DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA DE PESSOAL Nº 208, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.020833/2021-93 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº 00653/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO N°
01472/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 26 da
Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, resolve:
I - CASSAR A APOSENTADORIA de JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA, Delegado de
Polícia Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 1.125,
pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 14, inciso VI, no artigo 15,
inciso VI, da Lei nº 15.047 de 2024 e no artigo 132, inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990, ao
praticar ato lesivo ao patrimônio da pessoa jurídica, prevalecer-se abusivamente da
condição de servidor policial e praticar crime contra a administração pública;
II- DETERMINAR à Polícia Federal o envio de cópias dos autos do processo
administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto
n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma dos artigos 117 da Lei nº
15.047/2024; e de cópias das respectivas peças jurídicas ao Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº
135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08084.002605/2025-21 e pelos fundamentos de fato e de
direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00622 / 2 0 2 5 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01337/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U ,
e do DESPACHO nº01475/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto como razões de
decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão proposto por PAULO CESAR COELHO, ex-Agente
de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 9.945,
manifestado contra a penalidade disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar
n° 08335.021703/2009-48, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo
174 da Lei nº 8.112/90.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 210, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08657.030548/2023-76 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do
PARECER Nº 00624/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº
01343/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
do 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
N°
01476/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do
processo administrativo disciplinar
instaurado em face de MATHEUS DOMICIOLI SOARES VIEGAS PINHEIRO, Policial Rodoviário
Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3211839,
por ausência de indícios de prática de infração disciplinar, nos termos do artigo 167, § 4º,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os
devidos registros e adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08657.030548/2023-76 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do
PARECER Nº 00624/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº
01343/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
do 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
N°
01476/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do
processo administrativo disciplinar
instaurado em face de WESLEY SANTOS DA SILVA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de
Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 3211516, por ausência de indícios
de prática de infração disciplinar, nos termos do artigo 167, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os
devidos registros e adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 212, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à
vista do que consta do Processo
Administrativo Disciplinar nº
08657.030548/2023-76 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela
Consultoria 
Jurídica, 
conforme 
PARECER 
Nº 
00624/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AG U ,
DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01343/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE
APROVAÇÃO N° 01476/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e sob fundamento
do artigo 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR FABIANO MENACHO FERREIRA, Policial Rodoviário Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1973216, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 116, inciso III, e artigo 132,
inciso VII, ambos da Lei nº 8.112/1990, pelo descumprimento da Portaria Interministerial
nº 4.226/2010, da Lei nº 13.060/2014 e da Instrução Normativa nº 107/2023 e pela prática
de ofensa física, em serviço, a particular; e
II- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o envio de cópias dos autos à
Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao
Ministério Público Federal, na forma do art. 171 da Lei nº 8.112/90; bem como o
encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme
enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior
Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com
redação alterada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 213, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08455.020698/2021-86 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº 00657/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n°
01473/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto e com fundamento no artigo 132,
caput, c/c artigo 134 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - CASSAR A APOSENTADORIA de JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA, Delegado de
Polícia Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 1.125,
pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 15, inciso IX, da Lei nº
15.047/2024, ao faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias
consecutivos e 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação disciplinar aplicada no Processo
Administrativo Disciplinar
n° 08455.020833/2021-93, com
o devido
registro nos
assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais;
III- DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos atos decisórios ao
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 214, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08084.004632/2025-38 e pelos fundamentos de fato e de
direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00665 / 2 0 2 5 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01374/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
e do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01477/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto
como razões de decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão proposto por FRANCISCO CARLOS DA SILVA, ex-
Policial Rodoviário Federal aposentado do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal,
matrícula SIAPE nº 169093, LUIZ CARLOS ROQUE, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro
de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 0164687, e LUIZ CARLOS
SIMÕES, ex-Policial Rodoviário Federal Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal,
matrícula SIAPE nº 0164820 manifestado contra as respectivas penalidades disciplinares
aplicadas nos Processos Administrativos
Disciplinares nºs 08650.001503/2003-19 e
08650.002676/2005-16, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo
174 da Lei nº 8.112/90.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 219, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.071744/2022-80 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº 00830/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº
01620/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
nº
01709/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adoto, e sob fundamento do artigo 168, caput,
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
ABSOLVER JOSÉ FÉLIX DE MOURA, Policial Rodoviário Federal do Quadro de
Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1073814, das imputações de
infrações disciplinares apontadas no ato indiciatório, por insuficiência de provas, nos
moldes do artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os
devidos registros e adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 223, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08001.005937/2023-78 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do
PARECER Nº 00788/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº
01510/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
do 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
N°
01705/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do
processo administrativo disciplinar
instaurado em face de ISRAEL NASCIMENTO VIDAL, então Chefe de Divisão de Material da
Coordenação de Patrimônio da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais
do MJSP, matrícula SIAPE nº 1794281, por insuficiência de provas do cometimento de
infração disciplinar, na forma do artigo 167, § 4º da Lei nº 8.112 de 1990.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para os
devidos registros e adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA DE PESSOAL Nº 224, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08001.005937/2023-78 e pelos
fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER Nº 00788/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº
01510/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO 
n°
01705/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, resolve:
I - CONVERTER A EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO de
ANTÔNIO CARLOS EVARISTO LIMA FILHO, então Chefe do Serviço de Patrimônio da
Coordenação de Patrimônio da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais
do MJSP, matrícula SIAPE nº 3311435, com fundamento no artigo 135, parágrafo único, da
Lei nº 8.112/1990, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 117,
incisos II e IX, e artigo 132, incisos IV e X, da Lei n° 8.112/1990 c/c o artigo 9º, inciso XI,
da Lei nº 8.429/1992, ao retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, objetos
da repartição, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, praticar ato de improbidade
administrativa e causar lesão aos cofres públicos;
II - DECLARAR A PROIBIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL de
ANTÔNIO CARLOS EVARISTO LIMA FILHO pelo prazo de 8 (oito) anos nos termos do
parágrafo 
único 
do
artigo 
137 
da 
Lei
nº 
8.112/1990 
e 
do
Parecer 
nº
00001/2023/CNPAD/DECOR/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Ministro Chefe da
Advocacia-Geral da União nº 054, com fundamento no artigo 132, caput e incisos IV e XI
da Lei nº 8.112/1990; e
III - DETERMINAR ao órgão de origem o encaminhamento de cópias dos autos
do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1°
do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei
nº 8.112/1990 e artigo 15 da Lei nº 8.429/1992; e o encaminhamento de cópias das
respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da
Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº
135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para
adoção das providências de alçada.
RICARDO LEWANDOWSKI

                            

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