DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XIII
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS CANDIDATOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 101. Na qualidade de candidato à chapa, se for agente público no exercício de
cargo, emprego ou função pública são proibidas as seguintes condutas que tendem a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos de chapas:
I - Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios, em
especial os dos Conselhos Regionais e Nacional de Técnicos em Radiologia, ou utilizar-se de
serviços custeados por tais entes, em benefício de chapas;
II - Ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha
eleitoral de chapas durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado
estiver licenciado, observados os reais motivos da licença sob pena de desvio de finalidade;
III - Fazer ou permitir uso promocional, em favor de chapas, de distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados com recursos públicos;
IV - Beneficiar, comprovadamente, as chapas ou qualquer um de seus candidatos, valendo-
se do exercício do cargo, emprego ou função pública, sob pena de desvio de desvio de finalidade, podendo
os mesmos serem enquadrados nos meios legais e nos regimentos do Sistema CONTER/CRTRs;
V - Criar embaraços aos comandos da Comissão Nacional Eleitoral prejudicando o andamento
do pleito, em especial no que se refere aos procedimentos de inscrição e publicização dos atos.
§ 1º Considera-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou por qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na suspensão imediata da
conduta vedada e sujeitará os agentes responsáveis às sanções previstas neste Regimento, sem prejuízo
de outras sanções de caráter civil, administrativo, penal ou disciplinar, fixadas pelas demais leis vigentes.
§ 3º Constatadas as condutas enumeradas neste artigo, a Comissão Nacional
Eleitoral, sem prejuízo das sanções cabíveis ao candidato de chapa, oficiará ao Ministério
Público para apurar possíveis atos de improbidade administrativa a que se refere o Art. 11,
Inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com redação dada pela Lei n. 14.230, de
25/10/21, ou a legislação que venha a substitui-la ou alterá-la.
§ 4º Aplicam-se aos candidatos da chapa as penalidades decorrentes das vedações
deste artigo, ainda que os atos praticados sejam realizados por terceiros, que na condição de
agentes públicos busquem beneficiar a chapa ou prejudicar a chapa concorrente imediata para
lhe gerar algum tipo de proveito.
Art. 102. Nas hipóteses de violação às regras impostas neste Regimento, sujeitará
ao candidato advertência imposta pela CNE e se reiterada, poderá implicar ao candidato da
chapa a punição de cancelamento do seu registro da inscrição, a qualquer tempo, e processo
administrativo mesmo que eleito.
Art. 103. É vedada a manifestação eleitoral de componente de chapa em eventos
presenciais ou virtuais, organizados e patrocinados pelo Sistema CONTER/CRTRs, ou em
quaisquer outros em que se estiver representando a autarquia federal ou regional, desde que
devidamente comprovada, sendo passível de aplicação de penalidade conforme descrito neste
Regimento.
CAPÍTULO XIV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DO RESULTADO DA VOTAÇÃO
Art. 104. A apuração dos votos deverá ocorrer na Sede do CONTER, nos casos de
votação eletrônica, seguindo todas as regras previstas neste Regimento; nos casos de votação
presencial, a apuração deverá ser estabelecida em Instrução Normativa específica a ser
editada.
§ 1º Cada Regional elegerá a sua respectiva chapa, incluindo aqueles que irão
compor o Corpo de Conselheiros do CONTER, levando em consideração para este resultado, a
que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 2º Havendo empate, será considerada vencedora a chapa que tiver o profissional
com maior idade, levando em consideração a jurisdição do respectivo CRTR.
Art. 105. O CONTER deverá contratar empresa especializada para auditar a eleição
na modalidade eletrônica, devendo emitir um relatório sobre a validade dos votos, podendo,
inclusive, solicitar à Comissão Nacional Eleitoral, mediante justificativa, a recontagem dos
votos, se for imprescindível.
§ 1º Em casos de eleição presencial, é facultativa a contratação de empresa de
auditoria.
§ 2º Ao final da apuração dos votos e divulgação do resultado, a auditoria
contratada deverá emitir um parecer sobre a regularidade ou não do processo de votação,
encaminhando o relatório e parecer produzidos à CNE.
Art. 106. Conclusos todos os trabalhos de votação, de posse do relatório e do
parecer da auditoria especializada, a CNE lavrará ata proferindo o resultado da votação e a
encaminhará ao CONTER para publicação no sítio eletrônico oficial, conforme prazo
estabelecido no calendário eleitoral.
