DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, relativa à aplicação de recursos
federais repassados ao município de Paulista/PE.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa Construtora Ômega Ltda.,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
202, § 8º, do regimento interno deste Tribunal;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior, nos termos
do art. 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992 e condená-lo em solidariedade com a empresa
Construtora Ômega Ltda., ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até
as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 25 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 216 do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9.7.2014
.771.251,46
. .10.7.2014
.80.051,40
. .21.8.2014
.1.340.295,50
. .23.9.2014
.1.256.471,08
. .16.10.2014
.554.530,34
. .21.11.2014
.29.185,81
. .4.11.2014
.481.714,11
. .18.11.2014
.25.353,37
9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do RI/TCU, nos valores a seguir especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor:
9.4.1. ao Sr. Gilberto Gonçalves Feitosa Júnior, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
9.4.2. à empresa Construtora Ômega Ltda., no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais);
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias,
a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do regimento interno
deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado de
Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e aos responsáveis;
9.9. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2892/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.173/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle
Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria
do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50); Secretaria-geral do Ministério da Defesa.
4. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército;
Ministério da Defesa; Ministério das Relações Exteriores; Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, integrada
com aspectos operacionais, realizada com o objetivo de avaliar as compras conduzidas pelas
comissões militares brasileiras no exterior, bem como os riscos e controles relacionados, no
período de 2018 a 2022.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:
9.1.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promovam as adequações nos sítios
eletrônicos de suas respectivas comissões militares sediadas no exterior, de forma a dar
cumprimento às disposições dos arts. 6º, I, 7º, VI, 8º, §1º, IV, § 2º, §3º, I a VI, da Lei
12.527/2011; do art. 29, I, da Lei 14.129/2021; dos arts. 3º e 4º do Decreto 8.777/2016; e do
art. 22, §1º, do Decreto 8.539/2015, sanando as inconsistências e deficiências relatadas nas
tabelas 21-Comissão da Aeronáutica Brasileira em Washington, 22-Comissão do Exército
Brasileiro em Washington e 23-Comissão Naval Brasileira em Washington do relatório de
auditoria - peça 1.354;
9.1.2. no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem plano de ação, com
detalhamento das etapas, indicação de responsáveis e fixação de prazos, abrangendo as
medidas a serem executadas no prazo de 1 (um) ano, para assegurar plena conformidade dos
processos administrativos de aquisições realizados por suas respectivas comissões sediadas no
exterior aos termos do art. 22, §1º, do Decreto 8.539/2015 e art. 6º da Lei 14.129/2021, de
modo a torná-los integralmente eletrônicos e contemplando as funcionalidades atualmente
existentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou aderindo ao uso deste sistema;
9.2. determinar ao Centro de Controle Interno do Exército, com fundamento no art.
4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, no art. 74, IV, da Constituição Federal e no art. 24, VII, da Lei
10.180/2001, que, no prazo de 180 (cento e oitenta):
9.2.1. apure a ocorrência de falhas de habilitação no RFQ-140/2020 e RFQ-
141/2020, conduzidos pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington, a legalidade das
prorrogações de prazo de entrega dos produtos relacionados aos contratos inadimplidos
1283/2020 e 1284/2020 e a regularidade da destinação dada aos recursos financeiros
vinculados aos contratos;
9.2.2. apure a ocorrência de falhas de habilitação no RFQ-0089/2019, conduzido
pela CEBW, bem como a legalidade das prorrogações de prazo de entrega dos produtos
constantes do contrato 1140/2019 e de troca do produto ofertado pelo licitante vencedor
durante a execução contratual;
9.2.3. informe a esta Corte o resultado das apurações.
