DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o representante apresentou alegações relacionadas à: (i)
ausência de garantia orçamentária para execução dos contratos; (ii) exigências técnicas e
homologações específicas de equipamentos; (iii) redundância na inclusão de sistemas de
pesagem veicular; (iv) transferência de responsabilidades pela adequação do pavimento
sem informações técnicas suficientes; (v) critérios inadequados de remuneração no
remanejamento de equipamentos; (vi) contradições sobre subcontratação, fixação de
prazo contratual em desacordo com a Lei 14.133/2021 e; (vii) tratamento desigual na
remuneração por impedimentos de funcionamento entre equipamentos semafóricos e
radares;
Considerando que em sua instrução inicial (peça 49), a unidade instrutora
concluiu pela presença de indícios suficientes de irregularidade no Pregão Eletrônico
54/2025 tão somente quanto à ausência de disponibilização, para as licitantes, de
informações detalhadas acerca das condições dos pavimentos onde seriam instalados os
equipamentos do tipo CEC, situação que poderia afrontar os princípios da transparência,
da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, previstos no art.
5º da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência do TCU (item 'iv' acima);
Considerando que, ouvida, a Unidade Jurisdicionada logrou demonstrar
razoabilidade diante da natureza e da abrangência do objeto, uma vez que exigir da
Administração a elaboração e divulgação prévia de laudos estruturais de pavimento para
cada um dos quase dois mil pontos de instalação previstos no edital se revelaria medida
desproporcional e antieconômica;
Considerando que o Dnit disponibilizou meios adequados para conhecimento
das condições locais, como sistemas corporativos de gestão de pavimentos e autorização
para visitas técnicas, além de exigir das licitantes declaração de ciência sobre as condições
dos locais de execução e os riscos envolvidos;
Considerando que a alocação de responsabilidade prevista no Termo de
Referência, que transfere à contratada a realização de intervenções de pequeno porte na
pista, foi considerada compatível com os princípios da eficiência e da alocação racional de
riscos contratuais, sendo os custos marginais em relação ao montante global da
contratação;
Considerando, por fim, que a análise do resultado do certame evidenciou
ampla participação e significativa disputa de preços, com reduções expressivas em relação
ao valor estimado, sem desclassificações em massa ou prejuízo à competitividade, e que
o mercado respondeu positivamente às condições editalícias, demonstrando que as
empresas compreenderam o objeto e formularam propostas vantajosas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.795/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marciane Maitto (40353/OAB-PR), representando
Perkons S.
A ..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6920/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis
irregularidades ocorridas
na Licitação
(Oportunidade) 7004353441, modo
"Disputa Fechado", sob a responsabilidade de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo
objeto é a contratação de serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de
válvulas.
Considerando que o representante alegou, em suma, que a Petrobras teria
cometido diversas irregularidades, como: i) realização de diligências ilegais e exigências
descabidas após a classificação de sua proposta; ii) adiamento injustificado da assinatura
do contrato; iii) desclassificação injusta e ilegal da empresa; e iv) aplicação de sanção de
suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar;
Considerando que a Unidade Técnica analisou os autos e verificou que a
Petrobras possui base normativa no seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLCP) e
no Edital para realizar diligências saneadoras e verificadoras em qualquer fase prévia à
contratação;
Considerando que a inabilitação da empresa Neris Serviços Industriais Ltda.
decorreu da insuficiência de comprovações documentais, uma vez que a empresa não
apresentou os documentos aptos a comprovar sua habilitação técnica (contrato e notas
fiscais sem tarja) requisitados pela estatal em diligências, e não da ilegalidade da própria
diligência;
Considerando que o exame da Unidade Técnica não detectou indício de
irregularidade apto a embasar a adoção da medida cautelar solicitada, e que a Justiça
Federal, em sede de liminar, não concedeu a suspensão pleiteada pelo representante (MS
Cível 5008277-42.2025.4.03.6104);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, deferir o pedido de vista e cópia dos autos formulado pela
Unidade Jurisdicionada, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.159/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luiz
Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.a.; Alexandre Neris dos Santos, representando Neris Servicos Industriais Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6921/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
(PE)
20/2025
sob
a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Salto do Céu - MT, com valor estimado de R$
612.510,00 (peça 9, p. 2), cujo objeto é o registro de preços, para futura e eventual
contratação de empresa para prestação de serviços em refrigerador de ar (instalação,
desinstalação, limpeza, manutenção e carga/recarga de gás) nas secretarias do
município.