CAPÍTULO XV
DA HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL
Art. 107. O presidente da CNE elaborará relatório final e conclusivo no prazo de até
05 (cinco) dias e encaminhará a Plenária para homologação, conforme prazo estabelecido no
calendário eleitoral.
Art. 108. Recebido o Processo Eleitoral pela Comissão Nacional Eleitoral, a Diretoria
do CONTER convocará o Plenário, na forma regimental, para homologação do pleito e para
determinar a convocação dos candidatos das chapas eleitas para o ato de posse.
CAPÍTULO XVI
DA POSSE DO CORPO DE CONSELHEIROS ELEITOS
Art. 109. Homologado o pleito eleitoral, o presidente da Comissão Nacional
Eleitoral fará a solenidade de posse, de forma presencial, virtual ou híbrida a todos os
candidatos eleitos para os cargos de Conselheiros do Nacional e o presidente eleito do CONTER
promoverá a solenidade de posse, preferencialmente, de forma virtual, aos candidatos eleitos
para os cargos aos Conselheiros dos Regionais, conforme calendário eleitoral.
§ 1º As posses dos Conselheiros dos Regionais dar-se-ão nas sedes dos respectivos
CRTRs, de forma presencial e híbrida, pelo Presidente eleito do CONTER, mediante assinatura
eletrônica da Ata de Posse pelos Conselheiros empossados.
§ 2º Todas as Atas deverão ser feitas em duas vias de igual teor e forma, sendo uma via
encaminhada imediatamente ao CONTER e a outra ficará arquivada na respectiva Sede do Regional.
CAPÍTULO XVII
DA TRANSIÇÃO DE MANDATO
Art. 110. A Diretoria Executiva em final de mandato deverá proporcionar ao Corpo
de Conselheiros eleito todos os meios e condições necessárias para uma transição segura e
transparente da administração, evitando com isso, interrupção ou descontinuidade da gestão
da coisa pública e dos serviços prestados pelos CRTRs e pelo CONTER, na forma da Lei.
CAPÍTULO XVIII
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 111. Logo após a cerimônia de posse do Corpo de Conselheiros do CONTER e
dos CRTRs, serão realizadas as eleições para a composição das respectivas Diretorias
Executivas, na forma regimental, devendo os Regionais enviar imediatamente ao CONTER a
cópia da ata do referido ato.
Art. 112. A eleição dos membros da Diretoria Executiva deve observar as regras
previstas no Regimento Interno, as disposições da Lei instituidora da profissão e do Decreto
Regulamentador, especialmente no que se refere ao tempo de mandato.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Após a proclamação dos resultados das eleições de todo o Sistema
CONTER/CRTRs, apresentados os relatórios conclusivos, o presidente da CNE dará por
concluído os trabalhos das respectivas Comissões, as quais ficam dissolvidas de pleno direito.
Art. 114. Todos os documentos do Processo Administrativo Eleitoral serão inventariados
e acondicionados em caixas devidamente lacradas ou em meio eletrônico, mantidos em arquivo do
CONTER, com o envio de cópia eletrônica para os CRTRs, fazendo-se de tudo registro em ata.
Parágrafo Único - Os documentos que compõem o Processo Administrativo
Eleitoral deverão ser mantidos em arquivo eletrônico, no prazo da legislação vigente quanto à
matéria de armazenamento e arquivo de documento público.
Art. 115. Aplicam-se às eleições de que trata este Regimento Eleitoral,
subsidiariamente, a Constituição Federal do Brasil de 1988, as normas do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737 de 15 de julho de 1965), da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, ou de outras normas jurídicas que venham a complementar
ou substituir quaisquer destas.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116. Por força da unificação de mandatos e simultaneidade de eleições, o
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia deflagrará o processo eleitoral de forma
simultânea e unificada em todo Sistema CONTER/CRTRs, com vistas à realização das eleições
para renovação dos Colegiados do CONTER e dos Conselhos Regionais.
§ 1º É facultada a renúncia pelo Colegiado com mandatos em curso, observando-se
a continuidade dos serviços públicos.
§ 2º Os Regionais que tiverem vacância por término de mandato após a posse, em
decorrência das eleições de que trata este Regimento, haverá designação de Diretoria
Interventora Provisória até que ocorram as eleições unificadas de todo o Sistema
CO N T E R / C R T R s .
§ 3º Para eleições destinadas ao Corpo de Conselheiros do CONTER, participarão
obrigatoriamente da formação das chapas, candidatos que abranjam todos os Regionais do
Sistema CONTER/CRTRs.
