DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 238
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500001
1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 72
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 78
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 79
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 97
Ministério da Educação........................................................................................................... 98
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 104
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 120
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 122
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 123
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 129
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 135
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 139
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 158
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 160
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 160
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 163
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 211
Ministério dos Transportes................................................................................................... 216
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 222
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 224
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 224
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 270
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 285
.................................. Esta edição é composta de 292 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 12/12/2025 a
edição extra nº 237-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.853, de 12 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Projeto de Lei que "Institui a Política Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de
Direitos Humanos.".
Nº 1.854, de 12 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, adotada na
Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos
Estados Americanos, em 5 de junho de 2013.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002295/2025-33, resolve expedir,
nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: É juridicamente possível, desde que justificados a necessidade e o
quantitativo no Documento de Formalização de Demanda, dispensar os órgãos participantes
de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) próprio, desde que adiram ao conteúdo do ETP
do gerenciador bem como estejam na mesma estrutura administrativa deste último.
Referência: Art. 12, VII e §1º, e Art. 18, I e §1º, todos da Lei nº 14.133, de 2021; Art. 8º do
Decreto nº 10.947, de 2022, e Art. 7º, III, do Decreto nº 11.462, de 2023.
Fonte: Parecer n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega competência à Superintendência de Agricultura
e Pecuária no Estado de Goiás para a prática de atos
colaborativos relacionados à contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de manutenção
corretiva
e
preventiva
no
âmbito
das
Superintendências de Agricultura e Pecuária situadas
na região Centro-Oeste.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de
2021, e o que consta do Processo nº 21000.020522/2025-64, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência à Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado
de Goiás,
Unidade
Gestora
130080, para
atuar
em
colaboração com
as
Superintendências de Agricultura e Pecuária situadas na região Centro-Oeste.
Parágrafo único. A colaboração de que trata o caput consistirá na realização de
processo licitatório de acordo com o que prevê a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
resultará na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção
predial corretiva e preventiva.
Art. 2º Para o exercício da competência delegada no art. 1º, a Superintendência de
Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás ficará responsável por atuar no sistema Comprasnet
em favor das seguintes Superintendências de Agricultura e Pecuária:
I - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Mato Grosso - Unidade
Gestora 130077;
II - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul -
Unidade Gestora 130062; e
III - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Distrito Federal - Unidade
Gestora 130014.
Art. 3º A delegação de competência de que trata esta Portaria compreenderá,
também, a elaboração de documentos e a execução de todos os atos do processo licitatório,
desde a fase preparatória até a conclusão da fase de homologação.
§ 1º A critério da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás, os
seguintes atos poderão ser praticados no âmbito das demais Superintendências de Agricultura
e Pecuária situadas na região Centro-Oeste:
I - elaboração dos documentos de formalização da demanda acerca do item, grupo
ou lote que pretenda contratar; e
II - designação da equipe de planejamento da contratação que será responsável por
elaborar o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e o Gerenciamento de Riscos
acerca do item, grupo ou lote que pretenda contratar.
§ 2º Ao Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás caberá:
I - assinar e gerenciar a ata de registro de preços;
II - designar os agentes de contratação; e
III - designar os pregoeiros e a equipe de apoio.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa a observância dos limites de
delegação de competência estabelecidos na Portaria MAPA nº 557, de 9 de fevereiro de 2023,
e deverão ser consideradas, separadamente, para efeito de autorização para a abertura de
licitação e assinatura do contrato, as instâncias de governança aplicáveis ao futuro órgão
gerenciador da ata de registro de preços e a cada órgão participante.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a análise e a manifestação da
Subsecretaria de Governança das Superintendências da Secretaria-Executiva do Ministério da
Agricultura e Pecuária, como medida prévia indispensável à autorização para abertura da
licitação e à celebração do contrato.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 874, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece as regras e
os procedimentos para
avaliação
zootécnica,
para
a
classificação
de
qualidade genética de reprodutores, das espécies
bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos
em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen
registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 15.021, de 12 de novembro de 2024, na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto
nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para a avaliação
zootécnica, para a classificação da qualidade genética de reprodutores das espécies bovina,
bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de
Sêmen registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Os seguintes documentos devem ser apresentados para a classificação
da qualidade genética de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen,
para fins de comercialização:
I - requerimento oficial junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Certificado de Registro Genealógico Definitivo ou Certificado de Controle de
Genealogia Definitivo, emitido pela associação de criadores da raça, autorizada pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária para execução do Serviço de Registro Genealógico, ou
Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP, emitido por entidade promotora de
prova zootécnica registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária.
III - laudo de genotipagem de DNA, comprovando a qualificação de parentesco
com seus genitores, devendo constar o perfil alélico dos animais envolvidos, realizados em
laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
IV - documento que comprove sua avaliação genética mais recente em
programas de melhoramento, para cada raça ou composição racial.
§ 1º Para animais importados, de raças que não possuam associação de
criadores autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, será aceito Certificado de
Registro Genealógico Definitivo emitido pelo país de origem em substituição aos
documentos descritos no inciso II do caput.
§ 2º Animais importados deverão apresentar avaliação genômica realizada no
Brasil, quando houver.
§ 3º O laudo de genotipagem de DNA de que trata o inciso III admitirá as
seguintes exceções:
I - poderão ser aceitas outras formas de comprovação de parentesco e perfil
alélico, desde que previamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - para animais importados, poderá ser aceita qualificação de parentesco com
seus genitores emitida por laboratório estrangeiro; e
III - no caso de animais em que um ou ambos os genitores já estejam mortos,
não havendo material biológico para análise e, não sendo possível realizar a reconstituição
de seu perfil alélico, poderá ser aceita declaração de morte emitida pela associação de
criadores ou entidade promotora de prova zootécnica.
Art. 3º As avaliações zootécnicas dos reprodutores serão classificadas com base
nas informações genéticas disponíveis, preferencialmente utilizando o índice de seleção
final do programa de melhoramento genético, e receberão um selo de classificação
genética, na forma desta Portaria.
Fechar