DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão
de reforma militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1 negar registro ao ato de concessão de reforma militar de Jose Raimundo
Brasil de Oliveira (124.899.562-72);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de reforma
militar de Jose Raimundo Brasil de Oliveira (124.899.562-72), com fulcro no art. 19,
§3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o
eximirá da
obrigação de
devolver os valores
percebidos indevidamente
após a
notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4.
determinar
à
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6801-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6802/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 013.813/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco de Assis de Sousa Araujo (116.716.023-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão
de reforma militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1 negar registro ao ato de concessão de reforma militar de Francisco de
Assis de Sousa Araujo (116.716.023-15);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta
Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de reforma
militar de Francisco de Assis de Sousa Araujo (116.716.023-15), com fulcro no art. 19,
§3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o
eximirá da
obrigação de
devolver os valores
percebidos indevidamente
após a
notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4.
determinar
à
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6802-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6803/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 016.801/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Jose
Adilson Dias
Barbosa
(019.775.694-80);
Larmed
Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda. (10.831.701/0001-
26); Prefeitura Municipal de Matinhas/PB (01.612.641/0001-60); Prefeitura Municipal de
Monteiro/PB (09.073.628/0001-91).
3.2. Responsáveis: Anna Lorena de Farias Leite Nobrega (012.556.184-93);
Benedito Braz da Silva (468.341.504-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matinhas/PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Maklyste Oliveira Lima (21.413/OAB-PB) e Enilson
Jose do Nascimento Cavalcanti (20.926/OAB-PB), representando Larmed Distribuidora
de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda.; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar
(14.233/OAB-PB), representando Benedito Braz da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de
Reexame interposto contra o Acórdão 8.134/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6803-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6804/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 018.051/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada
de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Ariosvaldo Targino Araujo (CPF: 039.196.414-34); Manoel
dos Santos Bernardo (CPF: 028.976.474-26).
3.3. Recorrente: Manoel dos Santos Bernardo (CPF: 028.976.474-26).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Câmara/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Francisco
Edson
Barbosa
(19.088/OAB-RN),
representando Manoel dos Santos Bernardo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Manoel dos Santos Bernardo, contra o Acórdão
19.026/2021-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Bruno Dantas);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto por Manoel dos Santos Bernardo e, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6804-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6805/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 019.071/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Joaldo dos Santos Ferreira (545.054.965-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria da Gloria Cruz Afonso (307.375/OAB-SP) e
Ianca Guimaraes Santos (66017/OAB-BA), representando Joaldo dos Santos Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do Sr. Joaldo
dos Santos Ferreira, Ex-perito Médico da autarquia, em virtude de prejuízo ao erário
decorrente da concessão irregular de benefícios por incapacidade, mediante fraude.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Joaldo
dos Santos Ferreira;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
as contas do responsável Joaldo dos Santos Ferreira, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do
Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Joaldo dos
Santos Ferreira (CPF: 545.054.965-20)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/12/2015
.788,00
. .8/5/2015
.11,50
. .8/5/2015
.1.549,73
. .24/9/2015
.0,34
. .25/8/2015
.788,00
. .29/6/2015
.788,00
. .28/3/2016
.880,00
. .24/2/2016
.880,00
. .26/10/2015
.788,00
. .24/9/2015
.262,66
. .27/6/2016
.880,00
. .24/9/2015
.788,00
. .8/5/2015
.0,77
. .24/5/2016
.880,00
. .11/6/2015
.788,00
. .25/11/2015
.459,67
. .25/4/2016
.880,00
. .8/5/2015
.788,00
. .25/1/2016
.880,00
. .25/11/2015
.0,44
. .25/11/2015
.788,00
. .27/7/2015
.788,00
. .5/10/2016
.0,49
. .6/7/2016
.0,49
. .7/6/2016
.191,40
. .3/2/2017
.0,86
. .5/9/2016
.3.155,51
. .5/6/2017
.0,86
. .3/3/2017
.3.363,14
. .5/1/2018
.280,27
. .5/4/2017
.3.363,14
. .3/2/2017
.3.363,14
. .7/6/2016
.0,49
. .5/5/2017
.3.363,14
. .7/11/2016
.3.155,51
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