DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.825, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072377/2025-14, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à AG TUR -
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 10.511.532/0001-47, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072377/2025-14, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.922, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074375/2025-60, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
BALEIA AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.074375/2025-60, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.923, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073981/2025-68, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à PIONEIRA
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 10.223.573/0001-38, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.073981/2025-68, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.924, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074760/2025-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO SETE LTDA ,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074760/2025-15,
uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância
ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.925, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.072751/2025-81, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
emissão do
Termo
de Autorização
à
TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA, CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.072751/2025-81, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.926, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.168563/2024-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, CNPJ nº
01.031.060/0001-34, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº
GOTO0066007, linha GOIÂNIA/GO-PALMAS/TO, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao
cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à
data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas
as operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a DECISÃO SUPAS Nº 694, DE 1º DE OUTUBRO DE
2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2024, Seção
1, página 96.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 710, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.074778/2025-17, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GINSA TRANSPORTE Y
LOGISTICA SOCIEDAD ANONIMA, RUC Nº 800851234, até 30 de novembro de 2031, para a
prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral
entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 717, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas,
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em
conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta
no processo nº 50505.076002/2025-23, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa ATIVA OPERADOR LOGISTICO LTDA, CNPJ nº
09.252.046/0001-72, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas,
com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile, pelas
fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de
10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 687, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro
de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Fica alterada no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte
rubrica contábil:
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .1.3.6.16.00.00-7
.TÍTULOS 
DADOS 
EM 
GARANTIA 
EM
ARRANJO DE PAGAMENTO
.130
.Registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia para participação da instituição em
arranjo de pagamento. Este título deve conter subtítulos de uso interno que permitam a identificação do
arranjo de pagamento ao qual a garantia está atrelada.
Art. 2º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .1.4.8.00.00.00-7
.(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo
.-
.
. .1.4.8.30.00.00-4
.(+/-) REPASSES INTERFINANCEIROS
.158
.Registrar o ganho ou a perda no valor justo, em virtude das variações do risco protegido, dos repasses
interfinanceiros objetos de hedge de valor justo.
. .1.4.8.90.00.00-8
.(+/-) DEMAIS
.158
.Registrar o ganho ou a perda no valor justo, em virtude das variações do risco protegido, das demais
relações interfinanceiras objetos de hedge de valor justo.
Art. 3º Ficam incluídas no Anexo VI da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .1.6.5.20.45.00-3
.Financiamentos de Conta Margem para
Aquisição de Ativos Virtuais
.-
.
. .1.6.5.20.45.10-6
.Saldo Contratual
.-
.
. .1.6.5.20.45.11-3
.(+/-) Custos
de Transação
e Receitas
Incluídos na TJEO
.-
.
. .1.6.5.20.45.12-0
.(-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada
.-
.
. .1.6.5.20.45.13-7
.Custos de Transação Diferidos - TJEO
Diferenciada
.-
.
. .1.6.5.20.45.14-4
.(+/-) Prêmio ou Desconto
.-
.

                            

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