DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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316
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6889/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo
qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.878/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Denise Maria Dutra Arnulf (719.429.987-91); Leila Dutra
Arnulf (770.707.557-91); Simone Dutra Arnulf (018.296.447-77).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6890/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar de Regina Lucia Nogueira
Vidal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.891/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Regina Lucia Nogueira Vidal (860.131.907-63).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6891/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo
qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.902/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Maria Perez Donega (444.730.281-00); Laudinete
Peres Donega Ferreira (480.512.411-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6892/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo
qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.925/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Marcela Ruiz Pasquali (349.177.052-15); Giuliane
Ruiz Pasquali (706.184.882-00); Marcia Kelly Ruiz Pasquali Vier (349.175.862-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6893/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo
qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.979/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Cleusa Pinto Faria (103.238.807-20);
Regina Lootens
Machado Menezes (856.623.307-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6894/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da tomada de contas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região/PB relativa ao exercício de 1995.
Considerando que, mediante o Acórdão 1.432/2016-TCU-2ª Câmara (peça
289), proferido na sessão ordinária de 16/2/2016, posteriormente retificado pelo Acórdão
12.424/2016-TCU-2ª Câmara (peça 311), este Tribunal decidiu pela irregularidade das
contas de Severino Marcondes Meira, Marcelo Capistrano de Miranda Monte, Gregório
Chaves Filho, Severino Ramos dos Santos, Aracy Guedes Arnoud de Lacerda e, ainda, da
empresa Arnosa Manaim Agência de Viagens Ltda., com condenação em débito e
aplicação de multa;
Considerando a constatação de que Gregório Chaves Filho faleceu em
21/12/2011 (peça 407), ou seja, antes do trânsito em julgado do Acórdão 1.432/2016-
TCU-2ª Câmara, que se deu em 28/2/2023;
Considerando que, em situações similares, este Tribunal tem decidido, com
fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, pela revisão, de ofício, do
acórdão em que houver sido aplicado multa a gestor falecido antes do trânsito em julgado
da deliberação, em função do seu caráter personalíssimo, conforme preceitua o art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, tornando sem efeito as sanções aplicadas, a exemplo
do Acórdão 3.757/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que, em função disso, cabe tornar insubsistente, de ofício, a
multa aplicada a Gregório Chaves Filho pelo subitem 9.8 do Acórdão 1.432/2016-TCU-2ª
Câmara;
Considerando, todavia, que o espólio de Gregório Chaves Filho recolheu aos
cofres públicos, em 28/6/2022, a importância de R$ 7.046,73 (peças 493, 578 e 576), a
título de pagamento integral da multa aplicada ao responsável pelo subitem 9.8 do
referido Acórdão 1.432/2016-TCU-2ª Câmara;
Considerando que, ante a presente anulação de ofício dessa penalidade, cabe
a compensação do valor recolhido no débito solidário imputado pelo subitem 9.6.3 do
Acórdão 12.424/2016-TCU-2ª Câmara ao responsável, solidariamente com Severino
Marcondes Meira e Arnosa Manaim Agência de Viagens Ltda.;
Considerando, por fim, a constatação de que a empresa Arnosa Manaim
Agência de Viagens Ltda. - ME teve sua situação cadastral baixada por liquidação
voluntária na Receita Federal do Brasil em 17/11/2011 (peça 586), ou seja, antes da
prolação do Acórdão 1.432/2016-TCU-2ª Câmara, em 16/2/2016;
Considerando que, por esse motivo, cabe também tornar insubsistente, de
ofício, a multa aplicada à aludida empresa pelo item 9.8 do Acórdão 1.432/2016-TCU-2ª
Câmara, uma vez que não há como persistir a penalidade de multa a aplicada a entidade
empresarial antes do trânsito em julgado da decisão condenatória;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, de acordo com os
pareceres exarados nos autos (peças 601 a 603), em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 1.432/2016-TCU-2ª Câmara, com fundamento
no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistente a penalidade de
multa aplicada pelo subitem 9.8 a Gregório Chaves Filho, devido ao seu óbito em
21/12/2011 (peça 407), ou seja, antes do trânsito em julgado do aludido decisum, que
se deu em 28/2/2023 (peça 571, fl. 4), bem assim à entidade empresarial Arnosa
Manaim Agência de Viagens Ltda., devido à sua situação cadastral ter sido baixada por
liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB em 17/11/2011 (peça 586), ou
seja, antes da prolação daquele acórdão, em 16/2/2016;
b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, no
valor de R$ 7.046,73 (data de ref. 28/6/2022), em favor do espólio de Gregório Chaves
Filho, em razão do recolhimento integral (peças 493, 576 e 578) da multa que lhe foi
aplicada pelo subitem 9.8 do Acórdão 1.432/2016-TCU-2ª Câmara;
c) compensar o crédito mencionado no item anterior no saldo devedor do
débito solidário que fora imputado pelo subitem 9.6.3 do Acórdão 12.424/2016-TCU-2ª
Câmara a Gregório Chaves Filho, solidariamente com Severino Marcondes Meira e Arnosa
Manaim Agência de Viagens Ltda.;
d) dar ciência desta decisão à Procuradoria-Geral da União/AGU, em razão do
Ofício 1898/2025-TCU/PROC-MEVM, que lhe encaminhou o processo de cobrança
executiva TC 017.011/2025-6, para possível ação de execução;
e) dar ciência desta decisão a Severino Marcondes Meira e ao espólio de
Gregório Chaves Filho, bem assim à Procuradoria da República na Paraíba.
