DOU 11/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121100153
153
Nº 236, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
publicidade
da
Proposta
Orçamentária do Conselho Regional de Educação
Física do Espírito Santo - CREF 22/ES para exercício
de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
- CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo
nº 68 Regimento Interno do CREF 22/ES; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da
moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 11.000/2004, a Lei Federal n° 12.197/2010 e a Lei
Federal n° 12.514/2011;CONSIDERANDO o disposto no art.4º, incisos: XIV, XV, XVI, XVII, e
XXXI, e no art. 92, 93 e 94 e seus incisos, todos do Regimento Interno do CREF22/ ES ;
CONSIDERANDO a deliberação da 020ª Reunião Plenária do Conselho Regional de Educação
Física do Espírito Santo, realizada no dia 25 de outubro de 2025. resolve:
Art. 1º - Aprovar o orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª
Região - Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2026.
§1º - Estima-se as receitas em R$ 7.710.382,00 (sete milhões, setecentos e dez
mil, trezentos e oitenta e dois reais).
§2º - Fixam-se as despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964,
atendendo o princípio o equilíbrio orçamentário.
Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento
sintético: 6.2.1.1.01 Receitas Correntes R$ 7.091.731,00; 6.2.1.1.01.01 Contribuições R$
5.956.430,00; 6.2.1.1.01.04 Exploração de Serviços R$ 100,00; 6.2.1.1.01.05 Financeiras R$
280.013,00; 6.2.1.1.01.06; Transferências R$ 618.651,00; 6.2.1.1.01.07; Outras Receitas
Correntes
R$ 12.736,00;
6.2.1.1.01.08; Indenizações
e
Restituições R$
101.309,00;
6.2.1.1.01.09; Receitas a Classificar R$ 121.677,00; 6.2.1.1.01.10; Demais Receitas
Correntes R$ 815,00; 6.2.1.1.02; Receitas de Capital R$ 618.651,00; 6.2.1.1.02.05
Transferências de Capital R$ 618.651,00; TOTAL R$ 7.710.382,00.
Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento
sintético:6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 7.490.182,00; 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE
CAPITAL R$ 220.200,00 TOTAL DA DESPESA R$ 7.710.382,00; Art. 4º - Para a abertura de
créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/1964, será
exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos.
§1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento, proveniente da anulação de dotação
orçamentária.
§2º - As Aberturas de créditos adicionais suplementares tratadas neste artigo
procederão por meio de autorização por Portaria ou Autorização de ofício pelo ordenador
de despesa.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 58, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização
dos instrumentos de
fiscalização no âmbito do CREF22/ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do
Regimento Interno e; CONSIDERANDO a Lei 9696/98, de 01º de setembro de 1998 e
ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de
junho de 2022; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 438/2022 que dispõe sobre a
criação e instalação do CREF22/ES; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que
dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de Educação Física da 22ª
Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO a Resolução CREF22/ES nº 012/2023, em seu inciso
IX, art. 4º que dispõe que o CREF22/ES, deve adotar e promover todas as medidas
necessárias à realização de suas finalidades; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº
535/2024 que dispõe sobre o Manual de Fiscalização do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de instrumento inovador e tecnológico,
visando maior celeridade e eficiência nas fiscalizações no âmbito do CREF22 / ES ;
CONSIDERANDO a deliberação da 21ª Reunião Plenária do CREF22/ES realizada no dia 06
de dezembro de 2025; resolve:
Art. 1º - Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo Agente de
Fiscalização em documentação própria, física ou digitalmente, conforme estabelecido na
presente resolução.
Parágrafo Único: As informações prestadas pelos Agentes de Fiscalização, tanto
no preenchimento dos documentos elencados neste artigo quanto em qualquer outro ato
praticado no exercício de suas funções, gozam de fé pública, por isso devem sempre
refletir a verdade dos fatos, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa
e criminal.
