DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.436, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Define orientações complementares à Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de
2024,
na
operacionalização
dos
termos
de
compromisso celebrados no âmbito do Programa
de Aceleração do Crescimento
- Novo PAC,
considerando os programas e ações do Ministério
das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.855,
de 26 de dezembro de 2023, e nos arts. 7º, inciso XXIII, e 68 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições iniciais
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações complementares à Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, na operacionalização dos termos
de compromisso celebrados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento -
Novo PAC, considerando os programas e ações sob responsabilidade do Ministério das
Cidades.
Parágrafo único. As orientações complementares citadas no caput aplicam-
se aos termos de compromisso firmados com recursos consignados no Orçamento
Geral da União - OGU, operacionalizados por meio de mandatária.
Art. 2º Os termos de compromisso celebrados deverão obedecer aos
normativos específicos dos programas e ações do Ministério das Cidades, integrantes
do Novo
PAC, disponíveis
no sítio
eletrônico do
Ministério das
Cidades e
no
Transferegov.br.
Art. 3º A gestão dos termos de compromisso pelo Ministério das Cidades
dar-se-á em cumprimento ao art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de
junho de 2024, com a delegação das competências que julgar cabíveis à mandatária
por meio da formalização de Contrato de Prestação de Serviços - CPS e em observância
à Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de outubro de 2024.
§ 1º O Ministério das Cidades poderá expedir normativos e manuais
complementares para regulamentar procedimentos operacionais de acompanhamento
dos termos de compromisso, na forma estabelecida no art. 7º, inciso XXIII, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
§ 2º A mandatária deverá observar as orientações expedidas pelo Ministério
das Cidades em seus normativos próprios, bem como encaminhar periodicamente ao
Ministério das Cidades as informações relativas aos termos de compromisso em
andamento, a fim de providenciar insumos para o monitoramento e avaliação da
execução e dos resultados das obras e serviços.
Art. 4º Adicionalmente às competências e atribuições elencadas no art. 8º
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, os proponentes ou
recebedores deverão buscar assegurar que os produtos dos termos de compromisso
tenham funcionalidade plena, sejam adequadamente operados e mantidos e atendam
à finalidade a que se destinam, de modo a gerar benefícios à sociedade.
Seção II
Das peças documentais
Art. 5º Em complemento às peças documentais exigidas para a execução de
obras e serviços de engenharia pelo art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32,
de 4 de junho de 2024, o proponente ou recebedor deverá atender aos conteúdos
mínimos e às demais orientações presentes nas normas ou manuais específicos dos
programas e ações do Ministério das Cidades no âmbito do Novo PAC.
§ 1º Para contratação de
termos de compromisso que contemplem
execução de obras de mobilidade urbana de média e alta capacidade, será exigida a
apresentação de estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA .
§ 2º As etapas funcionais referentes à execução de obras de mobilidade
urbana de média e alta capacidade previstas no §1º permanecerão com condição
suspensiva de sua eficácia até o aceite do EVTEA pelo Ministério das Cidades.
Art. 6º Além das situações dispostas no art. 16 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a comprovação de titularidade da área
de intervenção será dispensada quando a intervenção proposta estiver restrita ao
espaço físico do imóvel já edificado.
Art. 7º Nos programas em que as ações de trabalho social forem requisito
obrigatório, o recebedor deverá seguir as determinações por eixo temático dispostas na
Portaria Ministério das Cidades nº 75, de 28 de janeiro de 2025, ou aquela que vier
a sucedê-la.
Art. 8º A análise técnica pela mandatária deverá observar os critérios,
procedimentos e instruções estabelecidos pelas normas e manuais específicos dos
programas e ações do Novo PAC no Ministério das Cidades, demais determinações
contidas em normativos expedidos pelo Ministério das Cidades, além do disposto na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, no Decreto nº 7.983,
de 8 de abril de 2013 e na Portaria SEGES/MGI nº 7.925, de 18 de outubro de 2024,
no que for aplicável.
