DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Lucas Aloisio Haas Strohm (137246 /OAB-RS), Bruna
Leticia Goularte (109870/OAB-RS), Paulo Henrique Moraes Tosca (74774/OAB-RS) e
Deborah Elisa Hirsch (115983/OAB-RS), representando Eliseu Kopp & Cia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6927/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90020/2025 sob a responsabilidade do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), cujo objeto é a
aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) envazado, para atender as necessidades dos
Restaurantes Institucionais e laboratórios do IFPI.
Considerando que o representante alegou, em síntese: i) subcontratação
indevida do objeto essencial (entrega do GLP) por "rede controlada por aplicativo"; ii)
ausência de estrutura física da empresa vencedora (Rainha do Gás Ltda.) na localidade; iii)
julgamento subjetivo das propostas dos itens 11 a 21; e iv) homologação com motivação
genérica;
Considerando que a irresignação sobre a subcontratação indevida não
prospera, uma vez que a Unidade Técnica verificou que o transporte e a entrega do GLP
constituem
atividade acessória
ao fornecimento,
podendo
ser terceirizada, não
configurando subcontratação integral do objeto principal, em conformidade com o art.
122 da Lei 14.133/2021;
Considerando que a alegação de ausência de estrutura física da empresa
Rainha do Gás Ltda. na localidade foi afastada, porquanto o art. 9º, I, "b", da Lei
14.133/2021 proíbe distinções com base na sede ou no domicílio dos licitantes, e a
ausência de estrutura física local não compromete a execução do contrato, sendo a
empresa revendedora autorizada pela ANP;
Considerando que a alegação de julgamento subjetivo dos itens 11 a 21 não
se sustenta, pois a Unidade Técnica constatou que a Administração posteriormente
reconheceu que a entrega por terceiros não configurava subcontratação indevida,
corrigindo o entendimento que motivou a necessidade de análise singular;
Considerando que a alegação de homologação com motivação genérica
também foi rechaçada, haja vista que o termo inicial de homologação é gerado
automaticamente pelo sistema Compras.gov, mas a motivação dos atos decisórios consta
no corpo do próprio documento, cumprindo o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.187/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Firmino Pires Ferreira Neto, representando Fp
Comercio de Gas Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6928/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90126/2025 - SRP, sob a
responsabilidade da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), unidade Fábrica de Juiz
de Fora, cujo objeto é a contratação de serviços de gerenciamento de frota por meio de
sistema informatizado via internet.
Considerando que o representante alegou, em síntese: i) a exigência de que o
serviço de gerenciamento de frota seja realizado exclusivamente por meio de cartões de
bandeira aberta; ii) a restrição de atestados de capacidade técnica ao modelo de bandeira
aberta; iii) a vedação à oferta de taxa de administração negativa; e iv) a ausência de
especificação dos valores estimados individualizados para cada grupo de despesa;
Considerando que a irresignação sobre a exigência de utilização exclusiva de
cartões de bandeira aberta não prospera, uma vez que a Unidade Técnica verificou que
a opção pelo modelo de arranjo aberto está devidamente justificada e fundamentada em
critérios técnicos e de interesse público, visando mitigar limitações de cobertura e
ineficiência operacional verificadas em experiências anteriores com arranjo fechado;
Considerando que a alegação sobre a ausência de especificação dos valores
estimados em separado foi afastada, pois a Unidade Técnica constatou que os Apêndices
A e B do Termo de Referência trouxeram relatórios detalhados de consumo histórico, o
que, na prática, supre a necessidade de estimativas específicas, mitigando o risco de falta
de transparência e prejuízo às licitantes;
Considerando que a Unidade Técnica confirmou que a exigência de atestado
de capacidade técnica restrito à experiência em bandeira aberta e a vedação, ainda que
implícita, à taxa de administração negativa configuram impropriedades no edital;
Considerando que a restrição de atestados de capacidade técnica ao modelo
de bandeira aberta limitou indevidamente a competitividade do certame, uma vez que o
meio de pagamento é mera ferramenta operacional e as diferenças entre os modelos não
alteram a essência da gestão informatizada de frota, afrontando os princípios da isonomia
e da competitividade;
Considerando que a vedação à apresentação de propostas com taxa de
administração negativa está em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte
(Acórdão 321/2021-Plenário), segundo a qual a remuneração das empresas do setor não
se limita à taxa de administração, não havendo nos autos justificativa técnica para tal
restrição genérica;
Considerando,
por
fim,
que
a
licitação
foi
declarada
fracassada
(deserta/inabilitada), levando à perda de objeto do pedido de medida cautelar, sendo,
contudo, necessário dar ciência à unidade jurisdicionada das falhas identificadas para
prevenir sua repetição em certames futuros;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso
V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação
adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as ciências sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.425/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Industria de Material Belico do Brasil Imbel.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB-
SP), representando Neo Consultoria e Administracao de Beneficios Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Credenciamento 0001/2025, para que sejam
adotadas
medidas
internas
com
vistas
à
prevenção
de
outras
ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica restrito
à experiência em gerenciamento de frota com utilização de cartão de bandeira aberta,
contida no item 7 do Termo de Referência 8/2025 - DVAP/SETRNP, como requisito de
habilitação técnica, o que limitou indevidamente a competitividade do certame, uma vez
que, embora o modelo operacional de gestão de frota por meio de bandeira aberta
tenha algumas características distintas do modelo de bandeira fechada, essas diferenças
não alteram a essência do objeto contratual, que continua sendo a gestão informatizada
da manutenção e abastecimento da frota de veículos, afrontando, assim, aos princípios
da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no
art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 37 da Constituição Federal;
1.6.1.2. vedação, ainda que implícita, à apresentação de propostas com taxa
de administração negativa, conforme item 13.2 do Termo de Referência, em desacordo
com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 321/2021-
Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, segundo o qual, em licitações para
gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve
ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou
negativa, se abstenha de impor restrição genérica à taxa de administração negativa,
devendo a análise de exequibilidade das propostas ser realizada caso a caso, a partir de
critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, em observância aos princípios da
competitividade e da economicidade previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016.
