DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - escarpa que caracteriza o sítio e sua vegetação, as quais reforçam a
percepção visual da Cidade Alta e
da Cidade Baixa e constituem elementos
fundamentais do frontispício de Salvador, apreendido a partir da Baía de Todos os
Santos;
IV - traçado viário singular configurado por ruas adaptadas à topografia do
sítio, que produzem a formação de ladeiras, orientam o parcelamento do solo e a
implantação das edificações nos lotes;
V - testemunhos edificados de épocas e linguagens arquitetônicas diferentes,
densidade de monumentos arquitetônicos isolados que se destacam na paisagem,
notadamente religiosos e palacianos, e a presença de conjuntos arquitetônicos de
caráter não monumental e popular;
VI - praças e largos que refletem os processos de fundação e expansão da
cidade e sua relação com monumentos e conjuntos edificados, bem como constituem
espaços para festas tradicionais e práticas cotidianas da população e expressam
distintas concepções paisagísticas e fases da história;
VII -
roças conventuais que
testemunham uma
concepção urbanística
vinculada à cultura portuguesa e a edificações religiosas monumentais, constituem
áreas predominantemente livres e dotadas de cobertura vegetal e desempenham
funções paisagísticas essenciais à compreensão do conjunto; e
VIII - significativas manifestações culturais decorrentes da contribuição de
diferentes grupos étnicos indígenas, europeus e africanos que constituíram a cidade de
Salvador ao longo do tempo.
Art. 3º Os valores reconhecidos no Processo de Tombamento nº 1552-T-08
para o Conjunto Urbano e Arquitetônico da Cidade Baixa de Salvador, no Estado da
Bahia, em suas dimensões históricas, urbanísticas, arquitetônicas, artísticas, afetivas,
simbólicas, ambientais e paisagísticas, se expressam nos seguintes atributos:
I - aterros que testemunham
aspectos fundamentais do processo de
expansão de Salvador, do avanço da cidade sobre o mar, orientando a configuração de
vias e praças nos séculos XVIII, XIX e XX;
II - traçado viário regular que expressa distintas fases do processo de
modernização urbana nos séculos XIX e XX;
III - importantes exemplares da arquitetura neoclássica, eclética, art déco e
moderna que expressam linguagens artísticas e tipologias vinculadas a edifícios-sede de
grandes empresas e de instituições comerciais, financeiras e bancárias;
IV - conjunto edificado que
constitui elemento fundamental para a
percepção visual entre a Cidade Baixa e a Cidade Alta a partir da Baía de Todos os
Santos;
V - vias, praças e edificações vinculadas a festas, tradições e práticas
religiosas, sociais e laborais, notadamente aquelas relacionadas à presença do mar;
e
VI - significativas manifestações culturais decorrentes da contribuição de
diferentes grupos étnicos indígenas, europeus e africanos que constituíram a cidade de
Salvador ao longo do tempo.
Seção II
Das poligonais de tombamento
Art. 4º A poligonal de tombamento do Conjunto Arquitetônico, Paisagístico
e Urbanístico - Centro Histórico - da Cidade de Salvador encontra-se delimitada
conforme mapa, descrição e quadro de coordenadas constantes do Anexo I, Anexo II
e Anexo III desta Portaria, respectivamente.
