DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000259
259
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .3/12/2018
.2.614,10
.Débito
. .3/12/2018
.1.307,05
.Débito
. .2/1/2019
.2.614,10
.Débito
. .1/2/2019
.2.703,76
.Débito
. .1/3/2019
.2.703,76
.Débito
. .1/4/2019
.2.703,76
.Débito
. .2/5/2019
.2.703,76
.Débito
. .3/6/2019
.2.703,76
.Débito
. .1/7/2019
.2.703,76
.Débito
. .1/8/2019
.2.703,76
.Débito
. .2/9/2019
.2.703,76
.Débito
. .2/9/2019
.1.351,88
.Débito
. .1/10/2019
.2.703,76
.Débito
. .1/11/2019
.2.703,76
.Débito
. .2/12/2019
.2.703,76
.Débito
. .2/12/2019
.1.351,88
.Débito
9.3. aplicar à responsável Vera Lúcia da Silva Santos, a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor
de R$ 10,000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar
da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6782-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6783/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 000.253/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ: 29.979.036/0001-40).
3.2. Responsáveis: Suzel Rosana Costa (CPF: 044.837.008-55); Vilson Roberto
do Amaral (CPF: 073.755.248-40).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
9.1. considerar revéis o espólio de Vilson Roberto do Amaral e Suzel Rosana
Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
as contas dos responsáveis Vilson Roberto do Amaral (espólio) e Suzel Rosana Costa,
condenando-se o espólio de Vilson Roberto do Amaral ou, caso já concluído o
inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com
Suzel Rosana Costa, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Suzel Rosana
Costa (CPF: 044.837.008-55) em solidariedade com
Vilson Roberto do Amaral (espólio)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/12/1998
.122,31
. .17/12/1998
.61,15
. .8/1/1999
.733,91
. .17/2/1999
.733,91
. .5/3/1999
.733,91
. .12/4/1999
.733,91
. .7/5/1999
.733,91
. .8/6/1999
.733,91
. .7/7/1999
.753,43
. .9/8/1999
.753,43
. .20/9/1999
.753,43
. .18/10/1999
.753,43
. .8/11/1999
.753,43
. .7/12/1999
.753,43
. .7/12/1999
.753,43
. .14/1/2000
.753,43
. .7/2/2000
.753,43
. .16/3/2000
.753,43
. .11/4/2000
.753,43
. .10/5/2000
.753,43
. .7/6/2000
.753,43
. .10/7/2000
.797,20
. .14/8/2000
.797,20
. .15/9/2000
.797,20
. .10/10/2000
.797,20
. .17/11/2000
.797,20
. .7/12/2000
.797,20
. .7/12/2000
.797,20
. .9/1/2001
.797,20
. .13/2/2001
.797,20
. .12/3/2001
.797,20
. .18/4/2001
.797,20
. .15/5/2001
.797,20
. .11/6/2001
.797,20
. .6/7/2001
.858,26
. .15/8/2001
.858,26
. .12/9/2001
.858,26
. .15/10/2001
.858,26
. .16/11/2001
.858,26
. .12/12/2001
.858,26
. .12/12/2001
.858,26
. .16/1/2002
.858,26
. .7/2/2002
.858,26
. .11/3/2002
.858,26
. .11/4/2002
.858,26
. .13/5/2002
.858,26
. .21/6/2002
.858,26
. .10/7/2002
.937,21
. .7/8/2002
.937,21
. .9/9/2002
.937,21
. .15/10/2002
.937,21
. .19/11/2002
.937,21
. .9/12/2002
.937,21
. .9/12/2002
.937,21
. .8/1/2003
.937,21
. .12/2/2003
.937,21
. .13/3/2003
.937,21
. .9/4/2003
.937,21
. .9/5/2003
.937,21
. .24/6/2003
.937,21
. .15/7/2003
.1.121,93
. .25/8/2003
.1.121,93
. .10/9/2003
.1.121,93
. .31/10/2003
.1.121,93
. .7/11/2003
.1.121,93
. .5/12/2003
.1.121,93
. .5/12/2003
.1.121,93
. .8/1/2004
.1.121,93
. .6/2/2004
.1.121,93
. .5/3/2004
.1.121,93
. .7/4/2004
.1.121,93
. .7/5/2004
.1.121,93
. .7/6/2004
.1.172,75
. .7/7/2004
.1.172,75
. .6/8/2004
.1.172,75
. .9/9/2004
.1.172,75
. .7/10/2004
.1.172,75
. .8/11/2004
.1.172,75
. .7/12/2004
.1.172,75
. .7/12/2004
.1.172,75
. .7/1/2005
.1.172,75
. .9/2/2005
.1.172,75
. .7/3/2005
.1.172,75
. .7/4/2005
.1.172,75
. .6/5/2005
.1.172,75
. .7/6/2005
.1.247,27
. .7/7/2005
.1.247,27
. .5/8/2005
.1.247,27
. .9/9/2005
.1.247,27
. .7/10/2005
.1.247,27
. .8/11/2005
.1.247,27
. .7/12/2005
.1.247,27
. .7/12/2005
.1.247,27
. .6/1/2006
.1.247,27
. .7/2/2006
.1.247,27
. .7/3/2006
.1.247,27
. .7/4/2006
.1.247,27
. .6/5/2008
.47,35
. .6/6/2008
.1.420,61
. .7/7/2008
.1.420,61
. .7/8/2008
.1.420,61
. .5/9/2008
.1.420,61
. .5/9/2008
.710,30
. .7/10/2008
.1.420,61
. .7/11/2008
.1.420,61
. .5/12/2008
.1.420,61
. .5/12/2008
.710,31
. .8/1/2009
.1.420,61
. .6/2/2009
.1.420,61
. .6/3/2009
.1.504,71
. .7/4/2009
.1.504,71
. .8/5/2009
.1.504,71
. .5/6/2009
.1.504,71
. .7/7/2009
.1.504,71
. .7/8/2009
.1.504,71
. .9/9/2009
.1.504,71
. .9/9/2009
.752,35
. .7/10/2009
.1.504,71
. .9/11/2009
.1.504,71
. .7/12/2009
.1.504,71
. .7/12/2009
.752,36
. .8/1/2010
.1.504,71
. .5/2/2010
.1.597,09
. .5/3/2010
.1.597,09
. .8/4/2010
.1.597,09
. .7/5/2010
.1.597,09
Fechar