DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
QUADRO DE PENALIDADES
.
.Descrição da Autuação
.Grau
de
Gravidade
Máximo a ser imputado
por
ocasião
do
julgamento
.Legislação
.Encaminhamento / Apenação
. .Exercício Ilegal da Profissão
.G R AV E
.Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº
3.688/1941; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de
Ética dos
Profissionais de
Educação Física;
Resolução
CONFEF nº 582/2025.
.Notificação com imediata suspensão das
atividades.
. .Graduado atuando sem registro junto ao
CREF1
.G R AV E
.Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº
3.688/1941; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de
Ética dos
Profissionais de
Educação Física;
Resolução
CONFEF nº 582/2025.
.Notificação com imediata suspensão das
atividades.
Notificação ao Ministério Público.
Encaminhamento do Responsável Técnico
ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Profissional atuando fora da sua área de
habilitação
.MÉDIA
.Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº
489/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº
582/2025.
.Notificação com imediata suspensão das
atividades.
Encaminhamento do profissional e do
Responsável Técnico ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Profissional registrado atuando com os seus
direitos
suspensos,
baixa
temporária
ou
cancelado.
.G R AV E
.Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 205 do Código
Penal; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF
nº 508/2023
- Código
de Ética
dos Profissionais
de
Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025.
.Notificação ao Ministério Público.
Encaminhamento do Responsável Técnico
ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Profissional com identificação em desacordo
com o exercício profissional
.MÉDIA
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CREF1 nº
081/2013; Resolução CONFEF nº 307/2015 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física;
.Encaminhamento
do
Profissional
e/ou
Responsável Técnico ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Profissional atuando com Registro de outra
jurisdição acima do prazo permitido
.LEVE
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº
531/2024; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº
582/2025.
.Notificação ao CREF de origem.
Encaminhamento do Responsável Técnico
ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Profissional
de
Educação
Física
e/ou
Estabelecimento em inadimplência das suas
obrigações estatutárias.
.LEVE
.Art. 5º-G da Lei nº
9.696/1998; Lei nº 12.197/2010;
Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física.
.Encaminhamento
do
Profissional
e/ou
Responsável Técnico ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Desrespeito com palavras, ou por qualquer
outro meio, ao Agente de Fiscalização ou
qualquer
representante
do
CREF1,
no
exercício de suas funções,
ou em razão
destas, bem como resistir, impedir, embaraçar
ou furtar-se a fiscalização.
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Em caso de desacato
Decreto Lei nº 2.848/1940, Art. 331; Em caso de impedir a
fiscalização, Decreto Lei nº 2.848/1940, Arts. 329 e 330;
Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº
582/2025.
.Encaminhamento ao Tribunal de Ética;
Registro de Ocorrência junto à Autoridade
Policial.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Transgressão a preceitos do Código de Ética
Profissional,
com consequências
danosas
a
clientes e/ou categoria profissional.
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº
508/2023 Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física.
.Encaminhamento ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Praticar crime no exercício da profissão ou
em razão desta.
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº
508/2023 Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física; Resolução CONFEF nº 582/2025.
.Encaminhamento ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Permitir sala desprovida de profissional de
Educação Física
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº
488/2023; 477/2023; 046/2002; e 508/2023 - Código de
Ética dos Profissionais; Resolução CONFEF nº 582/2025.
.Encaminhamento do Responsável Técnico
ao Tribunal de Ética
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Profissional atuando
sem ter
realizado a
Capacitação em Suporte Básico de Vida
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei Estadual nº 7.696/2017;
Resolução CREF1 nº 103/2018; Resolução CONFEF nº
508/2023 Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física.
.Encaminhamento
do
Profissional
e/ou
Responsável Técnico ao Tribunal de Ética.
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Estabelecimento
sem
registro
junto
ao
CREF1
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 6.839/80; Resolução
CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 582/2025.
