DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 43, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera as Instruções Normativas nº 41, de 15 de outubro de 2021, e nº 48, de 19 de dezembro de
2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e a Instrução Normativa nº 17, de 25 de abril
de 2025, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos
artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nas Resoluções nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 1.132, de 11 de novembro de 2025, do Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Em conformidade com art. 1º-A, inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, considera-se unidade habitacional nova, para fins desta Instrução
Normativa, o imóvel que:
.........." (NR)
"Art. 51. Poderão ser concedidos descontos às pessoas físicas com renda familiar bruta mensal limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) destinados:
.........." (NR)
"Art. 53. O valor do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel está limitado, individualmente, a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais),
para a região Norte, e a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para as demais regiões geográficas, nos termos do inciso I do art. 30 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro
de 2012, e será calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada:
...........
§ 1º O Fator renda familiar mensal bruta do beneficiário será calculado de acordo com a fórmula a seguir especificada:
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário;
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais);
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín equivalente a R$ 3.700,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais).
...........
§ 9º Excepcionalmente, para os municípios localizados na Região Norte, o Fator recorte populacional será definido pelos valores indicados na tabela a seguir:
. .Recorte Populacional / Territorial
.
Municípios com
população
maior ou igual
a 750 mil
habitantes
.Municípios
com
população
menor que 750 mil e maior ou
igual a 300 mil habitantes
.Municípios
com
população
menor que 300 mil e maior ou
igual a 100 mil habitantes
. Municípios com população menor
que 100 mil habitantes
. .Grande Metrópole Nacional e Metrópoles
Nacionais
e
seus
respectivos
Arranjos
Populacionais
.-
.-
.-
.-
. .Metrópoles
e
seus
respectivos
Arranjos
Populacionais
.1,63
.1,63
.1,50
.1,50
. .Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos
Populacionais
.-
.1,63
.1,50
.1,50
. .Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e
Centros Locais e seus respectivos Arranjos
Populacionais
.-
.1,50
.1,44
.1,25
§ 10º O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado da fórmula disposta no caput seja igual ou superior a R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais) e para famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." (NR)
Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa nº 41, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2.3 Em conformidade com art. 1º-A, inciso X, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, do Conselho Monetário Nacional, considera-se unidade habitacional nova, para
fins desta Instrução Normativa, o imóvel que:
..........." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 17, de 25 de abril de 2025, do Ministério do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, em conformidade com art. 1º-A, inciso X, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, do Conselho Monetário Nacional, considera-
se unidade habitacional nova, o imóvel que:
..........." (NR)
Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até vinte dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 2.565, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria CNPq Nº 1.708, de 9 de abril de 2024,
que dispõe sobre a implementação do Programa
Conhecimento Brasil - Atração e Fixação de Talentos.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, de acordo com a
aprovação realizada pela Diretoria Executiva do CNPq em sua 15ª reunião de 28 de
novembro de 2025, e nos termos do Processo nº 01300.008421/2023-61, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq Nº 1.708, de 9 de abril de 2024 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º O Programa Conhecimento Brasil tem como público-alvo pesquisadores e
profissionais da área de ciência, tecnologia e inovação brasileiros:
I - residentes no Brasil, que tenham concluído seu doutorado, mestrado ou pós-
doutorado no Exterior;
II - que residam no exterior;
III - com título de doutor, que residam no Brasil;
Art. 4º São Requisitos e Condições para participar do Programa Conhecimento
Brasil:
I - para o pesquisador indicado à Bolsa Conhecimento Brasil (BCB) :
a) comprovar a titulação adequada à modalidade da bolsa BCB, com registro do
currículo na Plataforma Carlos Chagas, quando da indicação como bolsista;
b) não possuir vínculo empregatício ou funcional com instituições nacionais,
quando do início da vigência da bolsa BCB.
II - para a instituição de execução do projeto ser:
a) Instituição de Ensino Superior (IES) pública ou privada;
b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT; ou
c) empresa pública ou privada com capacidade de executar atividades de ciência,
tecnologia e inovação - CT&I.
Art. 5º Os projetos poderão ser contratados com vigência inicial de até 48
(quarenta e oito) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses para sua melhor execução.