1. Processo TC-475.164/1996-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 1995)
1.1.
Apensos: 017.014/2025-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
017.011/2025-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 019.700/2007-0 (SOLICITAÇÃO); 003.827/2005-2 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ;
016.506/1995-2
(COMUNICAÇÃO);
009.020/2007-1
(SOLICITAÇÃO);
020.829/2007-7
(SOLICITAÇÃO); 475.209/1995-8
(TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL);
016.997/2025-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 475.198/1995-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 036.036/2011-0
(MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Alexandre Gondim Guedes Pereira (456.943.034-15); Aracy
Guedes Arnaud de Lacerda (240.008.091-72); Argentino Pereira (591.903.374-68); Arnosa
Manaim Agência de Viagens Ltda. (10.855.781/0001-50); Francisco Antônio de Moura
(005.678.504-63);
Francisco
Luiz
Gomes (109.884.674-53);
Franklin
Roberto Batista
(110.048.864-20); Geraldo Teixeira de Carvalho (004.025.324-49); Gregório Chaves Filho
(003.242.564-34); João Edson Farias de Queiroz (008.391.594-04); Marcelo Capistrano de
Miranda Monte (254.467.034-72); Margarida Verena Bargetzi Teixeira de Carvalho
(569.792.074-15); Ocino Batista dos Santos (204.088.204-97); Paulo Montenegro Pires
(016.118.444-87); Severino Marcondes Meira (008.269.364-15); Severino Marcondes
Meira Filho (441.707.424-00); Severino Ramos dos Santos (045.098.034-00); Vicente
Vanderlei Nogueira de Brito (063.273.974-68); Walter da Silva Nery (020.759.114-87).
1.3. Unidade
Jurisdicionada: Tribunal Regional
do Trabalho
da 13ª
Região/PB.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc.
1.7. Representação legal: Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (3397/OAB-PB),
Marcos Frederico Muniz Castelo Branco (12157/OAB-PB) e outros, representando Aracy
Guedes Arnaud de Lacerda; Carolina Martins de Andrade (19149/OAB-GO) e Saimon da
Silva Castro (37144/OAB-GO), representando Arnosa Manaim Agência de Viagens Ltda.;
Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (3397/OAB-PB), Marcelo Capistrano de Miranda
Monte Filho (7227-A/OAB-PB) e outros, representando Severino Marcondes Meira;
Christophe Santana Batista (18867/OAB-PB) e Roberto Jordão de Oliveira (13 2 3 0 / OA B -
PB), representando Franklin Roberto Batista; Sonia Maria Soares dos Santos,
representando Severino Ramos dos Santos; Humberto Malheiros Gouvêa (11545 / OA B - P B ) ,
Bruno Muniz de Andrade Menezes (14955/OAB-PB) e outros, representando Ana Cristina
Cordeiro Nóbrega Barreto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6895/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Júlio
Zoé de Brito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio 14/2009-SESAN (registro Siafi 704901 -
peça 8), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
e o Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), empresa pública, e que teve por objeto
"o apoio à implantação de Unidades de Produção Agroecológica Integrada Sustentável,
visando à produção, distribuição e consumo de alimentos saudáveis sob a perspectiva
agroecológica e da economia solidária, com capacitação e assessoramento técnico, a fim
de gerar renda e ocupação e garantir a segurança alimentar e nutricional de agricultores
familiares urbanos e periurbanos da Região Metropolitana do Grande Recife".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a data em que a
prestação de contas final foi apresentada, 5/12/2011 (peça 12), e o ato subsequente,
Parecer 07/2022, de 27/4/2022 (peça 37);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 82-85) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento
das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;
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