DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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301
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao
responsável.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6831-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6832/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.261/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: Auri Wulange Ribeiro Jorge (663.347.481-49)
4. Unidade: Município de Axixá do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: João Pedro de Souza Mello (OAB/DF 63.016), João
Benicio Vale de Aguiar (OAB/DF 63.231) e outros, representando Auri Wulange Ribeiro
Jorge
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Auri Wulange Ribeiro Jorge, ex-prefeito municipal de Axixá do Tocantins/TO, contra o
Acórdão 532/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, imputou-lhe débito
e aplicou-lhe multa proporcional ao dano ao erário em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 247/2007
(Siafi 633124),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6832-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6833/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.063/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Henrique da Cunha Mayrinck (035.146.934-63); Infortech
Informatica Ltda. (07.695.627/0001-53); Onesio Lucena Neto (358.852.463-00)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação
legal: Wanderson
de Araujo
Silva (OAB/DF
35.861),
representando Infortech Informatica Ltda.; Benicio Ferraz Zinato (OAB/DF 26.290),
representando Henrique da Cunha Mayrinck
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da empresa Infortech Informática Ltda. e de
Henrique da Cunha Mayrinck e Onésio Lucena Neto em razão de irregularidades na
contratação e execução do Contrato 82/2018, firmado entre a referida empresa e o
Ministério da Saúde;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 215,
216, 217, 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Henrique da Cunha Mayrinck, Onésio
Lucena Neto e Infortech Informática Ltda. e condená-los, solidariamente, ao pagamento
das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal,
o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. .DATA DE REFERÊNCIA
(Ordem Bancária)
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .26/10/2018
.3.718.032,09
. .26/10/2018
.410.700,21
. .4/12/2018
.217.301,70
. .28/11/2018
.3.579.471,88
. .28/11/2018
.395.394,62
. .4/12/2018
.209.203,50
9.2. aplicar, individualmente, multas aos responsáveis Henrique da Cunha
Mayrinck, Onésio Lucena Neto e Infortech Informática Ltda., no valor de R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.4. autorizar, se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial,
o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores
devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor; e
9.6. comunicar esta deliberação ao
Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Distrito Federal.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6833-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6834/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.029/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: 
Associação
Bauruense
de 
Desportes
Aquáticos
(13.282.547/0001-79) e Diogo Zopone (357.011.428-76)
4. Unidade: Ministério do Esporte
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação 
legal:
Daniel
Meirelles 
Ferreira
(33506/OAB-DF),
representando Associação Bauruense de Desportes Aquáticos; Daniel Meirelles Ferreira
(33506/OAB-DF), representando Diogo Zopone
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Esporte em desfavor de Diogo Zopone e da Associação Bauruense de
Desportes Aquáticos (ABDA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União no âmbito do projeto cultural Pronac 1813988-42, para
a execução do "Projeto ABDA Polo Aquático Ano 2";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1°,
inciso I, 15, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, 169, inciso III, 205, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Associação Bauruense de
Desportes Aquáticos e de Diogo Zopone e julgar regulares com ressalvas suas contas,
dando-lhes quitação;
9.2. comunicar esta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6834-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6835/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.382/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
então Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, Desembargador do
Trabalho Mauro Cesar Silva, a respeito de possível recebimento indevido do Auxílio
Emergencial, Auxílio
Brasil e
Bolsa Família, constatada
em julgamento
de ação
trabalhista,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, no art.
106, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 259/2020 e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos, para, após exame sumário, considerar não atendidos os
requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejariam a atuação do Tribunal;
9.2. informar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e à Controladoria-Geral da União a respeito dos fatos apontados na
presente representação, para que adote as providências internas de sua alçada;
9.3. comunicar a presente decisão à 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG
e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6835-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6836/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.902/2025-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Erigleide Souza da Silva (349.197.674-04); Sonia Maria dos
Santos Parao (910.616.790-04)
4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examinam atos
de concessão das pensões civis instituídas por Milton da Silva e Evanir do Orto Nunes
Pavão, emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e submetidos, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno deste Tribunal e 7º, I e II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-
TCU 377/2025, em:
9.1. registrar o ato de pensão civil instituída por Milton da Silva;
9.2. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituída por Evanir do Orto
Nunes Pavão;
9.3. comunicar esta decisão aos interessados.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6836-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6837/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.710/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
3.2. Responsáveis: Celso Silva e Sousa (261.683.755-20); José Clementino de
Carvalho Filho (059.737.915-72).
4. Unidade: Município de Remanso/BA

                            

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