9.3. determinar à Comissão do Exército Brasileiro em Washington, com
fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias,
encaminhe a este Tribunal os resultados das ações desenvolvidas para correção das
inconsistências no saldo da conta adiantamentos e inversões em bens imóveis, demonstrando
as providências adotados para a regularização contábil e a destinação dada aos recursos que se
encontravam registrados na referida conta na data em que foram regularizados;
9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 4º, I, da
Resolução-TCU 315, de 2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o resultado das apurações internas sobre:
9.4.1. ocorrência de conluio entre empresas que participaram da licitação objeto
do processo administrativo 67102.187193/2018-64, conduzido pela Comissão da Aeronáutica
Brasileira em Washington, e nos demais processos em que aquelas empresas tenham
participado;
9.4.2. ocorrência de fraude à licitação no certame PAG 223946/CABW/22; e
9.4.3. ocorrência de conluio das empresas Fissette & Lopes International Trade Co.,
Heclau REp. Interantional LLC e Johnwayne Aviation Spares & Repairs LLC em certames
promovidos pela CABW, bem como de burla ao impedimento de licitar;
9.5. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 4º, I, da
Resolução-TCU 315, de 2020, que informe a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, os resultados das apurações sobre:
9.5.1. ocorrência de dano ao erário na aquisição de produtos objeto do processo
67102.223406/2022-13 da Comissão da Aeronáutica Brasileira em Washington;
9.5.2. ocorrência de dano ao erário na aquisição do produto DELTA-660, em razão
de maior consumo de insumos químicos, conforme relatado no relatório técnico RT TPPQ
01/2022, datado de 25.8.2022, constante do processo 67102.215053/2021-99;
9.6. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 4º, I,
e 7º, §3º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente plano
de ação, detalhado em etapas, prazos e responsáveis, para a correção de duplicidade de
cadastros no Siafi de uma mesma pessoa jurídica, com CNPJ e com Inscrição Genérica (IG), a fim
de que a informação contábil atenda à característica qualitativa de comparabilidade prevista no
item 6.2.5 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp), 11ª edição, 2024;
9.7. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que avalie a possibilidade de
automatizar as ordens de pagamento emitidas por unidades gestoras da Administração Pública
Federal sediadas no exterior dentro do Siafi, para possibilitar a emissão de ordens bancárias
diretamente às agências do Banco do Brasil no exterior responsáveis por sua execução;
9.8. recomendar aos Centros de Controle Interno da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que incluam nos seus
planos de trabalho a avaliação periódica da gestão dos riscos conduzida pelas comissões
militares no exterior relativamente às contratações e aquisições;
9.9. recomendar ao Ministério da Defesa que, em conjunto com o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, avalie a viabilidade de adoção de um sistema único
para gerenciamento das contratações realizadas pelas comissões militares brasileiras no
exterior, idealmente o Compras.gov.br, em virtude das vantagens já consolidadas desse
sistema;
9.10. dar ciência aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com
fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020 que:
9.10.1. o pagamento efetuado a nacional em moeda estrangeira é ilegal, tendo em
vista o disposto no art. 1º, caput, da Lei 10.192/2001, e no art. 318 da Lei 10.406/2002 - Código
Civil;
9.10.2. a não divulgação no território nacional das licitações realizadas pelas
comissões militares sediadas no exterior para serviços de transporte de bagagem do Brasil para
o exterior e vice-versa sem a devida comprovação de razão excepcional constitui infração aos
princípios constitucionais da isonomia e da eficiência;
9.11. dar ciência à Comissão do Exército Brasileiro em Washington que:
9.11.1. a realização de pagamentos de despesas por meio de cartão de crédito de
instituição bancária privada constitui infração a norma regulamentar, tendo em vista o disposto
nos arts. 4º, caput, 5º e 44, do Decreto 93.872/1986, bem como a inexistência de previsão
autorizativa expressa em lei ou decreto.
9.11.2. a aquisição de automóveis no exterior para as adidâncias militares mediante
suprimentos de fundos é ilegal, em razão do disposto no art. 68 da Lei 4.320/1964 c/c os art.
45, caput, e art. 47 do Decreto 93.872/1986 e o art. 1º, caput, da portaria normativa MD 2.039-
MD/2014;
9.12. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa) que, com fundamento no art. 43 da Resolução-TCU nº
259/2014, autue processo apartado destinado a examinar a documentação apresentada pela
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (Parecer nº 00320/2023/ CO N J U R -
MD/CGU/AGU) e pelo próprio Ministério da Defesa (Ofício n. 3-Asse Ap Ass Jur-CEBW, de
14/5/2024), em resposta aos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 3616/2022-TCU-2ª Câmara, proferido
nos autos do TC 006.240/2019-4, no qual se examinou a conformidade das normas de
aquisições das comissões militares sediadas no exterior, especialmente da Portaria GM-MD nº
5.175/2021, reconhecendo-se, desde logo, a prevenção do ministro Weder de Oliveira para
relatar o novo feito, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU nº 346/2022;
9.13. determinar à AudDefesa, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de
2020, o monitoramento deste acórdão;
9.14. encaminhar cópia desta deliberação aos Comandos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica, ao ministro de Estado da Defesa, ao Ministério das Relações Exteriores, ao
Ministério da Defesa, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, à Casa Civil, ao
Ministério da Fazenda, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do
Consumidor do Senado Federal, à Comissão de Relação Exteriores e Defesa Nacional do Senado
Federal, à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
aos centros de controle interno dos Comandos da Marinha, da Aeronáutica e do Exército;
9.15. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 49/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2892-
49/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 18 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 8 de dezembro de 2025.
Min. VITAL DO RÊGO
Presidente do Plenário
2ª CÂMARA
ATA Nº 43, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 42, referente à sessão realizada em 18
de novembro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
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