Art. 2º - Os Agentes de Fiscalização do CREF22/ES, no exercício de suas
atividades,
valer-se-ão do
Termo
de Fiscalização,
Auto
de
Infração, Termo
de
Interdição/desinterdição e recursos audiovisuais.
Parágrafo Único: Os Agentes de Fiscalização do CREF22/ES, no exercício de suas
atividades, valer-se-ão dos documentos dispostos no caput do presente artigo, disponíveis
em papel impresso ou meio eletrônico.
Art. 3º - Os Agentes de Fiscalização do CREF22/ES, valer-se-ão da utilização de
software próprio de fiscalização, para preenchimento dos documentos a serem lavrados
durante as diligências de fiscalizações, realizadas no âmbito do CREF22/ES.
Parágrafo Único: Os documentos lavrados por meio digital pelos Agentes de
Fiscalização do CREF22/ES, deverão possuir assinatura eletrônica dos Agentes, bem como
pelo fiscalizado.
Art. 4º - Caso o fiscalizado se recuse a assinar/receber o auto de infração,
termo de fiscalização e termo de Interdição/desinterdição o Agente de Fiscalização deverá
registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura/negativa de recebimento,
disponibilizando uma via do documento lavrado ao fiscalizado, o que também será
consignado pelos Agentes de Fiscalização no próprio formulário.
Parágrafo Único: No caso de recusa do recebimento mencionado no caput
deste artigo, os Agentes de Fiscalização poderão solicitar a assinatura de uma testemunha
que tenha presenciado o fato.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 59, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Câmara de Estudos e Pesquisas Científicas do
C R E F 2 2 / ES .
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXIII, do art. 68 do Regimento
Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Regimento Interno do CREF22, que
possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas;
CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;CONSIDERANDO a Resolução
CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e
funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF22/ES; CONSIDERANDO a
deliberação da 21ª Reunião Plenário do CREF22/ES, realizada no dia 06 de dezembro de 2025;
resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Estudos e Pesquisas Científicas do CREF22/ES como
Câmara Temporária do CREF22/ES.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31
de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF22/ES.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CREF22 nº 013/2023.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o julgamento
de Processo Ético
Disciplinar: Absolvição do Técnico de Enfermagem
Gerson Mauro Nunes Bastos Nascimento - COREN-
AM nº 317.426-TE.
O Conselho Regional
de Enfermagem do Amazonas
(COREN-AM), no
exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia,
aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº
033/2024;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0019/2020 (PADs
nº 0397818, nº 0397825, nº 0397828, nº 0397831 e nº 0397835), que têm por objeto
a denúncia formalizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (COREN-
AM), ex officio, em desfavor do Técnico de Enfermagem Gerson Mauro Nunes Bastos
Nascimento - COREN-AM nº 317.426-TE, por suposta prática de difamação e calúnia
contra a imagem institucional do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas
( CO R E N - A M ) ;
CONSIDERANDO o Parecer nº 34/2025/Câmara de Ética II - n 965/2025 (SEI
nº 1161651), elaborado pela Conselheira Relatora Leda Lima Sobral, inscrita no COREN-
AM sob o nº 36.311-ENF-IR, que em sua conclusão se posicionou pela improcedência
da denúncia em face do profissional Gerson Mauro Nunes Bastos, COREN-AM nº
317.426-TE, e propondo o arquivamento do Processo Ético-Disciplinar nº 019/2020, por
ausência de elementos de materialidade e autoria que configurem infração ética;
CONSIDERANDO a audiência de julgamento realizada durante a 570ª Reunião
Ordinária do Plenário (ROP), no dia 19 de novembro de 2025, e a deliberação do Plenário,
que votou de forma unânime pela absolvição do referido Técnico de Enfermagem;, decide:
Art. 1º ABSOLVER o Técnico de Enfermagem Gerson Mauro Nunes Bastos
Nascimento - COREN-AM nº 317.426-TE, denunciado por suposta difamação e calúnia, em
razão da ausência de elementos de materialidade e autoria que configurem infração ética.
