DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Victor Gabriel de Morais Moreira (OAB/PI 22.981),
representando Daiani Teixeira da Silva
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, que,
na presente fase processual, cuidam de recurso de reconsideração interposto por Daiani
Teixeira da Silva contra o Acórdão 2.043/2025-2ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou
irregulares as contas da recorrente em razão da não comprovação do cumprimento do
período de interstício no Brasil após a realização de doutorado no exterior com o auxílio
financeiro concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar
provimento no que se refere à incidência de prescrição quinquenal;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.043/2025-2ª Câmara, em virtude do
reconhecimento da prescrição quinquenal;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6847-
43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6848/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.172/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Lindalva da Silva Barenco (539.032.931-72)
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria a
Lindalva da Silva Barenco, ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU,
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Lindalva da Silva Barenco;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela interessada
até
a data
da notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6848-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6849/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.540/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil)
3.
Recorrente: Sandra
Aparecida
Fernandes Pizarro
(758.301.836-68),
pensionista
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG (TRT-3)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Fabio Kaldely Mantovanini Vidotti (358898/OAB-SP),
Paulo Luiz Schmidt (27348/OAB-RS) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se
aprecia, neste momento, pedido de reexame interposto por Sandra Aparecida
Fernandes Pizarro contra o Acórdão 3.476/2025 - 2ª Câmara, que negou registro à sua
pensão civil, em função da presença, nos proventos, do auxílio-moradia pago ao
instituidor, que era juiz classista,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Sandra Aparecida
Fernandes Pizarro, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o
Acórdão 3.476/2025 - 2ª Câmara;
9.2. autorizar o registro da pensão civil concedida a Sandra Aparecida
Fernandes Pizarro;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e à unidade jurisdicionada;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6849-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6850/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.972/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Sara Berman (660.622.257-53)
4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de pensão civil, emitido
pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor de
Sara Berman e submetido a este Tribunal para fins de registro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno do TCU; 7º, inciso III, da Resolução-TCU
353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro ao ato da pensão civil instituída por Moacyr Berman em
favor de Sara Berman;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
9.3.1.
no prazo
de
15 (quinze)
dias, a
contar
da notificação
desta
decisão,
9.3.1.1. cesse os pagamentos irregulares decorrentes deste ato, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, convocando-a, ainda, para optar entre:
9.3.1.2.1. uma das duas vantagens
cuja acumulação foi impugnada
(vantagem pessoal decorrente de "quintos" ou "opção" de função), suprimindo a
rubrica de menor valor, em caso de omissão da pensionista;
9.3.1.2.2. dois dos três benefícios previdenciários que atualmente recebe,
adotando-se providências a fim de que, se for o caso, sejam aplicados à pensão de
menor valor os descontos previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional
103/2019;
9.3.2. nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo do subitem 9.3.1:
9.3.2.1. comprove ao TCU a notificação à interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal;
9.4. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação ao Instituto Nacional do
Seguro Social, como subsídio para, eventualmente, adotar as providências estabelecidas
no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6850-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6851/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.487/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Adailton Linares Pereira (058.768.278-78)
4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação legal:
Elísio
de
Azevedo Freitas
(OAB/DF
18.596),
representando Adailton Linares Pereira
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Adailton Linares Pereira ao Acórdão 6.145/2025-2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, com imputação de débito solidário
e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Convênio 69/2010 (Siafi 753662), celebrado entre o
Ministério do Trabalho e Emprego e a Instituição de Ensino Afonso Linares Prado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão ao embargante.
10. Ata n° 43/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6851-43/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6852/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.905/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3.
Interessados: Paulo
Roberto
Costalonga Seraphim
(057.267.511-91),
servidor aposentado
4. Unidade: Ministério Público Militar (MPM)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam dois atos de
aposentadoria, 
inicial
e 
alteração,
de 
Paulo
Roberto 
Costalonga
Seraphim,
encaminhados pelo Ministério Público Militar a este Tribunal para fins de exame e
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 1º, inciso V,
e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. autorizar o registro do Ato de Aposentadoria 20.401/2023 (Inicial);
9.2. recusar o registro do Ato de Aposentadoria 82.030/2020 (Alteração);
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado em decorrência do Ato de Aposentadoria 82030/2020 até a
data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.4. comunicar esta decisão ao Ministério Público Militar (MPM) e lhe
determinar que:
9.4.1. notifique o ex-servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre essa
decisão,
para
que
manifeste
seu
interesse em
dar
prosseguimento
ao
Ato
de
Aposentadoria 82.030/2020, alertando-o de que o recebimento da parcela "opção'
implica a retirada da parcela de "quintos" e que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.4.2. na hipótese de prosseguimento do Ato de Aposentadoria 82030/2020,
acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-
44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a

                            

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