DOU 10/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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332
Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6968/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de
concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.628/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcio Braz (424.992.917-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6969/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de
concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.660/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Silva Vieira (228.821.380-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ressalvar que o Ato 18047/2023 - Inicial - ANTONIO CARLOS SILVA VIEIRA,
a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está
amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 6970/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em favor de DENIS LUCIO CRUZ DA COSTA
(183.786.173-00), submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) apontam o
pagamento irregular de quintos/décimos, decorrente da transformação da função de
Supervisor de Seção (FC-5), efetivamente exercida, para a de Chefe de Seção ( FC - 6 ) ,
resultando em um aumento indevido do valor da vantagem incorporada;
Considerando que a análise técnica também identificou o pagamento irregular
da vantagem denominada "opção", prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando
que
a
referida
vantagem
"opção"
está
sendo
paga
cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990), o que
é vedado, e que o interessado não havia implementado os requisitos para aposentadoria
até 18 de janeiro de 1995, conforme exigido pelo art. 7º da Lei 9.624/1998;
Considerando, ademais, que o direito à aposentadoria foi implementado já na
vigência da Emenda Constitucional 103/2019, cujo art. 39, § 9º, da Constituição Federal
veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário, como a
"opção", à remuneração do cargo efetivo;
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido
de que a incorporação de quintos deve corresponder à função efetivamente exercida e
de que é ilegal o pagamento da vantagem "opção" em desacordo com os requisitos
legais, tornando tais situações irregulares (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara - Ministro-
relator Benjamin Zymler, Acórdãos 2.535/2017 e 3.591/2017, ambos da 2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 2.526/2018 - 2ª Câmara, de relatoria do
Ministro José Múcio Monteiro; e Acórdão 5944/2021-2ª Câmara, de relatoria do Ministro
Raimundo Carreiro);
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, cujos argumentos acolho como razões de decidir;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260, §1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso III,
da Resolução TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, em negar
o registro do ato de aposentadoria em favor de Denis Lucio Cruz da Costa (e-Pessoal
149923/2021 - Inicial), e de fazer as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-021.906/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Denis Lucio Cruz da Costa (183.786.173-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos relativos ao ato impugnado, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
1.7.1.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30
(trinta) dias, e submeta-o a novo registro por este Tribunal, após suprimidas as seguintes
irregularidades:
a) o pagamento de quintos/décimos com base na função transformada de
Chefe de Seção (FC-6), devendo o cálculo ser refeito com base na função efetivamente
exercida de Supervisor de Seção (FC-5);
b) o pagamento cumulativo e indevido da vantagem "opção" (art. 193 da Lei
8.112/1990).
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documento
comprobatório de que o interessado tomou ciência do julgamento.
1.7.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado até a data da ciência desta deliberação, em conformidade com
o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6971/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de
concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.921/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ligia Andrade Sukar (015.456.044-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6972/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos
de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.934/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alecio Moura da Silva (388.555.007-59); Elson Soares da
Silva (396.277.487-49); Francisco das Chagas Viana (096.522.803-72); Jeannine Seligmann
Soares (053.730.423-15); Zenon de Moura Bezerra (166.027.064-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6973/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de
concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que o pagamento
possivelmente irregular (OPCAO FUNCAO - APOSENTADO), que consignou no ato
submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha
financeira disponível para consulta deste Tribunal, conforme os pareceres emitidos nos
autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.947/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio dos Santos Romero (865.495.298-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6974/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de
concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que a parcela remuneratória
irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial
transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.952/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Euzebio de Carvalho Saraiva (258.783.607-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6975/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria, submetido,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com
o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018.
Considerando que em razão da abrangência e a profundidade das verificações
levadas a efeito fundamentam a convicção de que o exame do ato 8555/2022 pode ser
considerado prejudicado, por inépcia, em função das inconsistências nas informações
prestadas que impossibilitam a análise, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento
Interno do TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
Considerar
prejudicado, por
inépcia,
o exame
de
mérito
do ato
de
Aposentadoria 8555/2022 - Inicial - JOSE ROBERTO CORDEIRO CARRINHO, integrante do
presente processo, com fundamento no art. 260, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União (TCU);
Determinar ao órgão/entidade Agência Nacional de Telecomunicações, com
fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novo ato, livre
da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de JOSE
ROBERTO CORDEIRO CARRINHO, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento; e
e informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.087/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Roberto Cordeiro Carrinho (156.798.027-91).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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