ao erário decorrente da condenação do Instituto ao pagamento de
multas judiciais e de indenização por dano moral coletivo;
9.4. dar ciência à Secretaria de Estado Saúde do Distrito Federal, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:
9.4.1. a ausência de avaliação dos custos, da eficiência e da economicidade
dos processos seletivos de admissão de pessoas no quadro do instituto e respectivos
impactos sobre a qualidade e a produtividade dos serviços prestados pelas unidades de
saúde administradas pelo IGESDF, viola o disposto no art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988 e nos art. 2º, inciso III e IX, da Lei do Distrito Federal 5.899/2017,
alterada pela Lei 6.270/2019;
9.4.2. a deficiência do devido acompanhamento da execução orçamentária e
financeira do Contrato de Gestão, celebrado com o Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal, representa risco de prejuízo ao erário, pois pode ocorrer
cobrança pelos credores de juros, multas e correção monetária por atraso, situação que
contrariaria art. 37 da Constituição Federal c/c art. 53 do Estatuto do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal c/c cláusula vigésima primeira do Contrato de
Gestão celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o
I G ES D F ;
9.4.3. a definição das metas
de atendimentos médicos de forma
subdimensionada em relação à real capacidade das unidades, conforme verificado no
Contrato de Gestão 001/2018-SES/DF e seus aditivos, em comparação com o anexo LXVI
da Portaria de Consolidação do MS 6, de 28 de setembro de 2017, contraria o disposto
no princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal;
9.5. constituir, nos termos dos arts. 2º, inciso XVII, 43 e 44 da Resolução-TCU
259/2014, c/c o art. 237, incisos III e VII, do Regimento Interno deste TCU, processo
apartado de natureza Representação com vista à realização de audiência dos abaixo
relacionados, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem
razões de justificativa quanto às irregularidades e respectivas condutas a seguir
mencionadas:
9.5.1. Ocorrência: ausência de formalização, armazenamento e registro de
atos de autorização e demais documentos essenciais em processos seletivos promovidos
pelo IGESDF no período de 1/1/2023 a 31/7/2024, com os requisitos que assegurem a
transparência, a confiabilidade e a revisibilidade dos atos praticados;
9.5.2. Normas infringidas: princípios da publicidade, da moralidade, da
impessoalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988; art. 2º, inciso IX, da Lei do Distrito Federal 5.899/2017, art. 47, caput e § 2º, do
Estatuto do IGESDF (Decretos do Governo Distrito Federal 40.395/2020 e 45.482/2024);
Contrato de Gestão celebrado entre a SES/DF e o IGESDF, cláusula vigésima, inciso III, e
arts. 4º e 19 do Regulamento Próprio de Recrutamento e Seleção de Pessoas do
I G ES D F ;
9.5.3. Responsável: Elaine Cristina de Azevedo (714.699.581-04), Gerente-Geral
de Pessoas do IGESDF;
9.5.3.1. Conduta: omitir-se, na condição de Gerente-Geral de Pessoas do
IGESDF, quanto à formalização, armazenamento e registro de atos de autorização e
documentos essenciais em processos seletivos promovidos pelo IGESDF, no período de
1/1/2023 a 31/7/2024, resultando na violação dos princípios constitucionais da
publicidade, moralidade, e eficiência, bem como as normas legais e regulamentares
aplicáveis acima detalhadas.
9.5.4. Responsáveis: Mariela Souza de Jesus (374.391.463-87), Diretora-
Presidente do IGESDF no período de 19/5/2022 a 28/3/2023, e Juracy Cavalcante Lacerda
Junior (958.947.133-15), Diretor-Presidente do IGESDF;
9.5.4.1. Conduta: omitir-se, na condição de diretor-presidente do IGESDF,
quanto às providências necessárias à formalização, armazenamento e registro de atos e
documentos essenciais em processos seletivos promovidos pelo IGESDF, no período de
1/1/2023 a 31/7/2024, resultando na violação dos princípios constitucionais da
publicidade, moralidade, isonomia e eficiência, bem
como as normas legais e
regulamentares aplicáveis acima detalhadas.
