DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genesio
Almeida Vinente, em razão concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Genesio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/5/2010
.1.020,00
. .21/5/2010
.34,00
. .4/6/2010
.1.020,00
. .5/7/2010
.1.020,00
. .4/8/2010
.1.020,00
. .3/9/2010
.1.020,00
. .5/10/2010
.1.020,00
. .5/11/2010
.1.020,00
. .3/12/2010
.1.020,00
. .5/1/2011
.1.020,00
. .3/2/2011
.1.080,00
. .3/3/2011
.1.080,00
. .5/4/2011
.1.090,00
. .4/5/2011
.1.090,00
. .3/6/2011
.1.090,00
. .5/7/2011
.1.090,00
. .8/8/2011
.1.090,00
. .6/9/2011
.1.090,00
. .5/10/2011
.1.090,00
. .4/11/2011
.1.090,00
. .5/12/2011
.1.090,00
. .4/1/2012
.1.090,00
. .3/2/2012
.1.244,00
. .5/3/2012
.1.244,00
. .4/4/2012
.1.244,00
. .7/5/2012
.1.244,00
. .5/6/2012
.1.244,00
. .4/7/2012
.1.244,00
. .3/8/2012
.1.244,00
. .6/9/2012
.1.244,00
. .3/10/2012
.1.244,00
. .6/11/2012
.1.244,00
. .5/12/2012
.1.244,00
. .4/1/2013
.1.244,00
. .5/2/2013
.1.356,00
. .5/3/2013
.1.356,00
. .3/4/2013
.1.356,00
. .6/5/2013
.1.356,00
. .5/6/2013
.1.356,00
. .9/7/2013
.1.356,00
. .6/8/2013
.1.356,00
. .4/9/2013
.1.356,00
. .3/10/2013
.1.356,00
. .5/11/2013
.1.356,00
. .4/12/2013
.1.356,00
. .6/1/2014
.1.356,00
. .5/2/2014
.1.448,00
. .10/3/2014
.1.448,00
. .3/4/2014
.1.448,00
. .6/5/2014
.1.448,00
. .4/6/2014
.1.448,00
. .3/7/2014
.1.448,00
. .5/8/2014
.1.448,00
. .3/9/2014
.1.448,00
. .3/10/2014
.1.448,00
. .5/11/2014
.1.448,00
. .3/12/2014
.1.448,00
. .6/1/2015
.1.448,00
. .4/2/2015
.1.576,00
. .2/3/2015
.25.000,00
. .5/3/2015
.1.576,00
. .6/4/2015
.1.576,00
. .7/5/2015
.1.576,00
. .3/6/2015
.1.576,00
9.3. aplicar ao responsável Genesio Almeida Vinente, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
19.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao
responsável.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6830-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6831/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.031/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão concessão irregular
de benefício assistencial sem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência
Social (Loas).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável Genesio Almeida Vinente, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/7/2009
.0,50
. .24/7/2009
.77,50
. .24/7/2009
.465,00
. .7/8/2009
.465,00
. .9/9/2009
.465,00
. .7/10/2009
.465,00
. .29/10/2009
.465,00
. .27/11/2009
.465,00
. .29/12/2009
.465,00
. .28/1/2010
.510,00
. .25/2/2010
.510,00
. .30/3/2010
.510,00
. .29/4/2010
.510,00
. .28/5/2010
.510,00
. .29/6/2010
.510,00
. .29/7/2010
.510,00
. .30/8/2010
.510,00
. .29/9/2010
.510,00
. .28/10/2010
.510,00
. .29/11/2010
.510,00
. .29/12/2010
.510,00
. .28/1/2011
.540,00
. .25/2/2011
.540,00
. .30/3/2011
.545,00
. .28/4/2011
.545,00
. .30/5/2011
.545,00
. .29/6/2011
.545,00
. .28/7/2011
.545,00
. .30/8/2011
.545,00
. .29/9/2011
.545,00
. .28/10/2011
.545,00
. .29/11/2011
.545,00
. .28/12/2011
.545,00
. .30/1/2012
.622,00
. .28/2/2012
.622,00
. .29/3/2012
.622,00
. .27/4/2012
.622,00
. .30/5/2012
.622,00
. .28/6/2012
.622,00
. .30/7/2012
.622,00
. .30/8/2012
.622,00
. .27/9/2012
.622,00
. .30/10/2012
.622,00
. .29/11/2012
.622,00
. .27/12/2012
.622,00
. .30/1/2013
.678,00
. .27/2/2013
.678,00
. .27/3/2013
.678,00
. .29/4/2013
.678,00
. .29/5/2013
.678,00
9.3. aplicar ao responsável Genesio Almeida Vinente, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$
6.600,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da
dívida aos
cofres do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado

                            

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