Art. 6º São previstos os seguintes benefícios aos projetos aprovados:
I - para pesquisadores com doutorado, que desenvolvam seu projeto em
Instituições de Ensino Superior (IES) Públicas ou Privadas sem Fins Lucrativos, Empresas
Públicas ou em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT (Lei nº
13.243/2016):
a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB, modalidade BCB-1, no valor de R$ 13.000,00
(treze mil reais) mensais;
b) Auxílio a Pesquisa no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com
valor definido em Chamada Pública;
c) Auxílio-Instalação, no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro
mês de vigência do projeto;
d) Auxílio-Saúde no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada
período de 12 meses ou pagamento mensal no valor de 1/12 (um doze avos) de uma
mensalidade de bolsa, de acordo com previsão em Chamada Pública;
e) Auxílio - Previdência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para
recolhimento do INSS equivalente a contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, ou legislação que a substitua ou a altere. O pesquisador poderá optar
por recolhimento da contribuição previdenciária que entender mais adequada a seu perfil
profissional ou contagem de tempo de serviço;
f) Custeio da passagem aérea de retorno ao país, do coordenador do projeto,
extensivo a seu núcleo familiar (cônjuge e filhos), para pesquisadores brasileiros que estejam
atuando no exterior quando da aprovação do projeto. O CNPq poderá realizar este custeio
com o Auxílio-Deslocamento, com valores creditados em reais, equivalente ao valor em
moeda estrangeira, fazendo jus o pagamento ao pesquisador de 1 (um) Auxílio-
Deslocamento para cada indivíduo do núcleo familiar, de acordo com a RN-036/2012 - Tabela
de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas Exterior, ou normativa que a venha
substituir.
II - para coordenadores de projeto com mestrado, que desenvolvam seu projeto
em Universidades públicas ou privadas, empresas públicas ou privadas ou em Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT:
a) Bolsa Conhecimento Brasil - BCB, modalidade BCB-2, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) mensais;
b) Auxílio a Pesquisa no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com
valor definido em Chamada Pública;
c) Auxílio-Instalação no valor correspondente a uma mensalidade, no primeiro
mês de vigência do projeto;
d) Auxílio-Saúde no valor correspondente a uma mensalidade, no início de cada
período de 12 meses ou pagamento mensal no valor de 1/12 (um doze avos) de uma
mensalidade de bolsa, de acordo com previsão em Chamada Pública;
e) Auxílio - Previdência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para
recolhimento do INSS equivalente à contribuição como autônomo, na forma da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, ou legislação que a substitua ou a altere. O pesquisador poderá optar
por recolhimento da contribuição previdenciária que entender mais adequada a seu perfil
profissional ou contagem de tempo de serviço.
f) Custeio da passagem aérea de retorno ao país, do coordenador do projeto,
extensivo a seu núcleo familiar (cônjuge e filhos), para pesquisadores brasileiros que estejam
atuando no exterior quando da aprovação do projeto. O CNPq poderá realizar este custeio
com o Auxílio-Deslocamento, com valores creditados em reais, equivalente ao valor em
moeda estrangeira, fazendo jus o pagamento ao pesquisador de 1 (um) Auxílio-
Deslocamento para cada indivíduo do núcleo familiar, de acordo com a RN-036/2012 - Tabela
de Valores de Auxílio-Deslocamento para Bolsas Exterior, ou normativa que a venha
substituir.
§ 1º ............................................................................ Para projetos contratados a
serem desenvolvidos em empresas privadas, incluindo Instituições de Ensino Superior com
fins lucrativos, o valor previsto para Auxílio à Pesquisa será concedido apenas na rubrica
custeio, no limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos a serem definidos na
Chamada Pública.
§ 2º As modalidades da Bolsa Conhecimento Brasil - BCB, previstas no caput,
inciso I, alínea a e inciso II, alínea a, poderão ser concedidas em ações de fomento,
desvinculadas da concessão dos Auxílios e Custeios previstos nos incisos I, alíneas a, b, c, d e
f; e inciso II, alíneas a, b, c, d e e, de acordo com os critérios descritos nas Chamadas ou
Instrumentos de Fomento que regularizem estas ações estratégicas."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLIVAL FREIRE JÚNIOR
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