9.6. constituir, nos termos dos arts. 2º, inciso XVII, 43 e 44 da Resolução-TCU
259/2014, c/c o art. 237, incisos III e VII, do Regimento Interno deste TCU, processo
apartado de natureza Representação com vista à realização de audiência dos abaixo
relacionados, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem
razões de justificativa quanto às irregularidades e respectivas condutas a seguir
mencionadas:
9.6.1. ocorrência: realização pelo IGESDF,
no período de 1/1/2023 a
31/7/2024, de processos seletivos em desacordo com os princípios constitucionais da
publicidade, da moralidade, da isonomia e da eficiência e demais normas aplicáveis
abaixo detalhadas, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal
e decisões da Justiça do Trabalho caracterizada por:
9.6.1.1. ausência de especificação nos editais do tipo de contratação em
relação à duração (por tempo determinado, indeterminado ou intermitente) a ser
aplicado aos contratos de trabalho a serem firmados em decorrência dos processos
seletivos;
9.6.1.1.2. ausência de determinação e divulgação prévia, nos editais de
lançamento dos certames, das etapas integrantes e da natureza e teor dos exames a
serem aplicados;
9.6.1.1.3. utilização de etapas seletivas, com caráter eliminatório e
classificatório, baseadas em parâmetros de avaliação e critérios de pontuação vagos,
indeterminados
e
subjetivos
que
não
permitem
o
conhecimento
prévio
dos
conteúdos/competências exigidos dos candidatos e tampouco comparação objetiva do
desempenho individual com referencial previamente fixado;
9.6.1.1.4. eliminação
nas etapas
de entrevista,
sem comprovação
da
transparência e objetividade quanto aos parâmetros e critérios utilizados, de candidatos
aprovados em etapas anteriores de caráter objetivo, a exemplo dos ocorridos nos
seguintes processos: Edital 74/2023 - analista I - compras (vaga v2502875); Edital 08/2024
- Fisioterapeuta; Edital 27/2024 - Médico - Clínica Médica (vaga 2614841); Edital 95/2024
- Enfermeiro Administrativo - Pesquisa Clínica (vaga V2654747); e Edital 031/2024 -
Médico - Cirurgião do Trauma (vaga v2618090); e
9.6.1.1.5. ausência de documentação das avaliações dos recursos interpostos
pelos candidatos contra os resultados das etapas avaliativas e respectivos critérios de
julgamento utilizados pelas bancas examinadoras.
9.6.2. Normas infringidas: Princípios da publicidade, da moralidade, da
impessoalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988, art. 2º, inciso IX, da Lei do Distrito Federal 5.899/2017, art. 47, caput e § 2º, do
Estatuto do IGESDF (Decretos do Governo Distrito Federal 40.395/2020 e 45.482/2024).
Acórdão 5.341/2011-TCU-Primeira Câmara, Relator Min. Ubiratan Aguiar e Acórdão
4.685/2012-TCU-Primeira Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes;
9.6.3. Responsável: Elaine Cristina de Azevedo (714.699.581-04), Gerente-Geral
de Pessoas do IGESDF;
9.6.3.1. Conduta: autorizar e conduzir, na condição de Gerente-Geral de
Pessoas do IGESDF, no período de 1/1/2023 a 31/7/2024, processos seletivos em
desacordo com os princípios constitucionais de publicidade, da moralidade, da isonomia
e da eficiência, bem como as normas aplicáveis acima detalhadas e a jurisprudência do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e decisões da Justiça do Trabalho;
9.6.4. Responsável: Mariela Souza de Jesus (374.391.463-87), Diretora-
Presidente do IGESDF no período de 19/5/2022 a 28/3/2023;
9.6.4.1. Conduta: omitir-se, na condição de Diretora-Presidente do IGESDF, no
período de 19/5/2022 a 28/3/2023, quanto às providências necessárias à execução dos
processos seletivos de pessoal do instituto
em conformidade com os princípios
constitucionais publicidade, da moralidade, da isonomia e eficiência, bem como demais
normas aplicáveis, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal e decisões
da Justiça do Trabalho;
9.6.5. Responsável: Juracy Cavalcante Lacerda Junior (958.947.133-15), Diretor-
Presidente do IGESDF;
9.6.5.1. Conduta: omitir-se, na condição de diretor-presidente do IGESDF,
desde 14/4/2023, quanto às providências necessárias à execução dos processos seletivos
de
pessoal
do instituto
em
conformidade
com
os princípios
constitucionais
de
