DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Encerramento dos trabalhos da Segunda Câmara, no ano de 2025.
Na oportunidade, os Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio
Anastasia e o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, se associaram à manifestação.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-009.114/2025-4, TC-012.565/2021-0, TC-013.744/2025-9, TC-029.666/2020-
1 e TC-033.351/2019-8, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-000.172/2025-1, TC-035.933/2019-4 e TC-044.502/2021-4, de relatoria do
Ministro Jorge Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6864 a 7010.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6772 a 6797 e 6799 a 6863, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente
com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-019.613/2022-9, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, a Dra. Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio da Cruz Filgueira Júnior.
Acórdão 6772.
Na apreciação do processo TC-000.279/2021-8, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. Pedro Melchior de Melo Barros produziu sustentação oral em nome de
Bruno Gomes de Oliveira. Após a sustentação oral o Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado pediu vista do processo.
Na apreciação do processo TC-008.261/2023-7, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, o Dr. João Benício Vale de Aguiar produziu sustentação oral em nome de Auri
Wulange Ribeiro Jorge. Acórdão 6832.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno,
a apreciação do processo TC-040.335/2023-2 (Ata nº 36/2025), cujo Relator é o Ministro
Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 24 de fevereiro
de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de outubro de 2025 pelo
Ministro Augusto Nardes.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº
000.279/2021-8, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão
ordinária da Segunda Câmara de 27 de janeiro de 2026, ante pedido de vista formulado
pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
PEDIDO DE REEXAME
Nos termos do 129 do Regimento Interno, o Ministro Aroldo Cedraz pediu
reexame do processo nº TC-012.565/2021-0, de sua relatoria, para excluí-lo da pauta.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 6798.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6772/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 019.613/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (354.917.443-87); Magno
Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Itapecuru Mirim/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela (12.257-
A/OAB-MA), representando Antônio da Cruz Filgueira Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. Antônio da Cruz Filgueira
Júnior e Magno Rogério Siqueira Amorim, ex-prefeitos do município de Itapecuru
Mirim/MA, em decorrência da inexecução parcial, sem aproveitamento útil da parcela
executada, do objeto do Contrato de Repasse Siafi 641574, destinado à pavimentação de
vias urbanas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Magno Rogério Siqueira Amorim (CPF:
811.389.033-53), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Antônio da
Cruz Filgueira Júnior (CPF: 354.917.443-87);
9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12,
§ 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202,
§ 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, as contas do Sr. Antônio da Cruz
Filgueira Júnior (CPF: 354.917.443-87), dando-lhe quitação;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável
Magno Rogério
Siqueira Amorim,
condenando-o
ao pagamento
das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Magno Rogério Siqueira Amorim
(CPF 811.389.033-53)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$ 1,00)
. .3/4/2013
.239.252,47
. .26/3/2012
.67.147,78
9.5. aplicar ao responsável Magno Rogério Siqueira Amorim a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à Caixa
Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades)
e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
eletrônico
https://www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República do Estado do Maranhão que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6772-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6773/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.362/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Wagner Menezes da Silva (007.916.590-70).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico mm razão
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais oriundos do termo
de concessão e aceitação de bolsa no exterior descrito como "Produção racional de supra
moléculas, com propriedades de drug delivery para o tratamento de câncer" (Processo
CNPq 201863/2014-6),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Wagner Menezes da Silva, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
202, § 8º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos
arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, as presentes contas e condenar Wagner Menezes da Silva em débito, pelos valores
originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de
mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
. .Data
.Valor histórico (R$)
. .15/9/2014
.17.247,45
. .13/12/2023
.406.648,36
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, conforme solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6773-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6774/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.895/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3.
Responsáveis:
Fundação
de
Beneficência
Hospital
de
Cirurgia
(13.016.332/0001-06); José Almeida Lima (102.237.385-49); Valberto de Oliveira Lima
(127.544.475-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Fábio Sobrinho Mello (3110/OAB-SE), representando
José Almeida Lima; Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), entre outros, representando
o Estado de Sergipe.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento
destinado a verificar o cumprimento das determinações dirigidas à Secretaria de Estado da
Saúde de Sergipe (SES/SE) por meio do Acórdão 7.454/2018-TCU-2ª Câmara, prolatado no
bojo do TC 014.129/2017-5, em face de achados de auditoria na Fundação de
Beneficência Hospital de Cirurgia (FBHC), conhecida como Hospital de Cirurgia, entidade
contratualizada para prestação de serviços de saúde a pacientes do Sistema Único de
Saúde (SUS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar descumpridas as determinações prolatadas pelos itens 1.8.1,
1.8.2, 1.8.3 e 1.8.5 do Acórdão 3.143/2019-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar parcialmente descumprida a determinação prolatada pelo item
1.8.4 do Acórdão 3.143/2019-TCU-2ª Câmara;
9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Valberto
de Oliveira Lima, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, incisos II e VI, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos consectários legais desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento;
9.4. considerar revel, para todos os efeitos legais, José Almeida Lima, dando-
se prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e aplicar-lhe
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta
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