DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
decorrente da conversão do TC 031.802/2017-6, instaurada em desfavor da Sra. Maria Eliza
de Oliveira Lins, Ex-secretária Municipal de Saúde de Barra de Santo Antônio/AL, da
empresa R.R. Distribuidora Ltda. e de seus sócios, Srs. Raphael Barros de Lima e Raulene
Karoline da Silva Barros, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no exercício de 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição sobre as pretensões punitiva e de
ressarcimento afetas à Srª Maria Eliza de Oliveira Lins, determinando-se o arquivamento
deste processo em relação à responsável, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU
344/2022;
9.2. remeter cópia da deliberação exarada à Srª Maria Eliza de Oliveira Lins, à
prefeitura municipal de Barra de Santo Antônio/AL, à Procuradoria da República no Estado
de Alagoas, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde,
para ciência, informando-lhes que esta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que
a
fundamentam,
estará
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. informar à Procuradoria da República do Estado de Alagoas que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados no Tribunal podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6795-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6796/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 011.496/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana Cristina Duraes (768.234.237-49); Daise Magre Brandao
(907.536.587-04); Denise da Silva Brandao (661.625.307-44); Rita de Cassia Dau de Barros
(071.864.587-18); Samia Gihanna Brozeghini (101.808.597-14); Tania Maria Dau de Barros
Senna (021.130.497-24); Telma Aparecida Dau de Barros (597.766.337-49); Valeria Pereira
de Souza (139.488.197-50).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar, inicial
e reversão, das interessadas apontadas no item 3.1, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6796-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6797/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 011.728/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Avelino Rocha de Neiva (032.946.923-15); Deusval
Lacerda de Moraes (181.680.273-53); Janaínna Pinto Marques (440.055.803-78); José Dias
de Castro Neto (428.663.673-91); José Nogueira Tapety Neto (228.008.593-34).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Arypson Silva Leite (7.922/OAB-PI), Alberto Elias Hidd
Neto (7.106/OAB-PI) e outros, representando Janaínna Pinto Marques; Marcus Vinicius
Santos Spindola Rodrigues (12.276/OAB-PI), representando José Dias de Castro Neto; Elísio
de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando José Nogueira Tapety Neto; Valber de
Assuncao Melo (1.934/OAB-PI) e Pablo Rodrigues Reinaldo (10.049/OAB-PI), representando
Antônio Avelino Rocha de Neiva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ex-secretários de Estado de
Infraestrutura do Piauí, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Termo de Compromisso 0218090-94/2007/MCidades/Caixa, que tinha por objeto a
intervenção em sistemas de abastecimento de água em 27 (vinte e sete) municípios do sul
do estado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar
parcialmente as
alegações de
defesa apresentadas
pelos
responsáveis José Dias de Castro Neto (CPF: 428.663.673-91), Antônio Avelino Rocha de
Neiva (CPF: 032.946.923-15), Deusval Lacerda de Moraes (CPF: 181.680.273-53), Janaínna
Pinto Marques (CPF: 440.055.803-78) e José Nogueira Tapety Neto (CPF: 228.008.593-34);
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo em relação aos responsáveis José Dias de Castro Neto,
Antônio Avelino Rocha de Neiva e Deusval Lacerda de Moraes, nos termos dos arts. 1º e
11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e dos art 169,
inciso III do RI/TCU;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de José Nogueira Tapety Neto, dar-
lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b",
da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, as contas da responsável
Janaínna Pinto Marques;
9.5. aplicar à responsável Janaínna Pinto Marques a multa prevista no art. 58,
incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do RI/TCU, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí, à Caixa
Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República do Estado do Piauí que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6797-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6799/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 013.468/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Israel Damazio Filho (748.688.297-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma militar instituída em favor de Israel
Damazio Filho (748.688.297-34);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze), a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
comprove ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6799-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6800/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.694/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Franca da Luz Filho (281.099.291-68).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando
da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262
do Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma militar instituída em favor de
Luiz Franca da Luz Filho (281.099.291-68);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo
beneficiário
até
a
data
da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1.
no prazo
de
15 (quinze)
dias, a
contar
da notificação
desta
decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
comprove ao TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6800-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6801/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.808/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Raimundo Brasil de Oliveira (124.899.562-72).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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