DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.2.476,99
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.6.728,54
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.40,53
. .10/12/2018
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. .7/10/2019
.0,22
. .8/10/2018
.2.292,16
. .9/7/2019
.2.370,78
. .8/5/2018
.2.292,16
. .7/2/2018
.2.292,16
. .8/1/2018
.2.021,11
. .9/7/2019
.0,22
. .8/4/2019
.0,22
. .7/4/2017
.559,29
. .10/12/2018
.2.292,16
. .7/7/2017
.2.245,68
. .8/5/2019
.2.370,78
. .8/2/2019
.0,22
. .7/8/2019
.0,22
. .10/6/2019
.2.370,78
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.2.245,68
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. .8/8/2018
.305,62
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. .7/3/2018
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.0,96
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. .10/9/2018
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.0,22
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.0,32
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.4.566,21
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.617,30
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.596,83
. .7/7/2020
.773,94
. .7/12/2017
.1.772,94
. .7/4/2020
.3.869,73
. .7/8/2019
.3.703,80
. .22/10/2018
.8.952,45
. .8/5/2018
.3.580,98
. .8/5/2020
.806,19
. .8/1/2019
.3.580,98
. .10/9/2018
.1.790,49
. .6/10/2017
.3.545,88
. .7/6/2019
.3.703,80
. .22/10/2018
.5,37
. .5/6/2020
.806,19
. .6/9/2019
.3.703,80
. .13/6/2017
.3.191,29
. .13/6/2017
.0,71
. .7/3/2018
.3.580,98
. .7/12/2018
.3.580,98
. .7/12/2017
.3.545,88
. .7/12/2018
.1.193,66
. .5/4/2019
.3.703,80
. .7/2/2020
.3.869,73
. .8/9/2017
.3.545,88
. .5/6/2020
.3.869,73
. .8/1/2020
.3.703,80
. .7/2/2019
.308,65
. .7/2/2019
.2.963,04
. .8/11/2017
.3.545,88
. .7/8/2017
.3.545,88
. .8/5/2019
.3.703,80
. .5/7/2019
.3.086,50
. .29/1/2019
.740,76
. .6/12/2019
.1.851,90
. .7/6/2018
.3.580,98
. .7/10/2019
.3.703,80
. .8/9/2017
.590,98
. .7/8/2018
.3.580,98
. .10/9/2018
.1.492,08
. .6/3/2020
.3.869,73
. .6/12/2019
.3.703,80
. .6/7/2018
.3.580,98
. .7/7/2017
.3.545,88
. .6/4/2018
.2.984,15
. .8/1/2018
.3.545,88
. .5/7/2019
.1.543,25
. .8/5/2020
.3.869,73
. .7/11/2019
.3.703,80
. .12/3/2019
.3.703,80
Valor atualizado do débito (com juros) em 22/1/2025: R$ 2.468.220,33.
9.3. aplicar ao responsável Joaldo dos Santos Ferreira, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s)
em
até 36
parcelas, incidindo,
sobre
cada parcela,
corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Instituto Nacional
do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto 
que 
a 
fundamentam, 
está
disponível 
para 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do §
1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público
credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática,
ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem
solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6805-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6806/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 020.182/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00); Jeová Vieira de Aguiar
(010.730.788-09).
3.2. Recorrentes: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00); Jeová Vieira de Aguiar
(010.730.788-09).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gustavo Oliveira Rocha (22.754/OAB-PA) e Ronilton
Arnaldo dos Reis (10.976/OAB-PA), representando Jose Rodrigues de Miranda; Diogo Nicolau
Ribeiro Coimbra (8.460/OAB-TO), representando Prefeitura Municipal de Santana do
Araguaia/PA; Carlos Eduardo Godoy Peres (208.859/OAB-SP), Talita Leao de Souza
(27.129/OAB-PA) e outros, representando Eduardo Alves Conti; Bruna Wieczorek Terra
(32.298/OAB-PA), representando Jeová Vieira de Aguiar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos
que apreciam
Recursos de
Reconsideração interpostos por Eduardo Alves Conti e Jeová Vieira de Aguiar, contra o Acórdão
3.330/2023-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e
33, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto por Eduardo Alves Conti e, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso interposto por Jeová Vieira de Aguiar e, no mérito, dar-lhe
provimento, exorando-o da responsabilidade pelo débito e suprimindo-se a multa a ele
imposta pelo Acórdão 3.330/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República do
Estado do Pará e ao demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o
fundamentam 
podem
ser 
acessados 
por
meio 
do
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6806-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6807/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 023.751/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Regina Lucia Alves de Souza Rodrigues (479.231.649-91).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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