DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 837/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025685/2025-57
2. Interessado: Brasbunker Participações S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de referendo da
decisão proferida pela Deliberação-DG nº 88/2025,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ
mediante a Deliberação-DG nº 88/2025, nos seus exatos termos; e
5.2. cientificar as partes acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO-DG Nº 91-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
1. Processo: 50300.023501/2024-33
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da
proposta por ele apresentada, na qualidade de Relator da matéria, resolve, ad referendum
da Diretoria Colegiada:
3.1. aprovar o Termo de Referência nº 12/2025 (SEI nº 2758020) e a Minuta de
Edital e seus anexos (SEI nº 2759005);
3.2. designar a servidora Júlia Cristina dos Santos Costa Macena como Pregoeira
e os servidores Eliana Bontempo Rabelo, Claudemberg Silva de Morais, Núbia Rodrigues
Alcântara e Márcio de Oliveira Noronha como membros da equipe de apoio, conforme
Portaria de Pregoeiros e Equipe de Apoio (SEI nº 2683871); e
3.3. autorizar o prosseguimento do procedimento licitatório.
4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece critérios e procedimentos para outorga
na navegação marítima e disciplina o cadastro de
Empresa Brasileira de Investimento na Navegação -
EBIN.
A 
DIRETORIA
COLEGIADA 
DA
AGÊNCIA 
NACIONAL
DE 
TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da
Resolução ANTAQ nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27,
VI, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo
nº 50300.011174/2021-24 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 600,
realizada em 4 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a outorga de
autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou
longo curso e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação - EBIN.
Parágrafo único. Não é objeto de outorga de autorização de navegação, nem
é tipificada como parte da frota operacional de uma Empresa Brasileira Navegação - EBN
a embarcação adaptada para operação de regaseificação do tipo Floating Storage and
Regaseification Unit - FSRU fundeada ou atracada em águas jurisdicionais brasileiras,
quando utilizada exclusivamente como instalação de apoio, sem exercer atividade de
transporte.
Art. 2º Considera-se Empresa Brasileira Navegação - EBN a pessoa jurídica
constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por
objeto o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou
portuário, autorizada a operar pela Antaq com embarcações próprias ou afretadas e
Empresa Brasileira de Investimento na Navegação - EBIN aquela que tem por objeto
fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação.
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Aspectos gerais
Art. 3º A autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio
portuário, cabotagem e longo curso somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica
constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que
tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou apoio na navegação pretendida.
§ 1º Para obter a autorização, a pessoa jurídica deverá atender aos requisitos
técnicos,
econômicos 
e
jurídicos 
estabelecidos
nesta
Resolução, 
na
legislação
complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os
tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil
seja signatária.
§ 2º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do termo de
autorização no Diário Oficial da União - DOU.
§ 3º O exercício das operações pela empresa autorizada implica plena
aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução e no
referido termo de autorização.
§ 4º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização
estabelecida no caput.
Seção I Do requerimento de outorga
Art. 4º O pedido de autorização deverá ser formalizado pelo representante
legal da empresa requerente, habilitado para a prática do ato, com os modelos de
documentos relacionados nos Anexos A, B, C e D, disponíveis no sítio eletrônico da
Agência ou em sistema específico.
§ 1º Os documentos exigidos no caput poderão ser apresentados em original,
em cópia simples ou digital, sendo vedada a exigência de reconhecimento de firma ou
autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada justificada quanto à autenticidade ou
previsão legal.
§ 2º A Antaq somente poderá, de forma expressamente motivada e em caso
de dúvida superveniente, solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que
sejam necessários à análise do requerimento mediante a concessão do prazo de quinze
dias úteis, com a possibilidade de o aludido prazo ser estendido, a critério da área
técnica, desde que justificado pelo interessado, sem o qual o processo será arquivado.
Seção II Dos requisitos técnicos
Art. 5º A empresa requerente deverá atender a um dos seguintes requisitos
técnicos:
I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira,
não fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de
operação comercial;
II - apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de
pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu,
adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual
ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação; ou
III - para a navegação de cabotagem, apresentar contrato de afretamento de
embarcação estrangeira com suspensão de bandeira, a casco nu, adequada à navegação
pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano,
celebrado com o proprietário da embarcação.
§ 1º Considera-se embarcação de bandeira brasileira aquela que tem o direito
de arvorar a bandeira brasileira, podendo ser embarcação de registro brasileiro,
entendida como a inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de
pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira, ou podendo ser
embarcação estrangeira, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB sob contrato de
afretamento a casco nu por EBN, condicionado à suspensão provisória de bandeira no
país de origem.
