DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, contados da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos consectários legais desde a
data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento;
9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 36 parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo
incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes encargo legais,
na forma prevista na legislação em vigor; e informar aos responsáveis que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, na hipótese de não atendimento das notificações;
9.7. descontinuar o presente monitoramento, diante do cumprimento do seu
objetivo;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde, para que o aludido ministério, por meio do Departamento de Regulação
Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (DRAC / S A ES / M S ) ,
adote as providências cabíveis, com vistas ao aperfeiçoamento da das ações de regulação
da atenção, programação das ações e serviços de saúde, gestão e controle de sistemas de
informação, e avaliação dos serviços de saúde no Estado de Sergipe;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação, para conhecimento e adoção das
providências cabíveis, ao Conselho Regional de Psicologia do Estado de Sergipe, haja vista
a ausência/deficiência de prestação de serviços de apoio psicológico a pacientes no
âmbito da Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia, conhecida como Hospital de
Cirurgia.
9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Estado da Saúde de
Sergipe (SES/SE), à Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia (FBHC), ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) e à Superintendência da Controladoria Regional da
União no Estado de Sergipe (CGU/SE), para conhecimento e adoção das providências
cabíveis; e
9.11. apensar estes autos ao TC 014.129/2017-5, após a adoção das
providências determinadas
e a efetivação
das competentes
comunicações, com
fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6774-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6775/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.652/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
contas especial).
3. Recorrente: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itabuna/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos -
AudRecursos.
8. Representação legal: Harrison Ferreira Leite (OAB/BA 17.719), entre outros,
representando Claudevane Moreira Leite.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração contra o Acórdão
42/2025-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6775-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6776/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.421/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados: Deisi Jose da Silva (758.138.827-15); Denise Jose da Silva
(018.971.887-06); Diva Jose da Silva (639.546.307-10); Jacqueline Tapioca Cunha Gomes
(344.928.525-49); Lurdes Dayana da Veiga Lucas (119.542.107-95); Maria Zita Bezerra de
Menezes (183.961.784-53); Priscylla Mesquita Gomes (829.606.405-78); Valentina Pereira
Buainain (193.674.067-20); Virginia Tereza Cid Pereira (299.135.947-15).
4. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão e
de alteração de pensão militar emitidos pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. ordenar o registro dos seguintes atos de concessão e de alteração de
pensão militar:
9.1.1. e-Pessoal n. 18.597/2024 - Inicial, em benefício de Jacqueline Tapioca
Cunha Gomes (344.928.525-49) e Priscylla Mesquita Gomes (829.606.405-78);
9.1.2. e-Pessoal n. 25.102/2024 - Inicial, em benefício de Maria Zita Bezerra de
Menezes (183.961.784-53);
9.1.3. e-Pessoal n. 31.963/2024 - Inicial, em benefício de Deisi Jose da Silva
(758.138.827-15), Denise Jose da Silva (018.971.887-06) e Diva Jose da Silva (639.546.307-
10);
9.1.4. e-Pessoal n. 32.381/2024 - Inicial, em benefício de Lurdes Dayana da
Veiga Lucas (119.542.107-95); e
9.1.5. e-Pessoal n. 32.403/2024 - Alteração, em benefício de Valentina Pereira
Buainain (193.674.067-20) e Virginia Tereza Cid Pereira (299.135.947-15).
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6776-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6777/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.518/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessados: Luzanira Fontenele Parente (241.676.303-20); Marcos Antônio
Lima dos Santos (214.506.841-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de
revisão de ofício dos atos de concessão de aposentadoria de Marcos Antônio Lima dos
Santos e Luzanira Fontenele Parente, emitidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios e registrados tacitamente por este Tribunal, por meio do Acórdão
4.018/2021-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, e
na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar prejudicada a revisão de ofício do ato de concessão de
aposentadoria em favor de Marcos Antônio Lima dos Santos, por perda de objeto;
9.2. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria em benefício de
Luzanira Fontenele Parente, para negar-lhe o registro, cancelando, em consequência, o
registro anteriormente deferido pelo Acórdão 4.018/2021-TCU-2ª Câmara;
9.3. dispensar a devolução das
quantias recebidas de boa-fé pela
interessada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. alertar a interessada que, a contar da notificação desta decisão, o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.5. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115, que:
9.5.1.
promova
o
destaque
das
parcelas
excedentes
de
"quintos"
incorporados pela interessada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, referentes à 4/10 de FC-03 e 3/10 de FC-05, transformando-as
em parcelas compensatórias que devem ser absorvidas, a partir de 1º/2/2023, pelo
reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.5.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer
reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023 uma vez que as referidas parcelas de quintos não estão amparadas por
decisão judicial transitada em julgado;
9.5.3. a
despeito da negativa
de registro
do ato de
concessão de
aposentadoria,
motivada
pela
incorporação
de
"quintos/décimos"
de
funções
comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade
poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato
de concessão deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente
registro, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e
9.6. comunicar esta decisão ao órgão de origem.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6777-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6778/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.378/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aureliano Coelho Pires (621.736.932-04); Aurinex Morais
Guedes (511.685.292-04); Debora Lima Montoril de Araujo Ferreira (589.820.352-49);
Francisdalva Coutinho Pires (512.884.862-00); Waldenira Santos Fonseca (432.804.802-30).
4. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauricio Oliveira de Carvalho (84.586/OAB-PR),
representando
Aureliano
Coelho
Pires;
Malu
Pinto
de
Souza
(3899/OAB-AP),
representando o Conselho Regional de Enfermagem do Amapá; Jose Paulo Guedes Brito
(4155/OAB-AP), representando Debora Lima Montoril de Araujo Ferreira; Mauricio
Oliveira de Carvalho (84586/OAB-PR), representando Francisdalva Coutinho Pires.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem do Amapá, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito da
Prestação de Contas da gestão 2012/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer das petições do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá
e da Sra. Waldenira Santos Fonseca (peças 191/192 e 208/209), para, no mérito, negar-
lhes seguimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos referidos peticionários.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6778-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Jorge Oliveira (Presidente),
Augusto Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6779/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.963/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Bosco Nonato Fernandes (146.193.004-97), Renato
Augusto Almeida Barbosa (007.351.284-21) e Coenco Construções Empreendimentos e
Comércio Ltda (00.431.864/0001-68).
3.2. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(MIDR).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Uiraúna-PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Eduarda Lucena de Melo Maia (OAB/PB
33.227), representando Renato Augusto Almeida Barbosa; Mariana de Almeida Pinto
(OAB/PB 23.767) e Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610), representando João Bosco
Nonato Fernandes.
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