.Notificação com Aplicação de Penalidade
Administrativa
. .Estabelecimento sem
Responsável Técnico
nomeado junto ao CREF1
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº
477/2023; Resolução CONFEF nº 582/2025.
.Notificação com Aplicação de Penalidade
Administrativa
. .Estabelecimento não comunicar a substituição
do Responsável Técnico nomeado junto ao
CREF1
.G R AV E
.Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº
477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº
582/2025.
.Encaminhamento do Responsável Técnico
ao Tribunal de Ética
Aplicação de Penalidade Administrativa
. .Estabelecimento
deixar
de
apresentar
a
relação atualizada do quadro de Profissionais
devidamente registrados
.LEVE
.Resolução CREF1 nº 124/2022
.Encaminhamento do Responsável Técnico
ao Tribunal de Ética
Aplicação de Multa
. .Reincidência
de
qualquer
infração
de
natureza LEVE
.MÉDIA
.Resolução CREF1 nº 145/2025
.Encaminhamento ao Tribunal de Ética
. .Reincidência
de
qualquer
infração
de
natureza Média
.G R AV E
.Resolução CREF1 nº 145/2025
.Encaminhamento ao Tribunal de Ética
.
.Infração Leve - Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 02 (duas) anuidades
.
.Infração Média - Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades
.
.Infração Grave - Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão de registro
RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 146, DE 18 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
publicidade
da
proposta
orçamentária do exercício de 2026 do Conselho
Regional de Educação Física da 1ª Região - RJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade,
publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREF1/RJ;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em reunião do Plenária realizada em
18 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação
Física da 1ª Região, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2026, que
estima a receita em R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil reais) e
fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º - As receitas foram previstas:
RECEITA A REALIZAR
6.2.1.1.1 RECEITA CORRENTE .........................R$ 29.500.000,00
TOTAL DA RECEITA .......................................R$ 29.500.000,00
Art. 3º
- As
despesas foram
fixadas em
observância ao
seguinte
desdobramento:
D ES P ES A
6.2.2.1.1.01 DESPESA CORRENTE.....................R$ 27.630.000,00
6.2.2.1.1.02 DESPESA DE CAPITAL...................R$ 1.870.000,00
TOTAL DA DESPESA ........................................R$ 29.500.000,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no
Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes
de recursos;
§1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de
50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento.
§2º - Fica autorizada a
abertura de créditos adicionais suplementar
superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL ,
utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CREF1 nº 140/2024.
ERNANI BEVILAQUA CONTURSI
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 90, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Câmara de Doenças e Síndromes Raras do
Profissional de Educação Física - CDSRPEF, no âmbito
do CREF19/AL, e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO -
CREF19/AL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas
conferidas pela Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, e pelo Regimento Interno do
CREF19/AL; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias
para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº
446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das
Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F ;
CONSIDERANDO a importância da Atuação do Profissional de Educação Física nos cuidados
integrados à saúde de pessoas acometidas por Doenças e Síndromes Raras;
CONSIDERANDO a importância da Atuação do Profissional de Educação Física em Equipes
Multidisciplinares e Interdisciplinares nos cuidados integrados à saúde de pessoas
acometidas por Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO que mais de treze (13)
milhões de Brasileiros(as) são acometidos por Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO
que existe entre seis (06) mil há oito (08) mil Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO
que mais de trezentos (300) milhões de pessoas são acometidos por Doenças e Síndromes
Raras; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o debate técnico, científico e ético sobre
a
intervenção do
profissional
de Educação
Física
com
esse público
específico;
CONSIDERANDO o compromisso institucional com a promoção da inclusão, da equidade e
do reconhecimento das diferentes condições de saúde no exercício profissional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF19/AL, em reunião realizado em 24 de
julho de 2025. resolve:
Art. 1º -Instituir no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 19ª
Região - CREF19/AL, a CÂMARA DE DOENÇAS E SÍNDROMES RARAS DO PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA - CDSRPEF.
Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia
31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CONFEF.
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