DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121000331
331
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 143, V, "b" e "e", e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
a) fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias para que o município
de Custódia/PE comprove o cumprimento da deliberação do subitem 9.4 do Acórdão
43/2025-2ª Câmara, sob pena de instauração de tomada de contas especial;
b) autorizar o parcelamento do débito pelo município de Custódia/PE (uma
entrada e o saldo em sete parcelas), a ser quitado exclusivamente com recursos próprios
do tesouro municipal para pagamento, vedada a utilização de quaisquer verbas
vinculadas, em especial as do Fundeb;
c) enviar cópia da instrução da unidade técnica (peça 20) ao município de
Custódia/PE, para subsidiar o cumprimento da deliberação.
1. Processo TC-005.858/2025-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: município de Custódia/PE
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.5. Representação legal: Mateus de Barros Correia (OAB/PE 44.176)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6964/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), com
fundamento em matéria jornalística, noticiando suposto desvio de finalidade no uso do
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e
Ambientalistas (PPDDH) pelo Governo do Estado do Pará, mediante possível infiltração
de agentes em movimentos indígenas que protestavam contra mudanças na educação
das aldeias.
Considerando que o representante sustenta que o PPDDH, programa federal
executado em cooperação entre a União e os estados, teria sido indevidamente utilizado
como instrumento de vigilância e espionagem, contrariando sua finalidade de proteção
de defensores de direitos humanos e podendo configurar má gestão de recursos
públicos, violação de direitos e risco reputacional ao país;
considerando, no entanto, que, embora amparada em notícia jornalística e
depoimento judicial de agente estadual, a representação não apresenta indícios materiais
que permitam sustentar a existência de irregularidade na gestão de recursos federais
vinculados ao PPDDH;
considerando, ainda, que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
(MDHC) publicou nota oficial, em 29/8/2025, comunicando que a Secretaria de
Segurança Pública do Pará informou que os agentes supostamente envolvidos não
integravam o PPDDH; ademais, que o MDHC requereu esclarecimentos, instaurou
acompanhamento e adotou medidas de reforço a protocolos; e
considerando também que o caso está sob acompanhamento do Ministério
Público Federal e da Justiça Federal, no âmbito do processo 1004678-39.2025.4.01.3900,
estando, portanto, submetido ao exame de instâncias competentes;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, I, do
Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica e do MPTCU,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.131/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades: Governo do Estado do Pará; e Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6965/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Luis Eduardo
Girão, visando à apuração de possíveis irregularidades relacionadas à transferência de R$
50 milhões do Supremo Tribunal Federal (STF) à Unesco, em dezembro de 2024, para
expansão física do Museu da Corte.
Considerando que a representação tem por fundamento auditoria interna do
STF que identificou inadequação no registro da contrapartida contábil no ativo
patrimonial, referente ao pagamento vinculado ao projeto de expansão do museu;
considerando que, segundo a auditoria interna, o valor foi contabilizado como
despesa corrente, embora seja uma despesa de capital destinada à geração de ativo,
contrariando o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Lei 4.320/1964;
considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014;
considerando, no entanto, em exame sumário realizado com base no art. 106
da Resolução-TCU 259/2014, que:
a) a
falha contábil
possui baixo
risco, pois
não há
potencial para
comprometer objetivos institucionais do STF, e o próprio controle interno já recomendou
as medidas corretivas suficientes;
b) não há indícios de dano ao erário ou de gastos irregulares; e
c) a situação é relevante sob o ponto de vista da conformidade contábil, mas
não configura irregularidade materialmente significativa sob a perspectiva de dano ao
erário;
considerando, assim, que a atuação direta do TCU não se mostra necessária,
pois o STF já está ciente e detém capacidade administrativa para corrigir os registros
contábeis e adotar as providências internas adequadas; e
considerando que, nos termos do art. 106, § 4º, I e II, da Resolução-TCU
259/2014, situações classificadas como de baixo risco, materialidade e sem necessidade
de atuação direta do Tribunal não ensejam o aprofundamento das apurações de
mérito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) comunicar esta decisão ao STF e ao representante; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.862/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Luis Eduardo Girão (Senador da República)
1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6966/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada por licitante, com pedido de medida
cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 10/2025, conduzido pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea/PR), destinado à
contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de soluções de Tecnologia da
Informação (fábrica de software), no valor estimado de aproximadamente R$ 2,8 milhões.
