DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000317
317
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-015.995/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Julio Zoe de Brito (314.570.537-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Agronômico de Pernambuco - Ipa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6896/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90147/2024 sob a responsabilidade de Diretoria Geral do Senado
Federal, com valor estimado de R$ 2.085.571,98, cujo objeto é a contratação de empresa
para a prestação
de serviços de locação
de unidades móveis e
portáteis de
telejornalismo.
Considerando que a Concorrência é regida pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado
foi o compras.gov.br.;
Considerando 
que 
a 
referida
Concorrência 
encontra-se 
em 
situação
homologado com contrato assinado e nota de empenho emitida (peças 9, 11 e 12);
Considerando que o valor homologado: o valor final do melhor lance da
licitante vencedora (2Live Streaming Telecomunicações Digitais Ltda), que foi adjudicado
e homologado para o Grupo 1 (G1), foi de R$ 1.047.600,00;
Considerando que que os recursos empregados na licitação são de origem
federal, oriundos de aplicação direta de recurso federal;
Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora por
haver contrato já assinado, serviços iniciados e ordem de serviço ou algum tipo de
demanda preliminar da administração à contratada;
Considerando que, quanto ao perigo da demora reverso, está afastada a
presença do pressuposto por o serviço/bem não ser essencial ao funcionamento das
atividades da unidade jurisdicionada;
Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de
medida cautelar, verifica-se que está afastado o perigo da demora; está afastado o
perigo da demora reverso; e não há a plausibilidade jurídica das alegações do
representante e das verificações feitas pela Unidade Técnica;
Considerando
os pareceres
uniformes emitidos
nos
autos pugnando
a
presente representação como improcedente (peças 16-17);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
d) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica
(peça 16) ao representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-020.726/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante: 
Ucan
Tecnologia
em
Transmissões 
Ltda
(CNPJ:
09.368.430/0001-35).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria Geral do Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Valquíria de Oliveira Goncalves, representando Ucan
Tecnologia em Transmissões Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6897/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo a ato de concessão de aposentadoria, emitido
pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro em
3/4/2025.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção";
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia
a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática
mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei
9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min.
Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023
(rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara,
5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e
6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara);
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da
"opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de
optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que
o pagamento cumulativo
das vantagens
opção e
quintos/décimos não foi objeto de discussão nos processos judiciais citados nestes
autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
3/4/2025, há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU;
e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução
TCU 377/2025, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Claudio Roberto
Rodrigues Lugon, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, encaminhar
ao Tribunal Superior do Trabalho cópia da instrução de peça 5 e expedir os comandos
discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-019.095/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Roberto Rodrigues Lugon (343.386.161-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor em caso de
omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 6898/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo a ato de concessão de aposentadoria, emitido
pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro em
1/6/2022.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção";
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia
a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática
mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei
9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min.
Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023
(rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara,
5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e
6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara);
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da
"opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de
optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que
o pagamento cumulativo
das vantagens
opção e
quintos/décimos não foi objeto de discussão nos processos judiciais citados nestes
autos;
Considerando que o nome do aposentado não constou da lista apresentada
pelo sindicato por ocasião do ajuizamento da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, à
qual foi feita expressa menção na decisão proferida, motivo pelo qual a ele não se
estendem seus efeitos;
Considerando que, por falta de amparo em decisão judicial transitada em
julgado, a parcela de 2/10 de FC-2 (no valor de R$ 364,63) incorporada com base no
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deve obedecer ao RE
638.115 e à Lei 14.687/2023, cabendo sua integral absorção no caso de escolha pelo
interessado da parcela de "quintos/décimos";
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
1/6/2022, há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU;
e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução
TCU 377/2025, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Claudio Roberto
Rodrigues Lugon, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, encaminhar
ao Tribunal Superior do Trabalho cópia da instrução de peça 5 e expedir os comandos
discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-019.154/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Mendes das Chagas (462.291.836-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos/décimos", considerando neste último caso a necessidade de
absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas
entre 8/4/1998 a 4/9/2001 por ausência de amparo em decisão judicial transitada em
julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023, suprimindo a rubrica de menor valor
em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 6899/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.943/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Saionara Machado Dutra (406.159.950-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar