DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Na iminência de vacância do Corpo de Conselheiros do CONTER, o seu Plenário
efetivo elegerá Diretoria Executiva Provisória, salvo disposição legal ou decisão judicial em
contrário.
§ 5º A previsão dos §§ 1º, 2º e 3º não se aplicam aos casos de relevante interesse
público, para preservação da ordem, decorrente de estado de calamidade pública, estado de
defesa, guerra e estado de sítio, previstos no Art. 21 da Constituição Federal/1988.
§ 6º Na hipótese disposta no § 5º, ficam suspensos os prazos deste Regimento,
cabendo ao Plenário do CONTER ou à Diretoria Executiva, ad referendum, deliberar pela
suspensão e pela retomada dos prazos.
Art. 8º A Comissão Nacional Eleitoral é responsável pela organização, elaboração e
condução do processo eleitoral, elegendo, preferencialmente, o meio eletrônico de votação
para eleições de todo o Sistema CONTER/CRTRs, com vistas a permitir que os profissionais
votem sem se afastar do município de residência e/ou local de trabalho, admitida, em casos
excepcionais, a votação presencial.
Parágrafo Único - A Comissão Nacional Eleitoral elaborará e disporá sobre a forma
e o modo de realização do pleito eleitoral em meio eletrônico e presencial, o qual deverá ser
regulamentado em Plenária do CONTER ou pela Diretoria Executiva Provisória, quando
instituída, por meio de expedição de Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA PROVISÓRIA
Art. 9º A Diretoria Executiva Provisória do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia será instaurada, via eleição entre os membros de seu Pleno, sempre que houver
vacância, término antecipado de mandato, seja por inelegibilidade de todo o Corpo de
Conselheiros ou decisão judicial, ou encerramento do prazo de mandato antes da conclusão do
processo eleitoral.
§ 1º Após instaurada a Diretoria Executiva Provisória, esta assumirá as atribuições
de Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e do Plenário deste, e
desde que comprovada a urgência/importância da matéria/assunto, deliberará ad referendum
do Plenário para a exclusiva continuidade dos serviços públicos.
§ 2º Instaurada a Diretoria Executiva Provisória, esta assumirá as atribuições de
Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia de forma restrita e
limitada a atos administrativos, vedada a edição de Instruções Normativas, Resoluções e
Regimentos, exceto sobre as matérias relacionadas a:
I - Processo eleitoral e/ou sua continuidade quando não homologado, respeitando
o prazo disposto no § 7º;
II - Na hipótese do § 4º, do artigo 4º, observado os impedimentos dispostos no
artigo 6º, nomeação extraordinária de membros para a composição de Diretoria Provisória
para o Corpo de Conselheiros dos Regionais;
III - Definição, arrecadação e estipulação sobre multas e anuidade.
§ 3º A Diretoria Executiva Provisória será composta por Presidente(a), Secretário(a)
e Tesoureiro(a).
§ 4º A Diretoria Executiva Provisória será composta por membros do Corpo de
Conselheiros Efetivos do último quadriênio, observando o preenchimento dos requisitos de
elegibilidade e que não possuam incompatibilidades na forma deste Regimento.
§ 5º Os membros que compõem a Diretoria Executiva Provisória deverão zelar pelo
aprimoramento da ordem constitucional do Sistema CONTER/CRTRS, exercer o mandato, cargo
ou função com dignidade, respeito e zelo à coisa pública, observando as normas atinentes à
Administração Pública, ao Regimento Interno, aos princípios éticos e à probidade, sempre
primando pela garantia do cumprimento da atividade finalística da Autarquia.
§ 6º A Diretoria Executiva Provisória, diante de seu caráter excepcional, deverá
deflagrar processo eleitoral ou dar continuidade ao processo eleitoral não homologado,
específico para o preenchimento dos cargos ao Corpo de Conselheiros do CONTER no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua instituição, nos moldes desse Regimento
Eleitoral.
§ 7º Caso a Diretoria Executiva Provisória não deflagre as eleições nos moldes do
§5º deste artigo, incorrerá na hipótese disposta no § 1º, do artigo 7º.
§ 8º No caso de suspensão do processo eleitoral, a Diretoria Executiva Provisória
concluirá o processo em curso com as providências cabíveis e respeitando o princípio da
legalidade;
§ 9º Em caso de anulação do processo eleitoral, a Diretoria Executiva Provisória
deflagrará processo eleitoral e nomeará novas Comissões Eleitoral e de Recursos Eleitorais, Ad
Referendum.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10 No processo eleitoral unificado e simultâneo do Sistema CONTER/CRTRs, o
sistema de votação e auditoria a serem contratados serão custeados do total dos
contingenciamentos, disposto em previsão orçamentária do CONTER e dos CRTRs,
proporcionalmente ao quantitativo de profissionais inscritos e ativos.
Parágrafo Único - Fica garantida a isenção do contingenciamento em previsão
orçamentária para o custeio no pleito eleitoral àqueles CRTRs citados no § 2º, Art. 4º.
