DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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270
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
de Volnei Amador da Silva (323.390.620-04), vinculado à Universidade Federal de Santa
Maria, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU
78/2018, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30
(trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6788-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6789/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 008.352/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Cecília Smith Lorezom (750.117.602-78).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1.797/OAB-RR),
representando Cecília Smith Lorezom.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Cecília Smith Lorezom, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
realizadas por meio do Contrato de Repasse (CR) de registro Siafi 851426.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Cecília
Smith Lorezom;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
as contas da responsável Cecília Smith Lorezom (CPF: 750.117.602-78), condenando-a
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Cecília Smith Lorezom (CPF:
750.117.602-78)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/6/2022
.302.263,38
.Débito
. .6/10/2022
.40.637,36
.Débito
. .31/7/2023
.184.820,04
.Crédito
Valor atualizado do débito (com juros) em 16/10/2025: R$ 257.198,99.
9.3. aplicar à responsável Cecília Smith Lorezom, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo
devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme
prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno-TCU;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima, à Caixa
Econômica Federal (mandatária na Coordenação-Geral de Material e Patrimonio -
Ministério da Saúde) e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Roraima que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6789-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6790/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 008.851/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Catia Regina de Souza Rosa (CPF: 517.998.397-53); Katia
Goncalves Pereira
(CPF: 733.063.717-34); Paulo
Henrique Guerreiro
Schau (CPF:
458.324.047-34); Vitoria Regia Tavares Maranhão (CPF: 664.546.037-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Alvaro
Medina
Louzada
(181.302/OAB-RJ),
representando Catia Regina de Souza Rosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Paulo
Henrique Guerreiro Schau, Vitoria Regia Tavares Maranhão, Catia Regina de Souza
Rosa, Katia Goncalves Pereira, Maurício de Siqueira Arcoverde e Isis Araujo (falecida),
em razão de irregularidades na habilitação e concessão de benefícios previdenciários,
mediante a inserção de dados falsos nos sistemas da autarquia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Kátia Gonçalves Pereira, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.2 arquivar o processo em relação aos responsáveis Paulo Henrique
Guerreiro Schau, Vitória Régia Tavares Maranhão, Cátia Regina de Souza Rosa, Isis
Araújo (falecida) e Maurício de Siqueira Arcoverde, em razão da prescrição, com
fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, as
contas de Kátia Gonçalves
Pereira, condenando-a ao
pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do
Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Katia Gonçalves Pereira
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .7/2/2006
.1.386,66
. .3/3/2006
.1.600,00
. .5/4/2006
.1.600,00
. .4/5/2006
.1.600,00
. .5/6/2006
.213,33
. .5/6/2006
.533,33
. .21/11/2007
.1.971,56
. .21/11/2007
.2.816,52
. .12/12/2007
.2.816,52
. .12/12/2007
.938,84
. .8/1/2008
.2.816,52
. .13/2/2008
.2.816,52
. .11/3/2008
.2.816,52
. .7/4/2008
.2.906,36
. .8/5/2008
.2.906,36
. .6/6/2008
.2.906,36
. .7/7/2008
.2.906,36
. .7/8/2008
.2.906,36
. .5/9/2008
.2.906,36
. .5/9/2008
.1.453,18
. .7/10/2008
.2.906,36
. .10/11/2008
.2.906,36
. .5/12/2008
.2.906,36
. .5/12/2008
.1.453,18
. .9/1/2009
.2.906,36
. .6/2/2009
.2.906,36
. .10/3/2009
.3.078,41
. .7/4/2009
.3.078,41
. .8/5/2009
.3.078,41
. .5/6/2009
.3.078,41
. .7/7/2009
.3.078,41
. .7/8/2009
.3.078,41
. .8/9/2009
.3.078,41
. .8/9/2009
.1.539,20
. .7/10/2009
.3.078,41
. .9/11/2009
.3.078,41
. .9/1/2007
.6.910,51
. .9/1/2007
.46,68
. .9/1/2007
.2.801,56
. .5/2/2007
.2.801,56
. .5/3/2007
.2.801,56
. .4/4/2007
.2.801,56
. .4/5/2007
.2.885,60
. .4/5/2007
.22,61
. .5/6/2007
.2.885,60
. .4/7/2007
.2.885,60
. .3/8/2007
.2.885,60
. .5/9/2007
.2.885,60
. .5/9/2007
.1.442,80
. .30/10/2007
.2.885,60
. .6/11/2007
.2.885,60
. .7/1/2008
.2.885,60
. .7/1/2008
.2.885,60
. .7/1/2008
.1.442,80
. .12/2/2008
.2.885,60
. .6/3/2008
.2.885,60
. .8/4/2008
.3.029,88
. .6/5/2008
.3.029,88
. .5/6/2008
.3.029,88
. .3/7/2008
.3.029,88
. .5/8/2008
.3.029,88
. .3/9/2008
.3.029,88
. .3/9/2008
.1.514,94
. .3/10/2008
.3.029,88
. .5/11/2008
.3.029,88
. .3/12/2008
.3.029,88
. .3/12/2008
.1.514,94
. .6/1/2009
.3.029,88
. .4/2/2009
.3.029,88
. .4/3/2009
.3.209,24
. .3/4/2009
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. .3/4/2009
.86,51
. .7/5/2009
.3.209,24
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