DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO II
DAS PUNIÇÕES E DA EXCLUSÃO DO PLEITO
Art. 67. Além das previstas nesta Norma, Código de Ética Profissional e Código de
Atos de Decoro e de Gestão, constituem infrações disciplinares sujeitas a punição:
I - Fornecer indevidamente senha individual de votação ou certidões de
regularidade ou negar o seu fornecimento quando devido;
II - Fornecer relação de profissionais, registrado no banco de dados do Sistema
CONTER/CRTRs, com os respectivos endereços, em afronta à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados);
III - Arguir inelegibilidade ou impugnação de candidatura, sob falsa motivação, por
espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro;
IV - Aliciar eleitor, oferecendo-lhe vantagem ou promessa de vantagem em troca
de voto ou promessa de voto;
V - Promover propaganda eleitoral por meio de placa fixa (outdoor) ou móvel em
ônibus, caminhão, automóvel ou assemelhado, assim como mediante a utilização de qualquer
tipo de aparelho sonoro, fixo ou móvel;
VI - Promover propaganda paga por meio da internet, inclusive impulsionamento
de visualizações, assim como, ainda que gratuitamente, em sítios de sindicatos e associações
ou de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; em sítios oficiais ou hospedados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
VII - Despender gastos de elevada monta em propaganda ou qualquer outra forma
de divulgação, em explícito abuso de poder econômico, uma vez que se trata de pleito cujos
eleitos exercerão seus mandatos a título honorífico (sem remuneração), não se justificando tais
gastos;
VIII - Divulgar promessas ilegais ou irrealizáveis, não abrangidas na competência
legal de entidades autárquicas de registro e fiscalização profissional;
IX - Divulgar informações incompatíveis com a ética que deve nortear o pleito;
X - Promover ataques pessoais e com a utilização de conteúdos falsos, perfis de
redes sociais fakes e ou utilizar discurso de ódio com incitação à violência;
XI - Promover qualquer tipo de ataque de ordem de gênero, de cunho racial, ou de
ordem sexista;
XII - Expor membros que compõem o processo eleitoral como os da Comissão
Nacional Eleitoral e da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais, sujeitando-se as imposições
legais.
Parágrafo Único - A chapa ou qualquer um de seus candidatos que praticar ou
permitir que se pratique qualquer das infrações tipificadas neste artigo, se devidamente
comprovado, será excluído do pleito eleitoral, respeitado o devido processo legal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 68. De todas as decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral (CNE)
caberão recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, endereçados à Comissão Nacional de
Recursos Eleitorais (CNRE), contados da notificação aos interessados, via e-mail ou plataforma
web designada para este fim.
§ 1º Interpostos recursos nos moldes do caput, caberá contrarrazões no prazo de
05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação aos interessados.
§ 2º O recurso poderá ser interposto por meio de advogado, devidamente
constituído por instrumento de procuração, mas não será admitida a sustentação oral na
sessão de julgamento.
§ 3º Não caberá recurso contra os despachos de mero expediente, nem tampouco
das decisões da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 69. Os atos processuais serão realizados nos prazos descritos neste Regimento
Eleitoral e disciplinados no calendário eleitoral.
Art. 70. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo.
Art. 71. Na contagem de prazo estabelecido pela Comissão Nacional Eleitoral,
computar-se-ão somente dias úteis, tendo em vista a simultaneidade do processo eleitoral,
desse modo sendo considerados apenas os feriados nacionais.
Art. 72. Na hipótese de casos omissos, inexistindo preceito regimental ou prazo
determinado no calendário Eleitoral, será considerado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a
prática de ato pelo representante da chapa ou dos seus candidatos.
Art. 73. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos no Processo
Eleitoral regido por este Regimento, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e
considerará a data de notificação aos interessados, por e-mail ou plataforma web criada para
este fim.
Art. 74. A deflagração do processo eleitoral, o resultado definitivo das eleições e o
ato das respectivas posses dos Colegiados do Nacional e dos Regionais serão publicados no
Diário Oficial da União.
Art. 75. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à
notificação ao representante de chapa e/ou aos interessados.
Art. 76. Os representantes de chapas poderão renunciar, expressamente, ao prazo
estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 77. Em havendo revogação ou invalidação de determinados atos da Comissão
Nacional Eleitoral (CNE) e da Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE) em virtude de
decisões administrativas e ou judiciais, casos fortuitos ou de força maior, a CNE poderá
organizar um novo calendário eleitoral ou ajustá-lo, aproveitando os atos válidos e observando
o seguinte:
I - Não reduzir prazos para a prática de atos das chapas, salvo nos casos previstos
neste regimento;
II - Não causar prejuízo às chapas ou aos seus candidatos, prestando tratamento
isonômico;
III - Organizar as datas de forma que se realize a eleição em tempo hábil, de modo
a evitar a vacância no Corpo de Conselheiros por expiração de mandato, quando for o caso.
Art. 78. Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico de votação, de tal sorte
que não se consiga disponibilizar no sítio eletrônico oficial a cédula eleitoral digital, no prazo
estabelecido no calendário eleitoral, adotar-se-á nova data para votação eletrônica a ser
normatizada pela CNE, nos termos desse Regimento.
CAPÍTULO XII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. A propaganda eleitoral para eleições do Corpo de Conselheiros do CONTER
e dos CRTRS obedecerá ao disposto neste Regimento, sem prejuízo de outras normas
aplicáveis.
Art. 80. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral adotar todas as medidas cabíveis para
impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com as
disposições deste Regimento Eleitoral.
Art. 81. A propaganda eleitoral será permitida após a publicação oficial do registro
de chapas, e será finalizada em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da votação, com
datas definidas em calendário eleitoral.
Art. 82. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de
candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão, na Internet
e em redes sociais, bem como palestras ou manifestações orais diversas em seminários e
congressos acadêmicos, em quaisquer dos casos, desde que não se relacionem ao Processo
Eleitoral e não se apresente como candidato de chapa.
Art. 83. Será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a
mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam profissionais das técnicas radiológicas
regularmente inscritos nos CRTRs.
Parágrafo Único - A CNE e a CNRE, ou mesmo qualquer Órgão do Sistema
CONTER/CRTRs, não se responsabilizam pelo uso indevido ou não autorizado do direito de
imagem de profissionais por chapas.
Art. 84. Fica proibida a manifestação contra as chapas ou candidatos de chapas
concorrentes que viole a honra, a imagem, a privacidade ou intimidade das pessoas.
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR, BUSDOOR E TRUCKDOOR
Art. 85. Será vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, busdoors
(ônibus), truckdoors (caminhões) ou assemelhados.
SEÇÃO III
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 86. Será permitida a propaganda eleitoral na Internet nas seguintes formas:
I - Em sítio eletrônico do candidato da chapa, com endereço eletrônico comunicado
à Comissão Nacional Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de Internet estabelecido no Brasil;
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato da chapa;
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pela chapa.
Parágrafo Único - Fica vedada a divulgação do banco de dados de profissionais
inscritos no Sistema CONTER/CRTRs para fins de campanha eleitoral, sob pena de cominações
legais.
Art. 87. Será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga.
Art. 88. Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na Internet em sítios de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem
fins lucrativos, bem como nos oficiais ou hospedados por Órgãos ou Entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Art. 89. Será livre a manifestação do pensamento e vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral.
Art. 90. Fica assegurado o direito de resposta nos termos da legislação em vigor no
que não estiver regulado neste Regimento, sendo sempre proporcional ao agravo, em mesmo
veículo e com igual destaque dado à notícia que o gerou.
§ 1º O direito de resposta deverá ser interposto junto à CNE, em desfavor da chapa
ou de qualquer um de seus candidatos que divulgou a notícia, a qual terá prazo de 02 (dois)
dias úteis para analisar a concessão ou não do pedido, com a devida publicação da decisão no
portal eletrônico do CONTER.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de direito de resposta, conforme
parágrafo anterior, caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interpor recurso perante a CNRE,
que fará a publicação de sua decisão no portal eletrônico do CONTER.
§ 3º Na hipótese de deferimento do direito de resposta, deverá a chapa que
divulgou a notícia realizar a disponibilização do direito de resposta, nos termos da legislação, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da decisão no portal eletrônico do
CO N T E R .
§ 4º Caso seja descumprida a decisão do parágrafo anterior, caberá à CNE deliberar
quanto à possibilidade de aplicação de penalidade, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA PROPAGANDA
Art. 91. As denúncias relativas à propaganda irregular ou ilegal deverão ser
apresentadas para apreciação da Comissão Nacional Eleitoral, instruídas de prova da autoria.
SEÇÃO V
DO FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 92. Constituirá captação ilegal de votos ou eleitores as doações, ofertas,
promessas ou entregas de qualquer bem material ou imaterial, salvo os de propaganda
eleitoral, expressamente autorizados neste Regimento e vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, efetuadas pelos candidatos das chapas ao
eleitor, com o fim de obter desse o voto, desde a inscrição de registro da chapa até o dia da
eleição, o que implicará, a requerimento ou de ofício pela CNE, a aplicação das penalidades
previstas neste Regimento, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções previstas na
legislação.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita deverá ser provado o pedido de votos
explícito.
§ 2º Aqueles que praticarem atos de coação, violência ou grave ameaça a pessoa,
com o fim de obter-lhe o voto, serão aplicadas as penalidades previstas neste Regimento, sem
prejuízo da responsabilização penal, cível e demais penalidades administrativas.
Art. 93. O limite máximo de gastos com a campanha eleitoral será de até:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos CRTRs com até 2.000 (dois mil) profissionais
inscritos ativos;
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos CRTRs de 2.001 (dois mil e um) até 4.000
(quatro mil) profissionais inscritos ativos;
III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), nos CRTRs de 4.001 (quatro mil e um) até
5.000 (cinco mil) profissionais inscritos ativos;
IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos CRTRs com mais de 5.000 (cinco mil)
profissionais inscritos ativos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os mesmos gastos feitos pela chapa
deverá ser o valor para o Conselheiro Nacional, pois apesar de ser candidato ao Nacional, a
campanha também ocorre no Regional.
§ 2º Os recursos destinados para propaganda eleitoral e para toda campanha
eleitoral somente podem ser oriundos de doações de pessoas físicas ou de patrimônio
constituído dos aderentes das chapas, sendo vedada a percepção de valores, bens ou serviços
de pessoa jurídica de direito privado ou público, bem como de entes despersonalizados.
§ 3º As doações a que se referem o parágrafo anterior, poderão ser feitas mediante:
I - Depósitos em espécie, devidamente identificados;
II - Cheques cruzados e nominais;
III - Transferências bancárias ou envio de PIX; ou
IV - Bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Art. 94. Ante a natureza pública da atividade e sua indispensabilidade para garantia
do Estado Democrático de Direito, as despesas com honorários de advogado (contratuais ou
sucumbenciais) não serão consideradas para efeitos de despesas de campanha, sendo
dispensada a sua comprovação.
Art. 95. As chapas devem prestar contas à CNE, conforme calendário eleitoral,
enviando para o e-mail oficial da Comissão um arquivo com planilha indicando os valores das
receitas e suas fontes, os valores dos gastos da campanha e a sua destinação, observando-
se que o arquivo deve ser instruído com documentos que constituam comprovantes de
despesas (notas fiscais, contratos, comprovantes de operação bancária e recibos).
Parágrafo Único - Não existindo gastos com a campanha eleitoral, a chapa deverá
apresentar declaração informando o fato, em conformidade com as Instruções Normativas a
serem editadas.
Art. 96. A Comissão Nacional Eleitoral julgará as contas das chapas em reunião
extraordinária marcada antes da posse, podendo impugnar a eventual vitória de chapa que
tenha suas contas julgadas irregulares por caracterização de corrupção, fraude, abuso de poder
econômico ou desrespeito às regras deste Regimento, ou que não as apresentem no prazo
devido, excluindo-a do Processo Eleitoral.
Art. 97. As denúncias recebidas contra as chapas ou seus candidatos no curso do processo
em razão das despesas de campanha poderão ser julgadas antecipadamente pela Comissão Nacional
Eleitoral (CNE), cabendo dessa decisão recurso à Comissão Nacional de Recursos Eleitorais (CNRE).
Art. 98. No recinto das seções eleitorais, nos locais da apuração de votos, nas dependências
do Conselho ou em qualquer ambiente em que estiver no exercício das suas atribuições públicas, será
proibido, aos empregados e assessores do CRTR e do CONTER, aos mesários e aos escrutinadores, o uso
de vestuário ou o porte de objeto que contenha qualquer propaganda de chapa.
Art. 99. Em todos os casos, as penas pela utilização indevida de propaganda eleitoral,
serão aplicadas após comunicação do fato formulada por qualquer interessado ou de ofício nos casos
em que a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) tomar ciência da ilegalidade/irregularidade, sempre
observado o princípio do contraditório, concedendo-se prazo para apresentação de defesa.
Art. 100. Em casos de abuso de poder econômico ou político, inclusive nas propagandas
eleitorais, as penas poderão ser aplicadas mesmo após a proclamação do resultado; se já empossada,
terá sua diplomação cancelada, procedendo-se a sua substituição nos moldes regimentais.
Parágrafo Único - Em todos os casos, as penas serão aplicadas de acordo com a
previsão deste Regimento, ou na omissão deste, conforme legislação vigente.

                            

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