DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar em favor
de Regina Lucia Alves de Souza Rodrigues (479.231.649-91), instituída por Carlos Alves de
Souza (003.157.372-10), vinculado ao Comando do Exército Goiás, submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal, em:
9.1. registrar o ato de pensão civil em favor pensão militar em favor de Regina Lucia
Alves de Souza Rodrigues (479.231.649-91), instituída por Carlos Alves de Souza (003.157.372-
10), vinculado ao Comando do Exército);
9.2 dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que
o
teor
integral
de
suas
peças
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6807-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6808/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 025.698/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Bruno Pinheiro Damasceno Florentino (089.422.016-01).
4.
Órgão/Entidade:
Conselho
Nacional de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Emanuele Gomes da Silva (10.995/OAB-PI), representando
Bruno Pinheiro Damasceno Florentino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em
desfavor do Sr. Bruno Pinheiro Damasceno Florentino, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa
no Exterior 203539/2014-1.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Bruno Pinheiro
Damasceno Florentino;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Bruno Pinheiro Damasceno Florentino, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Bruno Pinheiro Damasceno
Florentino (CPF: 089.422.016-01)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/2/2015
.18.054,32
. .5/7/2023
.449.226,35
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar à Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e ao responsável que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. informar à Procuradoria da República do Estado de Estado de Minas Gerais
que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6808-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6809/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 028.384/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ:
00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Gustavo Cabral Soares (CPF: 027.475.464-97); Prefeitura
Municipal de Itacuruba/PE (CNPJ: 10.114.502/0001-05); Romero Magalhaes Ledo (CPF:
268.358.784-87).
3.3. Recorrentes: Romero Magalhaes Ledo (CPF: 268.358.784-87); Gustavo Cabral
Soares (CPF: 027.475.464-97).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba/PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Ary Queiroz
Percinio
da Silva
(17.509/OAB-PE),
representando Romero Magalhaes Ledo; Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509 / OA B - P E ) ,
representando Gustavo Cabral Soares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos
que apreciam
Recursos de
Reconsideração interpostos por Gustavo Cabral Soares e Romero Magalhães Lêdo, contra o
Acórdão 1.263/2024-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro Augusto Nardes).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. nº 285,
caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos interpostos por Gustavo Cabral Soares e Romero
Magalhães Lêdo e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6809-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6810/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 033.987/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Sergio Silveira Maia (492.656.365-72).
3.3. Recorrente: Sergio Silveira Maia (492.656.365-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracatu/BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Romeu Ramos Moreira Junior (48.522/OAB-BA),
representando Sergio Silveira Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Sergio Silveira Maia, contra o Acórdão 6.746/2022-TCU-
2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6810-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6811/2025 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo nº TC 037.821/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Jucélia Sousa do Nascimento (941.308.765-20); Ramiro
José Campelo de Queiroz (014.227.745-20); Ricardo Silva Moura (411.704.235-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Valença/BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Danilo
Figueredo dos
Santos (44.353/OAB-BA),
representando Ramiro José Campelo de Queiroz; Carlos André do Nascimento
(19.413/OAB-BA), representando Jucélia Sousa do Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de ex-gestores do município de
Valença/BA, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos do
Contrato
de
Repasse
2649.0233284-43/2007,
destinados
à
urbanização
de
assentamentos precários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o apensamento dos presentes autos (TC 037.821/2023-7) ao
TC 003.846/2025-3, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, para que
sejam examinados em conjunto e em confronto, por tratarem de matéria conexa;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica
Federal e ao Ministério das Cidades, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6811-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6812/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.729/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Joaquim
Floriano da Costa Neto (327.424.524-00); Reinold Brosowski (010.272.041-04); Reinold
Brosowski (010.272.041-04); Reinold Brosowski (010.272.041-04); Sebastiao Galdino
Silva Filho (351.571.434-00).
3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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