DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000309
309
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
ACÓRDÃO Nº 6864/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Delton
de Araujo Monteiro, no cargo de técnico em cartografia, emitido pelo Ministério da
Saúde e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela averbação de tempo especial/ponderado
relativo ao tempo de insalubridade de 2 anos, 6 meses e 19 dias, sem o correspondente
laudo pericial que embasasse a contagem ponderada de tempo laborado em atividades
perigosas, insalubres ou penosas;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.008/2006-Plenário
(rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), decidiu que todo "servidor público que exerceu,
como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no
período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo
de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da
Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria";
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros
do referido Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado
em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente
administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência
de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por
laudo pericial, a exemplo dos Acórdãos 12.391/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus),
7.976/2020 (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.986/2020 (rel. Min. Bruno Dantas), todos da
1ª Câmara; Acórdãos 1.434/2024 (rel. Min. Antônio Anastasia), 1.091/2023 (rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 8.382/2021 (rel. Min. Aroldo Cedraz), e 9.370/2020 (rel.
Min. Vital do Rêgo) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, nos termos do aludido Acórdão paradigmático, a simples
percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à contagem
de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas anteriormente à
vigência da Lei 8.112/1990;
Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem
aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de
origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco para
a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e
agentes de saúde pública;
Considerando que, no presente caso, o cargo de técnico em cartografia
ocupado pelo interessado não apresenta, por si só, em suas atribuições qualquer indício
de atividade insalubre capaz de colocar em risco sua integridade física;
Considerando que, no caso em epígrafe, o tempo ficto considerado, no
período de 1/8/1984 a 11/12/1990, com acréscimo de 1,4, está amparado por decisão
judicial transitada em julgado em 16/10/2018;
Considerando que, nessa situação, não
cabe a este Tribunal expedir
determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem judicial e
nem tampouco à expedição de novo ato de concessão;
Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que o
interessado está amparado por decisão judical apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato de
concessão, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 20/12/2022, há
menos de 5 anos, e pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do
interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo),
não se operando o registro tácito;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro com ressalvas do ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor de Delton de Araujo Monteiro (e-
Pessoal 88.841/2022 - Inicial), de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-004.495/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Delton de Araujo Monteiro (345.387.394-72).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde.
ACÓRDÃO Nº 6865/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Pablo
Carvalho de Sousa Nascimento emitido pela Universidade Federal do Ceará, submetido a
este Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência da representante do
MP/TCU, detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que
deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa
disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) realizado com
base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC indevidamente majorada; c)
erro de cálculo da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005,
também calculado com base nos valores do Provento Básico e do VBC; d) pagamento da
vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o
decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos
administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos;
Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi
instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não
houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o
somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições
Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara,
Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de
Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria),
8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz),
4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min.
Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 75%), uma vez
que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já
deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando, quanto ao pagamento da vantagem pessoal do art. 5º do
Decreto 95.689/1988, que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red.
Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando, todavia, que, nos casos em que a decisão judicial determina,
expressamente, que sejam mantidas na remuneração as parcelas relativas a planos
econômicos, mesmo após a concessão de reajustes salariais posteriores, o TCU tem
considerado ilegal o ato respectivo, abstendo-se, no entanto, de determinar a suspensão
do pagamento das quantias tidas como indevidas (Acórdão 3.362/2016-TCU-2ª Câmara,
rel. Min. Raimundo Carreiro);
Considerando que, no caso concreto, há decisão judicial determinando que a
União se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao não cômputo do pagamento da
vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988 nos contracheques do interessado
(peça 3, p. 10 a 38);
Considerando, contudo, que se trata de decisão não transitada em julgado;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 1/4/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em negar registro do ato de concessão de
aposentadoria em
favor de
Pablo Carvalho
de Sousa
Nascimento; dispensar
o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado
nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados
no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC- 019.096/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pablo Carvalho de Sousa Nascimento (104.973.403-30).
1.2. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Ceará, que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo das
parcelas de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"), bem
como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço" e no "Incentivo à
Qualificação - IQ", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU;
1.7.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial prolatada nos autos
do Mandado de Segurança 0047687-83.1996.4.05.8100, que tem amparado o pagamento
da rubrica vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, faça cessar seu
pagamento,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa
1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4 dê ciência desta deliberação ao interessado a presente deliberação,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6866/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.634/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Antonio Lorenzett (304.617.409-82); Anna Mary
Fernandes de Carvalho (227.968.603-10); Elza Gala Grego Garcia (238.483.168-20); Maria da
Graca Soares Oliveira (432.698.422-87); Silvia Maria do Amaral Franca (359.421.501-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar