DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma, em que se examinam
pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão
3962/2025-TCU-Segunda Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando sem efeito a determinação constante do subitem 1.7 do Acórdão
3962/2025-TCU-Segunda Câmara;
9.2. dar conhecimento deste acórdão ao Comando da Aeronáutica,
informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamenta, 
está
disponível 
para 
consulta 
no
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6812-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6813/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.433/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (010.299.794-21);
Logus Service Ltda (17.209.607/0001-89).
4. Órgão/Entidade: Município de Joca Claudino/PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
Município de Joca Claudino/PB, por meio do Convênio Siafi 773290, para construção de
açude público no Distrito de Santa Rita.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º da
Lei 8.443/92;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
da responsável Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, condenando-a ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/11/2016
.13.495,75
. .10/11/2017
.717.947,47
9.3. aplicar à responsável Jordhanna Lopes dos Santos Duarte a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em
até 36 parcelas mensais e consecutivas, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta
dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais,
na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6813-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6814/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.407/2025-9.
2. 
Grupo
II 
-
Classe 
de
Assunto: 
I
- 
Embargos
de 
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Betice Vania Silva de Melo Vale (359.488.501-10).
3.2. Recorrente: Betice Vania Silva de Melo Vale (359.488.501-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Betice Vania
Silva de Melo Vale.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
examinam embargos de declaração opostos por Betice Vania Silva de Melo Vale em
face do Acórdão 6408/2025-TCU-Segunda Câmara, que negou provimento ao pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 5486/2025-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro
Augusto Nardes, mediante o qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao
seu ato de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los:
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6814-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6815/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.776/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marcus Antonius Paraguassu Macedo (107.564.004-06);
Maria da Conceição Medeiros de Oliveira (282.552.594-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação revisanda: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: André Luiz de Oliveira Campos (14313/OAB-RN),
representando Maria da Conceiçao Medeiros de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, 
relatados 
e 
discutidos 
estes
autos 
referentes 
a 
atos 
de
aposentadoria no interesse de Marcus Antonius Paraguassu Macedo e Maria da
Conceição Medeiros de Oliveira, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região/RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno
deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações
promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 rever de ofício o Acórdão 2.134/2021-TCU-Segunda Câmara, para:
9.1.1 tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.5.1 a 9.5.3, relacionados ao
interessado Marcus Antonius Paraguassu Macedo, e autorizar o registro com ressalva
do respectivo ato de aposentadoria (Sisac n. 20805772-04-2016-000001-7);
9.1.2. convalidar o registro, porém com ressalva, do ato de aposentadoria
em favor de Maria da Conceição Medeiros de Oliveira (Sisac n. 20805772-04-2015-
000017-0);
9.2 dar ciência deste acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor 
integral
de 
suas 
peças 
poderá
ser 
obtido 
no
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN;
9.2.2 Maria da Conceição Medeiros de Oliveira, por meio do respectivo
advogado;
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6815-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6816/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.789/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Câmara dos Deputados; Solange Castello Branco dos
Santos (000.787.431-68).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se
aprecia pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão
5.306/2025-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil instituído em
favor de Solange Castello Branco dos Santos, em face da acumulação indevida das
vantagens "opção" e "quintos" nos proventos de aposentadoria que servem de base ao
valor pensional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento
Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação
dada pela Resolução TCU 377/2025, em:
9.1 conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, reformar o Acórdão
5.306/2025-TCU-2ª Câmara e ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil
em favor de Solange Castello Branco dos Santos (e-Pessoal 27626/2023);
9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão recorrente, informando que o teor
integral 
de 
suas 
peças 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6816-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6817/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.055/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Antonio José Bicalho Felix de Almeida (900.465.601-49);
Antonio Ronaldo Alves de Almeida (004.061.471-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

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