DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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286
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .6/1/2015
.724,00
. .4/2/2015
.788,00
. .4/3/2015
.788,00
. .6/4/2015
.788,00
. .11/5/2015
.788,00
. .3/6/2015
.788,00
. .3/7/2015
.788,00
. .6/8/2015
.788,00
. .3/9/2015
.788,00
. .5/10/2015
.788,00
. .9/11/2015
.788,00
. .3/12/2015
.0,60
. .3/12/2015
.788,00
. .6/1/2016
.788,00
. .10/2/2016
.880,00
. .7/3/2016
.880,00
. .6/4/2016
.880,00
. .4/5/2016
.880,00
. .6/6/2016
.880,00
. .8/7/2016
.880,00
. .4/8/2016
.880,00
. .6/9/2016
.880,00
. .7/10/2016
.880,00
. .7/11/2016
.880,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 27/8/2025: R$ 75.225,72.
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento
no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, que avalie a possibilidade de instaurar uma única
Tomada de Contas Especial nos casos em que os débitos imputados a um mesmo
responsável decorrerem de fatos semelhantes ou irregularidades de mesma espécie,
apurados conjuntamente em processo administrativo disciplinar, em atenção aos princípios
da economia processual e da racionalidade administrativa;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6793-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6794/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 008.997/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida
Vinente, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefício
assistencial (Loas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida
Vinente (CPF: 078.099.802-20):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/5/2010
.272,00
. .4/5/2010
.510,00
. .4/6/2010
.510,00
. .5/7/2010
.510,00
. .10/9/2010
.1.020,00
. .4/10/2010
.510,00
. .3/11/2010
.510,00
. .2/12/2010
.510,00
. .4/1/2011
.510,00
. .2/2/2011
.540,00
. .2/3/2011
.540,00
. .5/4/2011
.545,00
. .4/5/2011
.545,00
. .6/6/2011
.545,00
. .6/7/2011
.545,00
. .4/8/2011
.545,00
. .12/9/2011
.545,00
. .5/10/2011
.545,00
. .3/11/2011
.545,00
. .2/12/2011
.545,00
. .3/1/2012
.545,00
. .2/2/2012
.622,00
. .2/3/2012
.622,00
. .3/4/2012
.622,00
. .3/5/2012
.622,00
. .4/6/2012
.622,00
. .3/7/2012
.622,00
. .2/8/2012
.622,00
. .6/9/2012
.622,00
. .5/10/2012
.622,00
. .7/11/2012
.622,00
. .4/12/2012
.622,00
. .3/1/2013
.622,00
. .6/2/2013
.678,00
. .5/3/2013
.678,00
. .3/4/2013
.678,00
. .3/5/2013
.678,00
. .4/6/2013
.678,00
. .2/7/2013
.678,00
. .5/8/2013
.678,00
. .3/9/2013
.678,00
. .2/10/2013
.678,00
. .8/11/2013
.678,00
. .3/12/2013
.678,00
. .3/1/2014
.678,00
. .4/2/2014
.724,00
. .10/3/2014
.724,00
. .7/4/2014
.724,00
. .5/5/2014
.724,00
. .3/6/2014
.724,00
. .2/7/2014
.724,00
. .4/8/2014
.724,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 22/10/2025: R$ 72.704,03.
9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, ao Instituto
Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6794-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6795/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.850/2018-0.
1.1. Apensos: 027.675/2018-1; 031.802/2017-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AL (00.414.607/0002-
07).
3.2. Responsáveis: Maria Eliza de Oliveira Lins (CPF: 881.830.764-91); R.R.
Distribuidora Ltda (CNPJ: 23.641.425/0001-85); Raphael Barros de Lima (620.387.253-90);
Raulene Karoline da Silva Barros (CPF: 620.610.673-01).
4. Órgão/Entidade: Município de Barra de Santo Antônio - AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Alexandre Pereira Lins (3.386/OAB-AL), Elles
Nivea de Souza Atalaia (12.742/OAB-AL) e Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues
(14.010/OAB-AL), representando Maria Eliza de Oliveira Lins.

                            

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