DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 810/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.024171/2024-01
2. Interessados: Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR; Companhia Docas do Estado da
Bahia - CODEBA; Braskem S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta acerca da
proposta de celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento Portuário nº
027/1993, para alteração do parâmetro de cobrança do descumprimento da Movimentação
Mínima Exigida (MME),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pelo Ministério de Portos e Aeroportos -
MPOR, por meio do Ofício nº 202/2024/DNOP-SNP-MPOR/SNP-MPOR (SEI nº 2400448),
relativa à proposta de celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento Portuário
nº 027/1993, firmado com a Braskem S.A., para alteração do parâmetro de cobrança pelo
descumprimento da Movimentação Mínima Exigida - MME;
5.2. responder ao MPOR, para fins de esclarecimento técnico-regulatório, que:
5.2.1. está correto o entendimento de que, em virtude da alteração promovida pela
Resolução ANTAQ nº 61 na forma de incidência das tarifas de acesso aquaviário - que passaram
a observar a tonelagem de porte bruto (R$/TPB) em substituição à tonelada movimentada
(R$/t) -, tornou-se incompatível a aplicação literal da referência ao item I.1 da Tabela Tarifária
do Porto de Aratu, constante da alínea "b" da Cláusula Décima Sexta - Da Movimentação
Mínima Exigida, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 027/1993, para fins de
cálculo do valor devido pelo descumprimento da MME;
5.2.2. a referência aos itens tarifários na citada alínea "b" tem natureza meramente
paramétrica, destinada a arbitrar o valor da penalidade pelo não atingimento da MME, não se
confundindo com a disciplina das tarifas portuárias cobradas pelo uso de infraestruturas e
serviços; por essa razão, não se identifica óbice regulatório à adoção, pelo Poder Concedente,
da solução consistente em utilizar, como parâmetro contratual para a cobrança de
descumprimento da MME, o último valor em R$/t anteriormente estabelecido para o item I.1,
devidamente corrigido pelo IPCA, preservando-se a equivalência econômica com a referência
originalmente pactuada;
5.2.3. a manutenção de cláusula de MME em contrato de arrendamento de longo
prazo, ainda que este preveja apenas pagamento de valor fixo de arrendamento, é medida
razoável e compatível com a política pública portuária, na medida em que a MME desempenha
função coercitiva e de incentivo à utilização eficiente da infraestrutura portuária,
desincentivando a subutilização dos ativos públicos cedidos, especialmente em contratos com
histórico de não atingimento da MME, como apontado nos autos; e
5.2.4. em consonância com o entendimento já firmado por esta Agência no
Acórdão nº 261-2024-ANTAQ, a Movimentação Mínima Exigida - MME e a Movimentação
Mínima Contratual - MMC não integram a equação econômico-financeira do contrato, de
modo que a alteração do parâmetro de cobrança pelo descumprimento da MME, nos termos
aqui examinados, não implica, por si só, dever de recomposição de equilíbrio econômico-
financeiro em favor da arrendatária;
5.3. declarar não haver, no âmbito da competência regulatória da ANTAQ, óbices à
celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento Portuário nº 027/1993, com o
objetivo de ajustar a cláusula relativa à MME de forma a refletir, como parâmetro para a
cobrança pelo descumprimento, o valor em R$/t anteriormente previsto no item I.1 da Tabela
Tarifária, atualizado pelo IPCA, mantida a coerência com o regime jurídico portuário e com os
objetivos da política pública setorial; e
5.4. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, a Companhia Docas do
Estado da Bahia - CODEBA e a empresa Braskem S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber
Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 811/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025211/2025-13
2. Interessados: Greenport Despacho Aduaneiro e Transporte Ltda. e MSC Mediterranean
Shipping do Brasil Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação de
medida cautelar em razão de cobrança de demurrage por atraso na entrega de
contêiner,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela
Greenport Despacho Aduaneiro e Transporte Ltda. em desfavor da MSC Mediterranean
Shipping do Brasil Ltda., em razão de cobrança de demurrage por atraso na entrega de
contêineres;
5.2. deferir medida cautelar para suspender a cobrança de sobre-estadia dos
contêineres associados ao BL TJSM24110003, não podendo a requerente ser considerada
inadimplente, até a conclusão da análise de mérito;
5.3. remeter os autos à SFC, a fim de instituir procedimento de rito sumário de
conciliação prévia entre as partes, conforme Portaria nº 1/2025/SFC/ANTAQ; e
5.4. notificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 812/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.015063/2025-11