publicidade, moralidade, isonomia e eficiência, bem como as normas aplicáveis acima
detalhadas e a jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal e decisões da
Justiça do Trabalho;
9.7. constituir, nos termos dos arts. 2º, inciso XVII, 43 e 44 da Resolução-TCU
259/2014, c/c o art. 237, incisos III e VII, do Regimento Interno, processo apartado de
natureza Representação visando à realização de audiência dos responsáveis abaixo
relacionados, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 202, incisos I e III, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem
razões de justificativa quanto à irregularidade a seguir mencionadas:
9.7.1. Irregularidade: descumprimento reiterado de obrigações de fazer e não
fazer determinadas em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
prolatado na Ação Civil Pública Cível ACPCiv 0000247-02.2018.5.10.0016, caracterizado
pela continuidade de realização, após 1/7/2021, de processos seletivos em desacordo
com os princípios constitucionais da publicidade, da moralidade, da isonomia e da
eficiência, configurando descumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas
pela Justiça do Trabalho na Ação Civil Pública Cível ACPCiv 0000247-02.2018.5.10.0016. e
dando causa a potencial dano ao erário relativo a despesas com pagamento das multas
cominadas na referida sentença judicial;
9.7.2. Normas infringidas: Princípios da publicidade, da moralidade, da
impessoalidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de
1988; art. 2º, inciso IX, da Lei do Distrito Federal 5.899/2017; e art. 47, caput e § 2º, do
Estatuto
do
IGESDF
(Decretos
do
Governo
Distrito
Federal
40.395/2020
e
45.482/2024);
9.7.3. Responsável: Elaine Cristina de Azevedo (714.699.581-04), Gerente-Geral
de Pessoas do IGESDF;
9.7.3.1. Conduta: autorizar a promoção e conduzir, na condição de gerente
geral de pessoas do IGESDF, no período desde 6/12/2021, processos seletivos em
desacordo com as obrigações de fazer e não fazer impostas pela Justiça do Trabalho na
Ação Civil Pública Cível ACPCiv 0000247-02.2018.5.10.0016 e dando causa a potencial
dano ao erário relativo a despesas com pagamento das multas cominadas na referida
sentença judicial.
9.7.4. Responsável: Gislei Morais
de Oliveira (469.631.977-68), Diretor-
Presidente do IGESDF no período de 24/09/2021 a 24/01/2022.
9.7.4.1. Conduta: omitir-se, na condição de diretora-presidente do IGESDF, no
período de 24/09/2021 24/01/2022, quanto às medidas necessárias ao pleno
cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região na Ação Civil Pública Cível ACPCiv 0000247-02.2018.5.10.0016. e
dando causa a potencial dano ao erário relativo a despesas com pagamento das multas
cominadas na referida decisão judicial.
9.7.5. Responsável: Mariela Souza de Jesus (374.391.463-87), Diretora-
Presidente do IGESDF no período de 19/5/2022 a 28/3/2023.
9.7.5.1. Conduta: omitir-se, na condição de diretor-presidente do IGESDF, no
período de 19/5/2022
a 28/3/2023, quanto às medidas
necessárias ao pleno
cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região na Ação Civil Pública Cível ACPCiv 0000247-02.2018.5.10.0016. e
dando causa a potencial dano ao erário relativo a despesas com pagamento das multas
cominadas na referida decisão judicial.
9.7.6. Responsável: Juracy Cavalcante Lacerda Junior (958.947.133-15), Diretor
Presidente do IGESDF.
9.7.6.1. Conduta: omitir-se, na condição de Diretor-Presidente do IGESDF,
desde 14/4/2023, quanto às medidas necessárias ao pleno cumprimento das obrigações
de fazer e não fazer impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região na Ação
Civil Pública Cível ACPCiv 0000247-02.2018.5.10.0016. e dando causa a potencial dano ao
erário relativo a despesas com pagamento das multas cominadas na referida decisão
judicial.
9.8. constituir processo específico apartado, com as evidências 2 a 6, 16 a 18,
135 a 160, como representação de unidade técnica, com fundamento no art. 237, inciso
VI do RI/TCU, para que seja realizada análise mais aprofundada nos demonstrativos
contábeis apresentados pelo jurisdicionado, em 9/10/2024, como novos elementos
(evidências 144 a 160), avaliando a precisão e integridade das informações contábeis;
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