Considerando que o representante alegou,
em síntese: i) ter sido
indevidamente inabilitado pela pregoeira, com fundamento em exigência não prevista no
edital;
e
ii)
ausência
de
motivação
na
decisão
que
apreciou
seu
recurso
administrativo;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, conforme
análise da unidade instrutora:
(i) houve
interpretação extensiva e indevida da cláusula de habilitação, mediante acréscimo de
requisitos materiais não previstos no edital, que restringiu a competitividade do certame
e afastou a proposta mais vantajosa; (ii) não merece prosperar a alegação de falta de
fundamentação na decisão da autoridade superior, dada a motivação apresentada no
âmbito administrativo;
considerando, por outro lado, que não foram identificados indícios de
direcionamento, favorecimento ou dolo na condução do certame;
considerando que a diferença entre a proposta ofertada pelo representante e
a proposta adjudicada é inferior a R$ 3.000,00, o que impede afirmar, com segurança,
a ocorrência de prejuízo concreto à administração, destinatária final da proteção buscada
pela licitação;
considerando que, embora a inabilitação decorra de vício material no ato de
julgamento, por inovação de requisitos não previstos no edital, não foi identificado dano
mensurável ao erário ou ao Crea/PR;
considerando que o procedimento licitatório se encontra concluído; e
considerando, por fim, a necessidade de prevenir a repetição de falhas
semelhantes em futuras contratações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, III, 235, 237, VII e parágrafo único, e 250, II, do Regimento Interno-TCU, o
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020,
bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) expedir o comando especificado no subitem 1.6.;
e) comunicar esta decisão ao representante;
1. Processo TC-021.186/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná
acerca da falha identificada no Pregão Eletrônico 10/2025, para que sejam adotadas
medidas internas voltadas à prevenção de novas ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inabilitação de licitante sob o fundamento de que seus atestados de
capacidade técnica não comprovavam "prestação de serviços contínuos, com alocação de
equipe multidisciplinar de profissionais", exigência não prevista expressamente no item
7.1, "m" e "i" do edital, e incompatível com modelo PI-Crea definido no termo de
referência - métrica destinada à estimativa e medição de serviços, e não à cessão de
profissionais - em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo
ACÓRDÃO Nº 6967/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 132/2025, sob a responsabilidade
da Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio de sua Centralizadora Nacional de
Contratações Recife (CECOT/RE). A licitação teve valor estimado de R$ 255.015.836,40 e
vigência de 60 meses (peça 4, p. 174) e como objeto a prestação de serviços de
vigilância ostensiva (fixa e extraordinária) e serviços de segurança privada a pessoas
(ASPP) para unidades da entidade (imóveis próprios e imóveis sob sua responsabilidade),
localizadas no Distrito Federal.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter sido irregularmente
inabilitada, em virtude de interpretação excessivamente formalista de cláusula do edital
que conflitaria com o restante do artefato;
considerando
que,
de
acordo
com a
unidade
(peça
14),
o
próprio
representante admitiu ter majorado valores de sua proposta, após diligências da
contratante na fase de habilitação, o que, nos termos do item 7.11 do edital, era
expressamente vedado, independentemente de haver ou não alteração do valor global
da proposta;
considerando que o item 7.11 trata de critério objetivo de julgamento de
propostas, que não resta afastado por outros dispositivos do edital: "a interpretação
sistemática do edital exige a harmonização de seus dispositivos, de modo a conferir-lhes
eficácia sem que um anule o outro. Assim, os ajustes internos previstos nos itens 6.10.2
e 6.10.3 devem ser realizados dentro dos limites impostos pelo item 7.11, ou seja, sem
que haja majoração dos preços unitários originalmente ofertados" (peça 14);
considerando, ainda, que a unidade não vislumbrou "comprometimento à
competitividade e à economicidade do certame sob exame, que contou com a participação
de nove licitantes (peça 5, p. 1) e melhor lance da declarada vencedora no valor de R$
251.373.250,50 (idem, p. 2), negociado para R$ 249.879.360,60 (idem, p. 3), representando
uma redução de 2% do valor estimado (R$ 255.015.836,40)" (peça 14); e
considerando, por fim, que, apesar de a representação atender aos requisitos
de admissibilidade aplicáveis, não há plausibilidade jurídica nas alegações de
irregularidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-021.309/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal - Cn Contratacoes - Cecot/BR
1.2.
Representante:
Essencial
Sistema
de
Segurança
Ltda.
(CNPJ
05.457.677/0007-62)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Alessandra Donolato Rasoppi Marassatto (OAB/SP
278.631), representando Essencial Sistema de Seguranca Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
Fechar