Art. 11. As Diretorias Executivas dos Conselhos farão contingenciamento financeiro
em suas respectivas previsões orçamentárias do ano anterior ao pleito, para custeio do sistema
de votação e de auditoria, para o Sistema CONTER/CRTRs.
§ 1º O contingenciamento previsto no Art. 10 não poderá configurar mero
lançamento contábil, devendo as Diretorias Executivas do CONTER e dos CRTRs realizarem, em
demonstrativo financeiro, a real disponibilidade financeira do valor proporcional que lhe
couber, previamente contingenciada, ao final do exercício financeiro.
§ 2º O não cumprimento da determinação ensejará abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade por atos de gestão.
§ 3º Na impossibilidade da demonstração do contingenciamento ao final do
exercício financeiro, por força do não atingimento dos valores da previsão orçada e aprovada,
deverá a respectiva Diretoria Executiva apresentar o aludido contingenciamento até o final do
1º bimestre do exercício subsequente, a partir da aprovação do presente Regimento Eleitoral,
sob pena de responsabilidade.
§ 4º Na hipótese da ocorrência descrita no § 3º deste artigo, fica a Diretoria
Executiva comprometida de demonstrar, ao final do exercício, cujo contingenciamento se deu
ao final do 1º bimestre, a efetiva disponibilidade do exercício anterior, sob pena de
responsabilidade por ato de gestão.
§ 5º No último ano do exercício do mandato, todos os Conselhos Regionais deverão
disponibilizar ao CONTER os valores proporcionais indicados para custear as despesas
destinadas ao sistema de votação e de auditoria, sendo expressamente vedado o fornecimento
dos serviços pela mesma empresa, por holding, coligadas ou mesmo grupo econômico, em
nome da lisura do processo.
§ 6º A Diretoria Executiva do CONTER providenciará a adoção de medidas
necessárias à aquisição do sistema de votação e de auditoria.
Art. 12. Comprovada a impossibilidade de votação por meio eletrônico, o pleito
realizar-se-á, em caráter excepcional, por processo de votação presencial, com as despesas na
mesma proporção definida no Art. 10.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DOS COLEGIADOS DO SISTEMA CONTER/CRTRs
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Art. 13. Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Técnicos em
Radiologia deverão eleger 09 (nove) conselheiros efetivos e 09 (nove) conselheiros suplentes,
por voto direto, para compor o Corpo de Conselheiros do respectivo CRTR.
§ 1º Os cargos de Conselheiros efetivos e suplentes serão preenchidos pelos eleitos
da chapa vencedora de suas respectivas jurisdições.
§ 2º É vedada eleição indireta ou indicação a cargo de Conselheiro para os CRTRs,
salvo na hipótese do § 4º, do artigo 4º.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Art. 14. O corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
será composto por 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente por Regional instalado,
sendo feito através de inscrições de chapas.
SEÇÃO IIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O representante da chapa deverá realizar a inscrição por meio de
requerimento, constando a adesão de todos os interessados a compor a chapa, obedecendo a
proporção disposta no artigo 14, conforme a forma e condições previstas neste Regimento,
vedadas quaisquer outras maneiras.
Parágrafo Único - O representante da chapa de que trata o caput deste artigo
poderá ser qualquer um dos integrantes inscritos pela chapa, devendo o mesmo ser
identificado como tal.
Art. 16. O candidato integrante da chapa, após deferida, nos termos do presente
Regimento Eleitoral, só poderá desistir da mesma após a sua investidura e posse, e esse ato
será considerado renúncia, sendo irretratável e irrevogável.
§ 1º Após o registro das chapas e até a confecção das respectivas cédulas de
votação, não serão permitidas as substituições de candidatos, salvo em casos de morte e
invalidez superveniente ao registro.
§ 2º Cada chapa deverá, obrigatoriamente, ser composta por 9 (nove) conselheiros
regionais efetivos, 9 (nove) conselheiros regionais suplentes, 1 (um) conselheiro nacional
efetivo e 1 (um) conselheiro nacional suplente, devendo todos os nomes constarem no ato da
inscrição da chapa.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior fica fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis
para a chapa indicar o substituto, obrigatoriamente, com toda a documentação exigível, sob
pena de indeferimento da substituição.
Art. 17. As condições de elegibilidade, inelegibilidade e incompatibilidade serão
observadas no ato da homologação da inscrição para candidatura durante o Processo Eleitoral
e enquanto perdurar o mandato.
Art. 18. Aquele que concorrer ao cargo de Conselheiro Nacional ou Regional deverá
ser brasileiro, absolutamente capaz, estar em pleno gozo de seus direitos políticos e civis,
possuir idoneidade moral e conduta ilibada, e ainda ser inscrito de forma definitiva no Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia há mais de 05 (cinco) anos para compor o colegiado
nacional e há mais de 03 (três) anos para compor o colegiado regional.