2. Interessado: Terminal Rio Grande do Sul S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento da
empresa Terminal Rio Grande do Sul S.A. para construir e explorar Terminal de Uso Privado -
TUP, localizado no município de Rio Grande/RS, destinado à movimentação e armazenagem de
carga geral, especialmente celulose,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de Contrato de Adesão entre o
Ministério de Portos e Aeroportos, enquanto Poder Concedente, e a empresa Terminal Rio
Grande do Sul S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 58.469.238/0001-40, para construir e explorar
Terminal de Uso Privado - TUP, localizado no município de Rio Grande/RS, destinado à
movimentação e armazenagem de carga geral, especialmente celulose;
5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos,
instruída com a minuta do contrato de adesão SEI nº 2717034; e
5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 813/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.021590/2025-64
2. Interessado: Eldorado Brasil Celulose Logística Ltda.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
formulada pela Eldorado Brasil Celulose Logística Ltda. - EBLog (SEI nº 2683316), arrendatária
do STS14 no Porto de Santos (Contrato nº 04/2020, com o Berço 34 incorporado pelo 1º Termo
Aditivo), acerca da possibilidade de realizar operações de descarga direta de cargas gerais e
granéis sólidos no Berço 34, em janelas de disponibilidade, sem armazenamento no terminal,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. responder à consulente que é possível a realização de operações de carga
geral, inclusive granel sólido, no Berço 34, desde que tais operações se limitem à descarga
direta para caminhões, sem armazenagem na área arrendada, e que não haja prejuízo à
movimentação de celulose, atividade principal do contrato de arrendamento;
5.2. as operações de descarga direta não deverão ser computadas para fins de
Movimentação Mínima Exigida (MME), tampouco gerar encargos de arrendamento variável à
EBLog, uma vez que não se inserem no escopo econômico do contrato, possuindo natureza de
operação em regime de uso público, devendo ser remunerada mediante tabela portuária;
5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC, no prazo de 1 (um) ano, verifique o número de atracações e a
movimentação da carga de fertilizantes no Berço 34, com intuito de apurar sua relevância em
relação ao volume total movimentado; e
5.4. cientificar a Eldorado Brasil Celulose Logística Ltda. - EBLog e a Autoridade
Portuária de Santos acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Flávia Takafashi e Lima Filho.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 815/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.023135/2025-01
2. Interessado: Oceanave Serviços Marítimos e Terrestres Eirelli EPP
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso de
reconsideração interposto por Oceanave Serviços Marítimos e Terrestres Eirelli EPP, inscrita
no CNPJ sob o nº 59.501.908/0001-21, em face da decisão proferida no Acórdão nº 584-
2 0 2 5 - A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. não conhecer do recurso interposto em face da decisão proferida no
Acórdão nº 584-2025-ANTAQ, posto que não cabe recurso contra decisão definitiva
proferida pela autoridade recursal competente (art. 73 da Resolução ANTAQ nº
3.259/2014);
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 816/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.011274/2024-01
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do programa de
fiscalizações temáticas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para a avaliação da
qualidade do serviço prestado ao usuário em travessias de passageiros (PSU-Travessia),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar o Relatório Técnico nº 3/2024/GRAT/SFC, que teve por objeto a
avaliação da qualidade do serviço prestado ao usuário em travessias de passageiros, em
atendimento à proposta do programa de fiscalizações temáticas da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários, aprovada pelo Acórdão nº 703-2023;
5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 817/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025925/2025-13
2. Interessado: Ultracargo Logística S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam dos embargos de
declaração interpostos pela Ultracargo Logística S.A. em face do Acórdão nº 651/2025-
A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. não admitir os embargos de declaração interpostos pela Ultracargo
Logística S.A., posto que não atendidos os pressupostos de admissibilidade, mantendo,
assim, a decisão consubstanciada por meio do Acórdão nº 651/2025-ANTAQ;
5.2. cientificar a recorrente acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
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