DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
§ 1º O selo de classificação e os resultados das avaliações genéticas dos reprodutores
deverão ser inseridos em todos os materiais promocionais de publicidade e propaganda dos
Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, associações, Entidades Promotoras de Provas
Zootécnicas, criadores, entre outros, com vistas à comercialização de sêmen.
§ 2º O selo referido no caput será concedido observando-se os seguintes
parâmetros:
I - Selo Ouro: doadores qualificados entre os 10 % (dez por cento) superiores,
ou deca 1, na última avaliação;
II - Selo Prata: doadores qualificados acima de 10% (dez por cento) até 30%
(trinta por cento) superiores, ou decas 2 e 3, na última avaliação;
III - Selo Bronze: doadores qualificados acima de 30% (trinta por cento) até 50%
(cinquenta por cento) superiores, ou decas 4 e 5, na última avaliação;
IV - Selo Vermelho: doadores abaixo da média, qualificados acima de 50%
(cinquenta por cento) até 100% (cem por cento), ou decas 6 a 10, na última avaliação;
V - Selo Branco: doadores que não possuem avaliação genética; e
VI - Selo Verde: doadores de raças brasileiras sob ameaça ou risco crítico de
extinção, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, após a
autorização referida no art. 10.
§ 3º O modelo do selo de classificação genética oficial que trata o caput
obedecerá às especificações do Anexo.
§ 4º A divulgação mencionada no § 1º do caput deve conter, no mínimo, o
nome do programa com base no qual a avaliação zootécnica foi emitida, a descrição do
selo contendo a classificação, cor, além do percentil ou deca, e a data de emissão.
§ 5º Quando houver solicitação de avaliação zootécnica de reprodutores para
raça que não possua a avaliação genética no Brasil, de acordo com o art. 2º, inciso IV, os
animais receberão um Selo Branco até no máximo cinco anos da data de publicação desta
portaria ou do reconhecimento da raça, após o qual será exigido o cumprimento do
referido requisito.
§ 6º Avaliações genômicas poderão ser consideradas desde que estimadas
utilizando informações de pedigree, desempenho próprio, progênie e inclusão dos valores
moleculares preditos.
Art. 4º Para emissão do selo de classificação genética a reprodutores
possuidores de CEIP com cinco anos ou mais de idade, será necessário apresentar
informações de avaliação genética complementares e atualizadas com os dados da
progênie destes animais.
Art. 5º Para a avaliação zootécnica de reprodutor oriundo de Transferência
Nuclear, somente será aceita a comprovação de desempenho por meio de avaliação
genética do próprio animal ou do animal de origem da transferência.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput somente será admitida
desde que o animal oriundo da Transferência Nuclear ainda não tenha completado sete
anos e as avaliações genéticas sejam baseadas em dados de descendentes.
Art. 6º A avaliação zootécnica com finalidade de comercialização terá a validade
de dois anos, podendo, neste período, ser utilizada por qualquer Centro de Coleta e
Processamento de Sêmen registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da
classificação de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Após encerrado o prazo estabelecido no caput, para a
comercialização do estoque de sêmen, o Centro de Coleta e Processamento de Sêmen
deverá solicitar nova avaliação zootécnica para manter atualizada a classificação genética
dos animais, conforme estabelecido no art. 3º.
Art. 7º Os Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, as associações de
criadores, as Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas e demais agentes, quando
promoverem quaisquer materiais publicitários para a comercialização de sêmen, deverão
divulgar os critérios adotados para a atribuição dos selos de classificação genética de que
trata esta Portaria.
Art. 8º Para a inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento
de Sêmen com fim específico de colheita de sêmen para testes de progênie ou pesquisas,
devem ser atendidas as exigências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 2º.
§ 1º Quando se tratar de inscrições para testes de progênie, deve ser
apresentada declaração emitida pelo responsável pelo programa de melhoramento
genético, informando que o reprodutor foi selecionado para participar do teste de
progênie, bem como o número de doses necessárias para o teste.
§ 2º Quando se tratar de inscrições para pesquisa, deverá ser encaminhado ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, para avaliação, o resumo do projeto de pesquisa
contendo, no mínimo:
I - o nome do responsável técnico pelo projeto;
II - os objetivos;
III - a metodologia;
IV - a relação de fazendas envolvidas; e
V - o número de doses necessárias à pesquisa.
§ 3º O número de doses a serem colhidas para a finalidade descrita no caput
deverá constar no documento de autorização emitida.
§ 4º Para a finalidade descrita no caput, não se aplica a classificação genética
mencionada no art. 3º.
Art. 9º Reprodutores que visem à inscrição em Centros de Coleta e
Processamento de Sêmen com finalidade de colheita de sêmen para uso exclusivo no
rebanho de seu proprietário estão dispensados da exigência estabelecida no inciso IV do
art. 2º e da classificação genética de que trata o art. 3º.
Art. 10. A inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de
Sêmen para comercialização de sêmen, com objetivo de manutenção ou aumento do
tamanho efetivo de grupamento genético sob ameaça ou risco crítico de extinção, ou a
introgressão de alelos de interesse zootécnico, utilizando material importado ou não, que
não possua documento de comprovação da identificação genealógica ou da quantificação
do mérito genético, poderá ser autorizada após análise e aprovação do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 11. Serão indeferidas as inscrições de reprodutores portadores de genes,
haplótipos ou alelos deletérios.
Parágrafo único. O Ministério da
Agricultura e Pecuária publicará ato
complementar com a lista de genes, haplótipos e alelos deletérios, com a finalidade de
reduzir sua frequência nas raças ou grupamentos raciais identificados.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MODELO DO SELO DE CLASSIFICAÇÃO GENÉTICA
1. OURO: O círculo deve ser todo preenchido em cor amarela e os textos em
fonte na cor preta.
2. PRATA: O círculo deve ser todo preenchido em cor cinza e os textos em fonte
na cor preta.
3. BRONZE: O círculo deve ser todo preenchido em cor marrom e os textos em
fonte na cor preta.
4. VERMELHO: O círculo deve ser todo preenchido em cor vermelha e os textos
em fonte na cor preta.
5. BRANCO: O círculo deve ser todo preenchido em cor branca e os textos em
fonte na cor preta.
6. VERDE: O círculo deve ser todo preenchido em cor verde e os textos na cor preta.
1_MAP_15_001
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 175, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária ANA CLARA FEITOSA, inscrita no CRMV-GO
sob o nº 13426-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual
de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as
normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.003382/2025-21.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO MATO GROSSO
PORTARIA SFA-MT/MAPA Nº 120, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o o disposto que consta no Decreto-Lei
nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013 e processo SEI nº 21024.001536/2025-19, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária YASMIM MARIA MEDEIROS TENÓRIO
FALCÃO inscrita no CRMV-MT sob n.º 8340, para emitir GTA para trânsito de aves e ovos
férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal
da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado
de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON PAULINO DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ
PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 59, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ- SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo
21000.089390/2025-95 resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUCAS PALMEIRA DE SOUSA,
inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 06123-VP, para fins de colheita e envio de amostras
aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA

                            

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