Art. 5º A poligonal de tombamento do Conjunto Urbano e Arquitetônico da
Cidade Baixa de Salvador, no Estado da Bahia, encontra-se delimitada conforme mapa,
descrição e quadro de coordenadas constantes do Anexo IV, Anexo V e Anexo VI desta
Portaria, respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA PORTARIA
Art. 6º Esta Portaria tem por objetivos:
I - dar publicidade às diretrizes de preservação e critérios de intervenção
para os bens tombados a fim de subsidiar as análises de autorização com orientações
claras e objetivas;
II - subsidiar a qualificação dos projetos, incluindo as possibilidades de
intervenções contemporâneas compatíveis com as características e diferentes graus de
preservação das edificações;
III - reconhecer as necessidades de transformação dos bens tombados,
conciliando a preservação de seus atributos com as demandas de:
a) melhoria das condições de mobilidade urbana e acessibilidade;
b) adaptação às mudanças climáticas e o uso de novas tecnologias e
materiais;
c) diversificação funcional e reuso, em especial para promover a ampliação
da oferta habitacional; e
d)
ampliação das
áreas permeáveis
e
arborizadas, reconhecendo
sua
relevância para a contenção das encostas, redução de alagamentos, melhoria da
qualidade de vida e das condições de conforto térmico;
IV - contribuir com a gestão compartilhada dos bens tombados; e
V - fornecer subsídios para o planejamento e implementação de ações,
programas e políticas públicas para os bens tombados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 7º São diretrizes gerais de preservação para o Conjunto Arquitetônico,
Paisagístico e Urbanístico - Centro Histórico - da Cidade de Salvador e o Conjunto
Urbano e Arquitetônico da Cidade Baixa de Salvador, no Estado da Bahia:
I - preservar as características tradicionais e predominantes do parcelamento
do solo, de ocupação e de implantação das edificações nos lotes e sua relação direta
de acesso ao espaço público;
II - incentivar a ampliação de áreas permeáveis e vegetadas nos lotes;
III - preservar as características tipológicas e volumétricas predominantes de
corpo, cobertura e formas de coroamento
e de composição das fachadas das
edificações;
IV - incentivar a recuperação
das características de composição, dos
materiais de revestimento e das esquadrias das fachadas descaracterizadas;
V - preservar a relação visual entre Cidade Alta e Cidade Baixa e a
composição do frontispício de Salvador;
VI - preservar a malha viária que estrutura os setores definidos nesta
Portaria;
VII - preservar as características tradicionais das praças e largos, seu caráter
seco ou vegetado, dimensões, monumentos e elementos artísticos;
VIII - promover a acessibilidade nos espaços livres públicos, adotando-se
soluções compatíveis com sua configuração histórica;
IX - preservar a topografia e a cobertura vegetal das roças conventuais;
e
X - preservar as edificações e os espaços livres públicos relacionados às
manifestações religiosas, cívicas e populares desenvolvidas nos bens tombados.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE GESTÃO
Art. 8º As poligonais de tombamento do Conjunto Arquitetônico, Paisagístico
e Urbanístico - Centro Histórico - da Cidade de Salvador e do Conjunto Urbano e
Arquitetônico da Cidade
Baixa de Salvador, no Estado
da Bahia, doravante
denominados Conjuntos Tombados, estão divididas
em seis setores delimitados
conforme mapa constante do Anexo VII desta Portaria:
I - Setor A: Carmo/Santo Antônio;
II - Setor B: Pelourinho/Sé;
III - Setor C: Mancha Matriz/São Bento;
IV - Setor D: Preguiça/Sodré;
V - Setor E: Rua da Praia; e
VI - Setor F: Primeiro Aterro.
Art. 9º Os componentes da configuração urbana e paisagística presentes nos
Conjuntos Tombados, objetos de normatização por esta Portaria, são:
I - lotes e edificações: terrenos edificados ou vagos;
II - largos e praças internas do Pelourinho: espaços livres localizados no
interior de quarteirões do Setor B - Pelourinho/Sé, identificados no mapa constante do
Anexo VIII desta Portaria;
III - roças conventuais: espaços livres privados existentes vinculados a
igrejas, conventos e mosteiros tombados individualmente, identificadas no mapa
constante do Anexo VIII desta Portaria;
IV - praças e largos: espaços livres públicos identificados no mapa constante
do Anexo VIII desta Portaria;
V - alargamentos viários e escadarias identificados no mapa constante do
Anexo IX desta Portaria;
VI - vias: espaços livres lineares classificados conforme mapa constante do
Anexo IX desta Portaria; e
VII - encosta: falha geológica que separa a Cidade Alta da Cidade Baixa.
Art.
10.
Para
a
ocupação de
vazios
urbanos
localizados
em
pontos
estratégicos dos Conjuntos Tombados foi definida a ferramenta Orientação para
Agenciamento e Projeto (OAP), conforme disposto na Seção IX do Capítulo IV.
Art. 11. Para situações atípicas não previstas nesta Portaria e edificações
destinadas a uso público, em especial aquelas que abriguem funções culturais, de
saúde, educação e outros usos que promovam o desenvolvimento urbano local,
poderão ser definidas novas Orientações para Agenciamento e Projeto, desde que
embasadas na produção de conteúdos específicos sobre o objeto de interesse.
Art. 12. Para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) definidas no Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU) dentro das
poligonais de tombamento dos Conjuntos Tombados, o Iphan buscará compatibilizar a
aplicação dos critérios de intervenção desta Portaria para viabilizar programas de
Habitação de Interesse Social (HIS) e de Assistência Técnica para Habitação de
Interesse Social (ATHIS), desenvolvido nos termos da Lei nº 11.888/2008.