Parágrafo Único - Para aqueles profissionais inscritos em CRTR que foi extinto, o
tempo de inscrição principal neste será somado ao tempo de novo registro no Regional que o
incorporou.
Art. 19. O Profissional das Técnicas Radiológicas só poderá exercer o direito de voto
na jurisdição em que possuir inscrição principal, independentemente de ter inscrição
secundária em outro CRTR.
Art. 20. Sendo o candidato integrante da chapa que detenha inscrição em mais de
uma categoria profissional, a regularidade financeira, para efeitos de condição de
inelegibilidade, dar-se-á no âmbito de todas as inscrições.
Art. 21. Para que se evite a descontinuidade do serviço público prestado pelo
CONTER, bem como pela impossibilidade de eleger uma nova Diretoria Executiva Provisória em
decorrência da ausência do Plenário e de norma específica que trata sobre a sua vacância,
excepcionalmente, não se aplica a seus membros a previsão contida no inciso XIV do Art. 24
deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ELEGIBILIDADES, INELEGIBILIDADES E INCOMPATIBILIDADES
SEÇÃO I
DAS ELEGIBILIDADES
Art. 22. É elegível todo profissional Técnico e Tecnólogo em Radiologia que possua
inscrição principal e definitiva em Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, e que não se
enquadre nas hipóteses de inelegibilidade na forma dos artigos 54 e 55 da Constituição Federal
de 1988, da Lei Complementar nº 135/2010, da Lei Complementar nº 64/90, deste Regimento
Eleitoral e do Código de Ética, Quebra de Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão,
incluindo suas alterações e substituições e que estejam em pleno exercício da profissão há mais
de 5 (cinco) anos, para o Conselho Nacional e 3 (anos) para o Conselho Regional.
§ 1º A comprovação de exercício profissional se dará por meio de apresentação de
contrato de trabalho ou declaração de publicação de nomeação ao cargo ou contrato de
prestação de serviço.
§ 2º Configura condição de elegibilidade o respeito aos prazos mínimos deste
Regimento Eleitoral e a devida apresentação de documentação no ato de inscrição constante
como obrigatória nos termos da lei.
§ 3º Para efeitos de tempo de registro, é admissível a soma do tempo de inscrição
de Técnico em Radiologia com a de Tecnólogo em Radiologia.
SEÇÃO II
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 23. É inelegível o candidato:
I - Que se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do Art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
II - Que tenha condenação por ato de improbidade administrativa, transitada em
julgado, ou proferida por órgão colegiado judicial, nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela
Lei n. 14.230/21, Lei Complementar nº 64/1990, Lei Complementar nº 135/2010, suas
alterações ou outras normas que as substituam, nos últimos 08 (oito) anos;
III - Que teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade, ou que afronte as regras financeiras, em decisão irrecorrível do
Tribunal de Contas da União (TCU), nos últimos 08 (oito) anos;
IV - Que teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
julgadas irregulares pelo Colegiado do CONTER, salvo se a decisão estiver suspensa ou anulada,
de forma administrativa ou judicial, nos últimos 08 (oito) anos;
V - Que possuir condenação judicial, transitada em julgado, ou proferida por órgão
colegiado judicial, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada em campanhas
eleitorais do Sistema CONTER/CRTRS, que impliquem em cassação do registro ou do diploma,
pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;
VI - Que tenha condenação por infração penal com decisão judicial transitada em
julgado, desde que não tenham se passado 04 (quatro) anos da extinção da punibilidade;
VII - Que tenha condenação em processo ético, perda ou cassação de mandato
decorrente de processos de intervenção, quebra de decoro ou responsabilidade por ato de
gestão, e de inexistência de julgamento de prestação de contas irregulares nos últimos 8 (oito)
anos, transitado em julgado perante o Conselho Nacional;
VIII - Que não tiver votado na última Eleição do Sistema CONTER/CRTRs e, se
regularmente intimado, não tiver apresentado justificativa ou teve a sua justificativa não
acolhida;
IX - Que tiver beneficiado a si, ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, condenados em decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;
X - Que esteja no exercício de mandato em entidade sindical, como diretor, ou
integrante de qualquer cargo, exceto sindicalizado, e não tenha se desincompatibilizado até o
dia anterior ao início das inscrições da chapa prevista em calendário eleitoral;
XI - Estar no exercício de mandato em associação de classe com cargo de diretoria
e não ter se desincompatibilizado até 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições da
chapa prevista em calendário eleitoral;
XII - Que não estiver quite ou adimplente com as suas obrigações financeiras até a
data do protocolo de inscrição da chapa;
XIII - Que estiver com a cédula de identidade profissional vencida ou invalidada;
XIV - Que seja empregado do Sistema CONTER/CRTRs, comissionado ou com
vínculo efetivo, que esteja em exercício no desempenho da função pública até o dia anterior ao
início das inscrições das chapas para candidatura ao pleito eleitoral do Sistema
CO N T E R / C R T R s ;
XV - Cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, na
forma do Art. 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988, de conselheiro do CONTER ou CRTR.
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