ACÓRDÃO Nº 6929/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pela Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco (MPF/PE), apontando o reiterado descumprimento da legislação
de acessibilidade pela Superintendência de Trens Urbanos do Recife (STU/REC) da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) nas Linhas Centro e Sul do MetroRec.
Considerando que o Laudo Técnico 602/2022 - SPPEA/PGR e o Relatório
Técnico 217/2022 - SPPEA/PGR, elaborados pelo MPF/PE, apontaram que as estações e
trens do MetroRec não atendem aos critérios de acessibilidade estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), configurando falhas na infraestrutura
e no protocolo de atendimento a pessoas com deficiência;
Considerando
que
o
descumprimento
das
condições
mínimas
de
acessibilidade afronta o princípio da eficiência (Art. 37 da CF/88) e diversas leis federais,
incluindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.149/2015), a Lei 7.853/1989, e
a Lei 10.098/2000;
Considerando que, apesar de a STU/REC ter apresentado um planejamento e
projetos de acessibilidade, as limitações orçamentárias impediram a execução das obras,
exigindo que a Companhia priorizasse medidas de segurança do sistema;
Considerando
a iminente
desestatização da
CBTU
Recife, que
será
estadualizada e concedida à iniciativa privada, conforme a Resolução 324/2025 do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), cabendo ao futuro
concessionário o atendimento integral das normas de acessibilidade;
Considerando que o Tribunal de Contas da União declarou 2025 como o Ano
da Pessoa com Deficiência no Controle Externo Brasileiro, reforçando o compromisso
com a inclusão e a acessibilidade plena;
Considerando, todavia, que, embora haja deficiências graves na prestação do
serviço, não foram evidenciados neste momento processual elementos suficientes para
a caracterização de dano ao erário ou responsabilização dos gestores da CBTU Recife
por atos ilegítimos ou antieconômicos;
Considerando que o encaminhamento mais adequado é dar ciência das
irregularidades às entidades envolvidas, especialmente ao CPPI, para que a questão da
acessibilidade seja considerada e fiscalizada no processo de desestatização, conforme a
conclusão da Unidade Técnica;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.056/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria da República No Estado de Pernambuco -
M P F.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Superintendência de Trens Urbanos do Recife, à
Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-
TCU 315, de 2020, de que as irregularidades identificadas no relatório pericial da
Procuradoria
da
República
em
Pernambuco,
no
âmbito
do
Inquérito
Civil
1.26.000.003384/2018-98, com a finalidade de apurar notícia de precariedade no
atendimento a pessoas com deficiência nas Linhas Centro e Sul do Metrô do Recife/PE
(MetroRec), afrontam o disposto no art. 37 da Constituição Federal - princípio da
eficiência; na Lei 13.149/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; na Lei 7.853/1989
- apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; na Lei 10.098/2000
- normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; assim como a jurisprudência
desta Corte de Contas, com vistas à adoção de providências internas que previnam a
ocorrência de outras semelhantes;
1.6.2. informar à Representante, à Superintendência de Trens Urbanos do
Recife, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República acerca deste acórdão, enviando-
lhes cópia das peças 17 e 19.
ACÓRDÃO Nº 6930/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Libertine Liane Cavalcante Moreira,
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação desta Corte
para fins de registro.
Considerando constar do ato a percepção da rubrica "Diferença Individual
[DI] - Lei 12.998/2014", oriunda do antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários
(PCCS), em valor de R$ 816,12;
considerando que esse valor excede o montante que poderia subsistir como
resíduo após as absorções determinadas
pelas Leis 10.855/2004, 11.355/2006,
11.784/2008 e 12.998/2014 e que o remanescente legítimo deveria ser de apenas R$
159,93, segundo a metodologia adotada pela jurisprudência deste Tribunal;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de que a DI
somente é legítima quando em valor remanescente após todas as absorções obrigatórias
previstas na legislação, o que não se verifica no caso concreto;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica sobre a matéria, a
exemplo dos Acórdãos 3.222/2017, 4.775/2016, 661/2016, 5.153/2015, 4.779/2014,
3.557/2014 da 1ª Câmara e 10.676/2015 da 2ª Câmara; e
considerando, ainda, que: há a presunção de boa-fé da interessada; o ato
deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e há o entendimento fixado no Acórdão
1.414/2021-Plenário, da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação nas hipóteses de matéria já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39,
inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) negar registro ao ato de aposentadoria de Libertine Liane Cavalcante
Moreira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-019.105/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Libertine Liane Cavalcante Moreira (111.131.204-44)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a correção, nos proventos da interessada, da rubrica
"Diferença Individual - Lei 12.998/2014", sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária;
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