Considerando que o representante alegou: a) cláusula restritiva prevendo que
a licitação seria exclusiva para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
situadas no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, em afronta à Constituição Federal
(art. 37, XXI e art. 22, XXVII), à Lei Complementar (LC) 123/2006, ao Decreto Fe d e r a l
8.538/2015 e ao TCU, que já teria se manifestado reiteradamente pela ilegalidade de
restrições geográficas em licitações (Acórdãos 1793/2011-TCU-Plenário, relator Ministro
Valmir
Campelo
e
2622/2013-TCU-Plenário,
relator
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer); e b) recusa de análise da impugnação, sob alegação de prazo decaído,
contrariando o entendimento consolidado do TCU no sentido de que, ainda que
intempestiva, a Administração é obrigada a apreciar e responder impugnações que
apontem possíveis ilegalidades no edital, sob
pena de nulidade do certame e
responsabilização dos gestores (Acórdãos 2171/2014-TCU-Plenário, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer e 1793/2011-TCU-Plenário);
Considerando
que,
embora
o
tratamento
favorecido,
diferenciado
e
simplificado para ME/EPP encontre amparo legal na LC 123/2006 e no Decreto
8.538/2015, inclusive para a exclusividade nos itens ou lotes/grupos cujo valor seja de até
R$ 80.000,00, inexiste autorização para a limitação geográfica da ME/EPP;
Considerando que a exclusividade para participação de ME/EPP situadas no
âmbito do Município de Salto do Céu/MT afronta os princípios da legalidade, da igualdade
e da competitividade, insculpidos no art. 37, caput, e XXI, da CF e no art. 5º da Lei
14.133/2021;
Considerando que a intempestividade da impugnação leva, de fato, ao seu não
conhecimento, nos termos do art. 164, caput, da Lei 14.133/2021 (grifado): "Qualquer
pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação
desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o
pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame";
Considerando, nada obstante, que o TCU valoriza o princípio da autotutela e
a necessidade de garantir a legalidade e a competitividade nos processos licitatórios e
que, quando houver impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas
à competitividade do certame, é dever do responsável por conduzir a licitação realizar a
revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida (Acórdão
1414/2023-TCU-Plenário);
Considerando que a recusa de análise do mérito de uma impugnação, quando
há
indícios
de
ilegalidade
grave,
pode comprometer
a
lisura
do
certame
e,
consequentemente, ser considerada irregular, o que significa dizer que o ente contratante
não pode simplesmente ignorar o indício de irregularidade mesmo diante de uma
impugnação intempestiva;
Considerando que no caso vertente, esclareça-se que o não se trata de
indeferimento
da
impugnação,
mas
sim
de
seu
não
conhecimento
por
intempestividade;
Considerando que o agente de contratação não analisou, de fato, o mérito da
questão;
Considerando o poder-dever de autotutela de examinar e, se for o caso,
corrigir ou anular seus atos;
Considerando, por fim, a revogação do certame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso
V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação
adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; considerar
prejudicado o pedido de medida cautelar por perda de objeto; bem como determinar o
seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as ciências sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.377/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salto do Céu - MT.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Salto do Céu/MT, com fundamento
no
art.
9º,
inciso
I,
da
Resolução
-
TCU
315/2020,
sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 20/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências futuras semelhantes:
a) a exclusividade para participação de ME/EPP situadas no âmbito do
Município de Salto do Céu/MT afronta os princípios da legalidade, da igualdade e da
competitividade, insculpidos no art. 37, caput, e XXI, da CF e no art. 5º da Lei
14.133/2021;
b) o não conhecimento de impugnação intempestiva encontra amparo legal no
art. 164, caput, da Lei 14.133/2021, contudo, a ausência de análise da questão de mérito,
quando são apontadas cláusulas restritivas à legalidade e à competitividade do certame,
afronta o princípio da autotutela e o entendimento do Acórdão 1414/2023-TCU-
Plenário;
ACÓRDÃO Nº 6922/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Química
- Terceira Região (CRQ-III), com valor estimado de R$ 213.296,72, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada em sistema de identificação e pagamento
eletrônico por etiqueta magnética (TAG ou TIV - transponder de identificação veicular)
para veículos próprios, bem como em gerenciamento e controle de aquisição de
combustíveis, com utilização de cartão magnético para os veículos locados, ambos para o
CRQ-III, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus
anexos;
Considerando que o edital do Pregão Eletrônico 90008/2025 estruturou o
Grupo 1 de forma a aglutinar serviços de natureza diversa - abastecimento de
combustível, lavagem de veículos, pedágio, estacionamento, taxa de adesão
e
mensalidade de TAG/TIV - sob o argumento de que todos seriam executados por meio de
etiqueta magnética (TAG ou TIV). O Estudo Técnico Preliminar reconheceu expressamente
a possibilidade de parcelamento do objeto, admitindo que os serviços poderiam ser
ofertados por empresas distintas (peça 4, p. 72), o fazendo em 2 grupos;
Considerando
que
não
foram
apresentados
elementos
técnicos
ou
mercadológicos que justificassem a opção pela aglutinação dos serviços de características
tão heterogêneas em um único grupo, tampouco estudo que demonstrasse que tal
modelagem seria mais vantajosa para a Administração;
Considerando que a ausência de justificativa para o não parcelamento do
objeto contraria o disposto no art. 18, §1º, incisos V e VIII, da Lei 14.133/2021 e na
Súmula TCU 247, que exige motivação fundamentada para afastar o parcelamento quando
este se revelar desvantajoso para a Administração ou representar prejuízo para o
conjunto do objeto;
Considerando, adicionalmente, que o pregão eletrônico foi deserto, conforme
registro no sistema Compras.gov.br, não havendo apresentação de propostas para o
Grupo 1, e o fato de o certame não ter atraído interessados reforça o argumento de que
a modelagem adotada indica restrição à competitividade, inviabilizando a participação de
empresas especializadas em segmentos específicos e comprometendo a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração;
Considerando, ainda, que o edital não foi instruído com pesquisa de mercado
ou qualquer outro elemento que demonstre a existência de pelo menos três fornecedores
competitivos enquadrados nesses portes empresariais, sediados local ou regionalmente,
conforme exige o art. 49, II, da Lei Complementar 123/2006 e o art. 10, inciso I, do
Decreto 8.538/2015 (peça 4, p. 93; peça 1, p. 10-13);
Considerando que, embora tenha havido manifestação de interesse no
certame, tal manifestação partiu de empresa que não se enquadra como microempresa
ou empresa de pequeno porte, não servindo, portanto, para suprir a exigência legal de
comprovação da existência de, no mínimo, três fornecedores competitivos locais ou
regionais aptos a participar do certame na condição de ME ou EPP;
Considerando que apesar das manifestações de interesse, o pregão eletrônico
acabou deserto, não havendo também apresentação de propostas para o Grupo 2;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a",
234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada,
para, no mérito, considerá-la procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem
prejuízo de fazer as ciências sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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