Art. 2º Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem
(COFEN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
LEDA LIMA SOBRAL
Relatora
Art. 3º - À Câmara de Estudos e Pesquisas Científicas do CREF22/ES compete, além
de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão
consultivo dos poderes constituídos através de estudos e pesquisas científicas em assuntos
institucionais, relacionados ao CREF22/ES; II - Realizar levantamentos, estudos e análises
pertinentes à atuação profissional e suas relações com o CREF22/ES; III - Assessorar
tecnicamente o CREF22/ES com dados, estudos e informações científicas que apoiem o
planejamento e a tomada de decisão, visando o desenvolvimento da área profissional no
âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no
estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a formação e
demais competências; V - Promover a conscientização pública e a divulgação científica sobre as
causas, os efeitos e as soluções entre o CREF22/ES e as Pessoas Jurídicas que tenham objetivos
a fim; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas públicas, processos e projetos
a partir de estudos e pesquisas no âmbito do CREF22/ES; VII - Reunir conhecimento técnico e
científico de ponta para representar institucionalmente o CREF22/ES em eventos, reuniões,
fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados aos estabelecimentos
prestadores de atividades físicas e afins, mediante designação do Presidente do CREF22/ES; VIII
- Apresentar os estudos técnicos da Câmara, mantendo um diálogo ativo e transparente com os
Poderes Executivo, Legislativo e com a sociedade, a Câmara procura ampliar as ações de
influência sobre as políticas públicas de interesse e em defesa da categoria profissional; IX -
Coordenar em caráter multidisciplinar, encarregada da consecução das finalidades do
CREF22/ES no campo da pesquisa, do ensino e da cultura e extensão universitária, congregando
o corpo próprio de docentes das IES. X - Garantir a construção de uma agenda participativa,
alinhada com a estratégia e fornecer insumos para o processo decisório do CRE F 2 2 / ES .
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 426, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Autorizar
a
abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementares ao Orçamento Programa para o
corrente
exercício no
valor
de R$
340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais).
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem
como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o Parecer nº 06, emitido
pela Controladoria do Coren-PB, bem como os demais documentos constantes nos
autos do Processo SEI nº 00241.010977/2025-69; CONSIDERANDO a deliberação dos
Conselheiros na milésima quarta (1004ª) Reunião Ordinária de Plenária - ROP do
Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba, realizada aos quatro dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco; decidem:
Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor
de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), destinados ao reforço de dotação
no orçamento vigente, conforme segue: 6.2.2.1.1.01.31.90.011.003-Qualificações: R$
10.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.001.001-Auxílio Representação - Comissões de
Julgamentos: R$ 5.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.093.002.101-Indenizações e Restituições -
Auxílio Saúde aos Servidores: R$ 25.000,00, 6.2.2.1.1.02.44.90.052.007-Veículos: R$
300.000,00, Reforço de Dotação: R$ 340.000,00;
Art. 2° Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de
que trata o artigo 1° desta decisão a anulação parcial de dotações consignadas no
orçamento vigente, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais),
conforme segue: 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.012.001-Locação de Bens Imóveis: R$
50.000,00, 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.021-Serviços Técnicos Profissionais: R$ 15.000,00,
6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.099-OUTROS
SERVIÇOS:
R$
65.000,00,
6.2.2.1.1.01.33.90.046.001-Auxílio
Alimentação
/
Refeição:
R$
25.000,00,,
6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.001.002-Auxílio
Representação
-
Demais
Auxílios:
R$
25.000,00, 6.2.2.1.1.02.44.90.052.099-Outros Materiais Permanentes: R$ 50.000,00,
6.2.2.1.1.02.44.90.061.002-Edifícios:
R$
110.000,00,
Anulações
de
dotações:
R$
340.000,00.
Art. 3º A presente Decisão produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União, devendo, ainda, ser disponibilizada no Portal da
Transparência do Coren-PB e dada ciência ao Conselho Federal de Enfermagem -
Cofen.
RAYRA M.S BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário
Fechar