DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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302
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Remanso/BA, no âmbito do
Programa Brasil Alfabetizado, relativo ao exercício financeiro de 2013,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §3º; 16, inciso III, alíneas "a",
"b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 e 58, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Celso Silva e Sousa e José Clementino
de Carvalho Filho, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Celso Silva e Sousa, condenando-o ao
pagamento das importâncias especificadas a seguir, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Natureza
. .2/9/2014
.5.924,11
.Débito
. .3/9/2014
.73.385,67
.Débito
. .13/12/2015
.119,51
.Crédito
9.3. aplicar ao responsável Celso Silva e Sousa multa proporcional ao dano ao
erário, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas de José Clementino de Carvalho Filho;
9.5. aplicar ao responsável José Clementino de Carvalho Filho multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o
recolhimento da
dívida aos cofres
do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar da
notificação, e das demais a cada trinta dias, incidindo sobre cada valor mensal os
acréscimos legais;
9.9. alertar aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de Remanso/BA e à
Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6837-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6838/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.729/2025-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsável:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
3.2. Responsável: Marco Antônio Rodrigues de Sousa (767.176.743-34)
4. Unidade: Município de Cantanhede/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Cantanhede/MA no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício financeiro de
2020,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso
III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar revel o responsável Marco Antônio Rodrigues de Sousa, para
todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Marco Antônio Rodrigues de
Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/1/2020
.26.389,57
.Débito
. .18/2/2020
.750,00
.Débito
. .18/2/2020
.7.040,00
.Débito
. .18/2/2020
.5.430,00
.Débito
. .18/2/2020
.3.488,00
.Débito
. .18/2/2020
.17.718,00
.Débito
. .18/2/2020
.150,00
.Débito
. .10/3/2020
.850,00
.Débito
. .10/3/2020
.6.103,20
.Débito
. .12/3/2020
.6.395,60
.Débito
. .13/3/2020
.8.025,60
.Débito
. .13/3/2020
.33.240,00
.Débito
. .13/3/2020
.168,00
.Débito
. .3/4/2020
.800,00
.Débito
. .3/4/2020
.7.532,80
.Débito
. .3/4/2020
.5.766,60
.Débito
. .3/4/2020
.4.941,80
.Débito
. .3/4/2020
.25.479,00
.Débito
. .3/4/2020
.159,00
.Débito
. .28/4/2020
.800,00
.Débito
. .28/4/2020
.7.532,80
.Débito
. .28/4/2020
.5.766,60
.Débito
. .28/4/2020
.4.941,80
.Débito
. .28/4/2020
.25.479,00
.Débito
. .4/5/2020
.159,00
.Débito
. .1/6/2020
.800,00
.Débito
. .1/6/2020
.7.532,80
.Débito
. .1/6/2020
.5.766,60
.Débito
. .1/6/2020
.4.941,80
.Débito
. .1/6/2020
.25.479,00
.Débito
. .1/6/2020
.159,00
.Débito
. .3/7/2020
.800,00
.Débito
. .3/7/2020
.7.532,80
.Débito
. .3/7/2020
.5.766,60
.Débito
. .3/7/2020
.4.941,80
.Débito
. .3/7/2020
.25.479,00
.Débito
. .3/7/2020
.159,00
.Débito
. .5/8/2020
.800,00
.Débito
. .5/8/2020
.7.532,80
.Débito
. .5/8/2020
.5.766,60
.Débito
. .5/8/2020
.4.941,80
.Débito
. .5/8/2020
.25.479,00
.Débito
. .5/8/2020
.159,00
.Débito
. .2/9/2020
.800,00
.Débito
. .2/9/2020
.5.766,60
.Débito
. .2/9/2020
.4.941,80
.Débito
. .2/9/2020
.25.479,00
.Débito
. .3/9/2020
.7.532,80
.Débito
. .3/9/2020
.159,00
.Débito
. .2/10/2020
.7.532,80
.Débito
. .2/10/2020
.5.766,60
.Débito
. .2/10/2020
.4.941,80
.Débito
. .2/10/2020
.25.479,00
.Débito
. .2/10/2020
.159,00
.Débito
. .8/10/2020
.800,00
.Débito
. .5/11/2020
.800,00
.Débito
. .5/11/2020
.7.532,80
.Débito
. .5/11/2020
.5.766,60
.Débito
. .5/11/2020
.4.941,80
.Débito
. .5/11/2020
.25.479,00
.Débito
. .5/11/2020
.159,00
.Débito
. .16/12/2020
.5.766,60
.Débito
. .16/12/2020
.159,00
.Débito
. .17/12/2020
.800,00
.Débito
. .17/12/2020
.4.941,80
.Débito
. .17/12/2020
.25.479,00
.Débito
. .18/12/2020
.7.532,80
.Débito
. .31/12/2020
.54.229,40
.Crédito
9.3. aplicar ao responsável a multa proporcional ao dano ao erário, no valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das referidas dívidas, caso não
atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, se requerido e caso o processo não tenha sido encaminhado
para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, incidindo sobre cada valor mensal os acréscimos legais cabíveis, conforme art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno;
9.6. em caso de parcelamento das dívidas, fixar o vencimento da primeira
parcela para quinze dias a contar da ciência da notificação e o das demais a cada trinta
dias, alertando o responsável de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2° do art. 217 do Regimento
Interno;
9.7. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, ao Município de Catanhede/MA e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6838-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6839/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.473/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Solange Sousa Kreidloro (270.723.668-30)
4. Unidade: Município de Nova Bandeirantes/MT
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Juliana Tavares Almeida (OAB/DF 12.794) e Mauro
Porto (OAB/DF 12.878), representando Solange Sousa Kreidloro
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos
por Solange Sousa Kreidloro ao Acórdão 6.244/2025-2ª Câmara, proferido em recurso de
reconsideração interposto pela responsável contra o Acórdão 7.692/2024-2ª Câmara, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, com imputação de débito e
multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
Compromisso de registro Siafi 681133, que tinha por objeto a reconstrução de duas
pontes de concreto armado no município de Nova Bandeirantes/MT,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6839-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6840/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.495/2025-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria)
3. Embargante: Ana Maria Cândida de Toledo (316.930.161-68), servidora aposentada

                            

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