DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6825-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6826/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.309/2021-0.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Glaucia Henrique de Andrade Fabossi (548.728.716-34).
3.2. Recorrente: Glaucia Henrique de Andrade Fabossi (548.728.716-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Glaucia Henrique de Andrade Fabossi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
examinam embargos de declaração opostos pela Sra. Glaucia Henrique de Andrade
Fabossi em face do Acórdão 1373/2022-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do
qual foi dado provimento parcial a pedido de reexame interposto pela ora embargante
contra o Acórdão 11.010/2021-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, mediante
o qual este Tribunal julgou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente e negou-lhe
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6826-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6827/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.181/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Antonio Barbosa de Siqueira Neto (293.625.394-20); Jose
Aldo dos Santos (471.206.064-68); Ranilson Brandao Ramos (153.823.381-91).
3.3. Recorrente: Jose Aldo dos Santos (471.206.064-68).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (17902/OAB-
PE), representando Antonio Barbosa de Siqueira Neto; Walmar Isacksson Juca
(37027/OAB-PE), representando Jose Aldo dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se apreciam embargos de declaração opostos por Jose Aldo dos Santos em face do
Acórdão 6040/2025-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los,
conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a:
9.1.1. tornar sem efeito os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão
6040/2025-2ª Câmara;
9.1.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, as contas do responsável Jose Aldo dos Santos, dando-lhe quitação;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao embargante, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, e à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, poderá ser obtida no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6827-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6828/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.155/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Antônio Augusto Figueiredo Athar (184.675.042-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Cachoeira do Arari/PA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de
Antônio Augusto Figueiredo Athar, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados ao município de Cachoeira do Arari/PA, por meio da
Portaria 2018, de 21/6/2023, para execução de ações de defesa civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Antônio Augusto Figueiredo Athar, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Antônio Augusto Figueiredo Athar, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/11/2023
.7.453,00
. .13/11/2023
.13.367,36
. .13/11/2023
.52.414,00
. .13/11/2023
.22.809,00
. .13/11/2023
.25.090,00
9.3 aplicar ao responsável Antônio Augusto Figueiredo Athar a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 13.300,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Estado do Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da
notificação, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na Conta 79714-6,
Agência 2946-7, e eventuais investimentos vinculados, referente à Transferência Legal
591/2023 - SIAFI 1AAMXL, cuja titular é a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari/PA
(CNPJ 04.884.482/0001-40), remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de
recolhimento; e
9.8.
dar ciência
desta deliberação
ao
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional, ao município de Cachoeira do Arari/PA e ao responsável,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6828-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6829/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.015/2013-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Superintendência
da
Zona
Franca
de
Manaus
(04.407.029/0001-43).
3.2. Responsáveis: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72); Construtora
Parica Ltda - Me (03.686.945/0001-05).
3.3. Recorrente: Anderson Jose de Sousa (161.737.082-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva - AM.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Lucca
Fernandes Albuquerque
(11712/OAB-AM),
representando Construtora Parica Ltda - Me; Eurismar Matos da Silva (9.221/OAB-AM) e
Antônio das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM), representando Anderson Jose de
Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo ex-Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva/AM (gestão 2005-2008), Anderson José de
Sousa, em face do Acórdão 11.463/2023 - Segunda Câmara, que negou provimento a
recursos de reconsideração interpostos pelo aludido ex-Prefeito e pela empresa
Construtora Paricá Ltda. contra o Acórdão 7.397/2021-TCU-Segunda Câmara, mantido, em
sede de embargos de declaração, pelo Acórdão 54/2022-TCU-Segunda Câmara, ambos da
relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal
julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou, solidariamente, à reparação
do dano ao erário, em virtude da ausência de funcionalidade do objeto do convênio
54/2005, relativo à "construção de complexo turístico", sem aproveitamento útil da
parcela executada, por motivo de inexecução parcial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos
de declaração opostos por Anderson José de Sousa para, no mérito, dar-lhes provimento,
com efeitos infringentes, fim de reformar o subitem 9.1 do Acórdão 11.463/2023 -
Segunda Câmara, embargado, para dar provimento ao recurso de reconsideração
interposto pelo responsável, a fim de desconstituir os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do
Acórdão 7.397/2021 - Segunda Câmara;
9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 212 do Regimento Interno do Tribunal, em razão da ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes, à Superintendência da Zona
Franca de Manaus e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6829-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6830/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.155/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
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