§ 4º O efetivo exercício do mandato dos novos Conselheiros do CONTER e dos
CRTRs dar-se-á no dia 5 (cinco) de novembro do ano da realização das eleições.
Art. 117. O mandato de todos os Conselheiros do Nacional e dos Regionais
empossados, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, será de 04 (quatro) anos, em
conformidade com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.531/2018.
Art. 118. As eleições simultâneas terão suas datas definidas em calendário eleitoral
a ser elaborado pela Comissão Nacional Eleitoral.
Art. 119. As regras relativas à reeleição do Corpo de Conselheiros do CONTER e dos
CRTRs, bem como de suas respectivas Diretorias, constantes nos respectivos Regimentos
Internos, ficam expressamente revogadas pelas dispostas neste Regimento Eleitoral, inclusive,
aquelas que não foram deliberadas em Plenário do CONTER ou referendadas por este, face ao
princípio da especialidade.
Art. 120. O Plenário do CONTER poderá editar Instruções Normativas para
regulamentar procedimentos de execução do disposto neste Regimento.
Parágrafo Único - Em caso de vacância do Plenário do CONTER, será editada ad
referendum deste pela Diretoria Executiva Provisória.
Art. 121. Decidindo-se pela não homologação do pleito, poderão ser convalidados
atos praticados no curso do processo eleitoral, desde que tenham observado as prescrições da
lei e deste Regimento, podendo, para tanto, haver a reformulação do calendário eleitoral,
sanando-se os vícios constatados na fase de homologação.
Art. 122. Havendo a nulidade do pleito eleitoral por quaisquer motivos, além da
isenção de aplicação da multa, o profissional também não incorrerá em inelegibilidade,
penalidades estas previstas no § 1º do Art. 27 e no inciso VIII do Art. 23, respectivamente, deste
Regimento Eleitoral.
Art. 123. Os casos de impedimento, inelegibilidade e incompatibilidade conhecidos
de ofício ou mediante denúncia poderá ensejar o cancelamento do registro de candidaturas em
decisão fundamentada, ainda que as situações sejam de fatos anteriores ao deferimento da
candidatura.
Art. 124. Este Regimento Eleitoral é parte integrante da Resolução CONTER nº 13/
2025 e entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
CARLOS DA SILVA
Presidente do Conselho
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 498, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício
financeiro 
de
2026 
do
Conselho 
Regional
de
Contabilidade do Espírito Santo e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
e regimentais que lhe confere o artigo 18 da Resolução 342, de 25 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º - Aprova a Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade
do Espírito Santo, para o exercício de 2025, estimando a receita em R$ 8.977.951,00 (oito milhões
novecentos e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais) e fixando a despesa em igual valor.
Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes e de
Capital, observando o seguinte desdobramento:
6.2.1 RECEITAS CORRENTES 8.725.976,00
6.2.1.1 Receitas de Contribuições 6.868.485,00
6.2.1.2 Exploração de Bens e Serviços 417.530,00
6.2.1.3 Receitas Financeiras 1.149.691,00
6.2.1.4 Transferências 97.136,00
6.2.1.9 Outras Receitas Correntes 193.134,00
6.2.2 RECEITAS DE CAPITAL 251.975.00
6.2.2.2 Alienação de bens 6.975,00
6.2.2.5 Transferência de Capital 245.000,00
TOTAL DA RECEITA 8.977.951,00
Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital, conforme
demonstrado a seguir:
6.3.1 DESPESAS CORRENTS 8.471.676,40
6.3.1.1 Pessoal e Encargos 3.966.593,81
6.3.1.2 Benefícios Assistenciais 14.400,00
6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 2.814.314,08
6.3.1.4 Financeiras 83.086,07
6.3.1.6 Tributárias e contributivas 1.575.631,09
6.3.1.9 Outras Despesas Correntes 17.651,35
6.3.2 DESPESAS DE CAPITAL 506.274,60
6.3.2.1 Investimentos 506.274,60
TOTAL DA DESPESA 8.977.951,00
Art. 4º - O Presidente do CRCES fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de Portaria, observado que a
utilização deste percentual está condicionada apenas para a anulação parcial ou total de recursos.
Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º/01/2026.
Resolução aprovada em sessão plenária do CFC na ata nº 1.125 em 12/11/25.
WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 647, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova Crédito Adicional Suplementar ao exercício
financeiro de 2025.
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no processo DEC nº 028-
2025, e considerando o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCRS,
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1.161-2009, de 13 de
fevereiro de 2010 e a Lei nº 4.320-1964;

                            

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