§ 2º A operação comercial de embarcação é o emprego de embarcação em
decorrência de relação jurídica que vise:
a) na navegação de apoio portuário ou marítimo: a contratação de operações
de apoio, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da
embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação;
b) na navegação de cabotagem: o transporte de mercadorias realizado
diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a
contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte; e
c) na navegação de longo curso: o transporte de mercadorias realizado
diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a
contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte.
§ 3º A comprovação dos requisitos relacionados nos incisos do caput se dará
por meio da apresentação de:
I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM, Título de Inscrição
de Embarcação - TIE ou Documento Provisório de Propriedade - DPP;
II
- Certificado
de Segurança
da
Navegação -
CSN, Certificado
de
Gerenciamento de Segurança - CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a
Autoridade Marítima, de acordo com as regras expedidas; e
III - Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas
- DPEM, ou similar, em vigor e com o respectivo comprovante de quitação do
prêmio.
§ 4º O contrato de afretamento mencionado nos incisos II e III do caput
deverá ser apresentado à Agência, com averbação no documento de propriedade e
registro no Tabelionato de Notas, acompanhado de tradução juramentada, caso
celebrado em língua estrangeira.
§ 5º A empresa requerente deverá apresentar relatório fotográfico da
embarcação e demais documentos necessários para comprovar sua identificação e
condições operacionais.
§ 6º A utilização de Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR será exigida
quando os contratos de afretamento previstos nos incisos II e III do caput forem
apresentados em formato eletrônico.
Art. 6º A empresa requerente que não se enquadrar nas hipóteses do art. 5º
poderá obter a autorização com base em construção ou reforma de embarcação de sua
propriedade, de bandeira brasileira e adequada à navegação pretendida, em estaleiro
brasileiro.
§ 1º A comprovação da construção ou reforma será realizada por meio de
contrato em eficácia, com cronograma físico e financeiro, cujo início será dado pelo
primeiro evento financeiro.
§ 2º No caso de construção, a empresa requerente deverá atender às
seguintes condições:
I - início da construção com o cumprimento de 10% (dez por cento) do
cronograma físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na
produção da embarcação, como o corte das chapas e a construção de blocos;
II - ao final do segundo ano, a embarcação deverá ter, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da produção edificada, salvo motivo de força maior reconhecido
pela Antaq; e
III - não poderá haver atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do
cronograma físico e financeiro, salvo motivo de força maior reconhecido pela Antaq.
§ 3º A empresa requerente deverá apresentar os seguintes documentos,
quando aplicável:
I - licença de construção emitida pela Autoridade Marítima brasileira;
II - arranjo geral da embarcação e plano de capacidade;
III - quadro de usos e fontes;
IV - documento comprobatório da
propriedade da embarcação a ser
construída ou reformada;
V - contrato de construção ou reforma assinado, acompanhado de relatório,
firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico com
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com informação da evolução da construção
ou reforma e o andamento da execução financeira;
VI - contrato de financiamento com o agente financeiro do Fundo da Marinha
Mercante - FMM; e
VII - identificação do estaleiro brasileiro responsável pela construção ou
reforma.
§ 4º Para fins de acompanhamento, a requerente deverá encaminhar
trimestralmente à Antaq um relatório assinado pelo procurador ou mandatário da
requerente e pelo responsável técnico com ART, com detalhamento da evolução da
construção
ou reforma
da
embarcação, bem
como
o
andamento da
execução
financeira.
§ 5º A autorização com base em reforma de embarcação não concede à
empresa o direito ao afretamento.
Art. 7º A requerente poderá obter autorização para:
I - financiamento com recursos do FMM para a construção de embarcação
adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro; e
II - pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no
Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de
17 de junho de 1997.
§ 1º A detentora da autorização de que tratam os incisos do caput somente
poderá afretar embarcação após comprovar a construção de, pelo menos, 40% (quarenta
por cento) da produção edificada.
§ 2º
Considera-se embarcação adequada
à navegação
pretendida a
embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de
operar comercialmente, conforme análise técnica da Antaq.
Art. 8º É vedado, em qualquer hipótese, que diferentes pessoas jurídicas utilizem
a mesma embarcação para atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
Seção III Dos requisitos econômico-financeiros
Art. 9º A empresa requerente deverá comprovar boa situação econômico-
financeira por meio da apresentação de patrimônio líquido mínimo de:
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de
apoio marítimo;
II - R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a
navegação de apoio portuário;
III - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem; ou
IV - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo
curso.
§ 1º Para comprovar o disposto no caput, a empresa requerente deverá
apresentar o balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei.
§ 2º Os documentos mencionados no § 1º deverão ser auditados de forma
independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), e não poderão ser substituídos por balancetes ou balanços provisórios.
§ 3º No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado o
balanço de abertura referente à sua constituição.
§ 4º A exigência de comprovação de boa situação econômico-financeira não
se aplica a Microempresas - ME e a Empresas de Pequeno Porte - EPP, conforme
definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou a
empresas que operem:

                            

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