Parágrafo único. A análise técnica
realizada pela mandatária não se
confunde com a verificação da suficiência, da qualidade e do atendimento às normas
técnicas do projeto de engenharia utilizado para instrução do processo licitatório, no
caso de execução indireta, que é responsabilidade exclusiva do recebedor.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA INÍCIO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 9º As peças documentais complementares exigidas nas normas e
manuais específicos dos programas e ações integrantes do Novo PAC do Ministério das
Cidades, citadas no art. 5º, poderão ser arcadas com recursos da União, nos termos
do art. 13, §3º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que
trata das despesas preparatórias, e da regulamentação específica de cada programa ou
ação.
Art. 10 As metas e respectivos valores do plano de trabalho apresentado
pelo proponente, de que trata o art. 10, §2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32,
de 4 de junho de 2024, bem como a subdivisão em etapas funcionais, devem ser
apresentadas no quadro de composição do investimento e no cronograma físico-
financeiro, no Transferegov.br.
§ 1º O quadro de composição do investimento deverá ser preenchido pelo
recebedor e analisado pela mandatária de acordo com a regulamentação específica de
cada programa ou ação do Ministério das Cidades.
§ 2º O início de execução da etapa que envolva o deslocamento de famílias
está
condicionado
à
apresentação
do
plano
de
reassentamento
e
medidas
compensatórias, bem como de definição de solução habitacional pelo recebedor, nos
termos definidos nas normas e manuais específicos dos programas e ações do Novo
PAC do Ministério das Cidades.
§ 3º Quando os empreendimentos selecionados no Novo PAC tiverem mais de uma
fonte de recursos, está dispensada a verificação da funcionalidade de cada etapa
individualmente, cabendo ao recebedor garantir a funcionalidade global do empreendimento.
Art. 11 Quando houver contrapartida pelo ente recebedor, o cronograma
físico-financeiro aprovado, em conformidade com o quadro de composição do
investimento, deverá refletir o seu aporte ao longo da execução das etapas,
preferencialmente em proporção aos valores do repasse, resultando no valor pactuado
até o final da intervenção.
Art. 12 As ações necessárias à elaboração do projeto de trabalho social,
independentemente do valor, poderão ser arcadas como despesas preparatórias, desde
que atendidos os normativos específicos do Ministério das Cidades.
Seção II
Do laudo da verificação técnica
Art. 13 Após o cumprimento de eventuais condições suspensivas pelo
recebedor e a conclusão da análise técnica das peças documentais, a mandatária
emitirá o
laudo de
verificação técnica
e, caso
não existam
pendências ou
irregularidades na documentação apresentada, comunicará a emissão do documento ao
ente recebedor, para que este dê andamento ao processo licitatório.
Art. 14 No caso da subdivisão do empreendimento em etapas funcionais,
nos termos do art. 12, §5º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho
de 2024, o laudo da verificação técnica poderá ser emitido em etapas.
§ 1º O laudo da verificação técnica poderá ser vinculado a uma etapa funcional do
empreendimento ou à totalidade do objeto do termo de compromisso, independentemente
do número de licitações necessárias para sua consecução, desde que estejam cumpridas as
exigências documentais referentes à respectiva etapa, conforme art. 14.
§ 2º No caso de aceite da documentação de apenas uma parte das etapas
previstas no termo de compromisso, quando dividido dessa forma em seu plano de
trabalho, este passará a ter a condição de suspensiva parcial.
§ 3º O cancelamento das etapas que não cumprirem os respectivos prazos
de retirada da cláusula suspensiva deverá ser formalizado por meio de despacho
fundamentado do repassador, com base na ausência de cumprimento dos requisitos
exigidos para a liberação da condição suspensiva.
§ 4º O cancelamento não impede a continuidade da execução das etapas
aceitas, desde que estas possuam funcionalidade e estejam descritas no Plano de
Trabalho aprovado.
Seção III
Das orientações para o processo licitatório
Art. 15 Para aplicação do disposto no art. 41, §2º, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que trata da liberação do repasse de
recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, considera-
se que:
I - percentual significativo no orçamento da obra dos materiais ou equipamentos
é aquele com custo acima de 18% (dezoito por cento) do valor do contrato; e
II - os materiais ou equipamentos que compõem o percentual especificado
no inciso I devem se enquadrar nas seguintes categorias:
a) materiais tubulares e respectivos acessórios, tais como curvas, tês,
válvulas, registros, ventosas, equipamentos de recalque, para instalação de redes
públicas ou obras lineares de saneamento; e
b) estruturas metálicas ou elementos pré-moldados para produção de
unidades habitacionais, equipamentos públicos e obras viárias.
Art. 16. Para contratação de obras e serviços de engenharia financiados por
recursos externos conjugados com recursos do Orçamento Geral da União, o recebedor
deverá observar, no que couber, além do disposto neste normativo e na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, os direitos e obrigações
constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não
reembolsáveis das organizações multilaterais de crédito, bem como demais dispositivos
legais aplicáveis.
Art.
17.
Para proceder
com
a
verificação
do resultado
do
processo
licitatório, além do disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho
de 2024, a mandatária deverá verificar se o processo licitatório observou os seguintes
requisitos:
I - que o objeto do termo de compromisso esteja contido no objeto da
licitação;
II
-
que
a
planilha
orçamentária
da
proposta
vencedora
guarde
compatibilidade com aquela aceita no laudo de verificação técnica;
III - que o certame observou os critérios, condições e vedações previstas na
Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU
nº
32,
de 4
de
junho
de 2024
e
normas
complementares ou correlatas, inclusive em casos de aproveitamento de licitações
pretéritas ou adesão à ata de registro de preços, no que for aplicável; e
IV -
que o
recebedor tenha incluído
no Transferegov.br
a seguinte
documentação:
a) declaração expressa firmada por
representante legal atestando o
atendimento às disposições legais aplicáveis; e
b) declaração de que a empresa vencedora da licitação não possui em seu
quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, pertencentes ou vinculados a qualquer dos órgãos
celebrantes.
Parágrafo único. O aceite do processo licitatório deve ser realizado pela
mandatária e registrado no Transferegov.br.
Art. 18. O recebedor deverá, após emissão da verificação do resultado do
processo licitatório pela mandatária, registrar o Contrato Administrativo de Execução
ou Fornecimento - CTEF no Transferegov.br e observar:
I - que a vigência do CTEF contenha, no mínimo, o prazo para execução da
intervenção conforme o cronograma vigente;
II - que o CTEF tenha sido firmado entre o recebedor e a empresa
vencedora do processo licitatório; e
III - que o extrato do CTEF tenha sido publicado na imprensa oficial do
recebedor, ou conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Em casos de
aditamentos dos CTEF utilizados para
execução integral ou parcial do objeto do termo de compromisso, o recebedor deverá
apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da
entidade recebedora, atestando a observância aos limites de alterações contratuais
previstos no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou no art. 81 da Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e em jurisprudência do TCU, determinando que
as reduções, supressões e acréscimos sejam calculados de forma isolada, vedando a
possibilidade de compensação de custos de itens entre si.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE INÍCIO DE OBJETO, DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS E DO
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Seção I
Da Autorização para Início de Objeto - AIO
Art. 19. Após o registro do CTEF no Transferegov.br e solicitação da
mandatária para emissão da AIO pelo Ministério das Cidades, para todo o termo de
compromisso (AIO
total) ou
para as
etapas aceitas
(AIO parcial),
deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - que todas as condições suspensivas da(s) etapa(s) do objeto da AIO
estejam sanadas;
II - que o laudo de verificação do resultado do processo licitatório tenha
sido emitido pela mandatária;
III - que o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF
esteja publicado, conforme regulamentação;
IV - que o Ministro das Cidades ou o Secretário Executivo do Ministério das
Cidades aprove a AIO correspondente; e
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