Seção I
Do Setor A: Carmo/Santo Antônio
Art. 13. Os valores dos tombamentos dos Conjuntos Tombados reconhecidos
no Setor A: Carmo/Santo Antônio se expressam por meio dos seguintes atributos:
I - presença significativa de edificações monumentais, como o Forte de
Santo Antônio Além do Carmo, Fonte do Baluarte, Igreja da Ordem Terceira da
Santíssima Trindade, Igreja e Convento de Nossa Senhora do Carmo (Ordem 1ª), Igreja
e Casa da Ordem Terceira do Carmo, Capela Nossa Senhora da Piedade e Recolhimento
do Bom Jesus dos Perdões, Santuário de Santo Antônio Além do Carmo, Igreja dos
Quinze Mistérios, Igreja da Ordem Terceira de Nossa Senhora da Conceição do
Boqueirão, Igreja do Santíssimo Sacramento da Rua do Passo e Oratório da Cruz do
Pascoal;
II - testemunhos edificados de épocas e linguagens arquitetônicas diferentes
e conjuntos arquitetônicos de caráter não monumental e popular, expressos
notadamente nas fachadas voltadas para a via pública;
III - morfologia urbana que remete à concepção urbanística vinculada à
cultura portuguesa do período colonial e a importantes momentos da história da
cidade, com alto grau de integridade em termos de sistema viário, parcelamento,
implantação das edificações nos lotes e relativo grau de integridade em termos de
volumetrias e fachadas;
IV - área livre e dotada de densa cobertura vegetal existente na roça do
Convento de Nossa Senhora do Carmo e seu impacto visual a partir da Baixa dos
Sapateiros e da segunda linha de cumeadas do Centro Antigo de Salvador;
V - área livre e dotada de cobertura vegetal existente no trecho da encosta
entre o Forte de Santo Antônio Além do Carmo e a Ladeira do Tabuão e seu impacto
visual a partir da Baía de Todos os Santos;
VI - área livre e dotada de cobertura vegetal existente no trecho da encosta
voltada para a Baixa dos Sapateiros e o Vale de Nazaré;
VII - praças e largos que refletem a expansão da cidade, a implantação de
edificações religiosas, as distintas fases e concepções do uso e tratamento paisagístico
dos espaços públicos, configurando praças ajardinadas/arborizadas;
VIII - arborização, coreto e configuração histórica do Largo de Santo Antônio
Além do Carmo, bem como sua condição de mirante para a Baía de Todos os Santos
e Cidade Baixa e de espaço de lazer cotidiano da população;
IX - relação visual entre a Cidade Alta e a Cidade Baixa, marcada pela
presença da encosta e sua vegetação, do Largo de Santo Antônio Além do Carmo, sua
massa
vegetal e
condição
de
mirante e
pelo
conjunto
monumental e
demais
edificações situadas no topo da escarpa, que conformam o frontispício de Salvador;
X - relação visual entre vale e cumeadas, marcada pelas ocupações edilícias
na encosta e nas cotas mais elevadas vistas a partir da Baixa dos Sapateiros e da
segunda linha de cumeadas do Centro Antigo de Salvador; e
XI - manifestações de natureza religiosa, cívica e popular que expressam a
diversidade cultural e social de Salvador no uso dos espaços livres públicos.
Art. 14. São diretrizes de preservação específicas para o Setor A:
Carmo/Santo Antônio:
I - preservar a feição e o protagonismo das empenas das edificações
localizadas nas ladeiras mais íngremes;
II - preservar as características da morfologia do setor e a visibilidade das
torres das igrejas em trajetos no interior do conjunto;
III - preservar a topografia e a cobertura vegetal do trecho da encosta
voltada para a Baixa dos Sapateiros e Vale de Nazaré;
IV - preservar a relação de equilíbrio entre cheios e vazios das fachadas das
edificações voltadas para a Baía de Todos os Santos;
V - preservar a visibilidade e composição vegetal da encosta que separa a
Cidade Alta da Cidade Baixa;
VI - preservar as características do Largo de Santo Antônio Além do Carmo
e sua condição de mirante para a Baía de Todos os Santos e Cidade Baixa; e
VII - preservar as formas tradicionais de fechamento da roça do Convento
de Nossa Senhora do Carmo.
Art. 15. O Setor A: Carmo/Santo Antônio encontra-se dividido em oito
subáreas, delimitadas conforme mapa constante do Anexo X desta Portaria:
I - Subárea A-1;
II - Subárea A-2;
III - Subárea A-3;
IV - Subárea A-4;
V - Subárea A-5;
VI - Subárea A-6;
VII - Subárea A-7; e
VIII - Subárea A-8.
§ 1º Os critérios de intervenção para as edificações e lotes vagos das
subáreas do Setor A: Carmo/Santo Antônio encontram-se nas tabelas dos Anexos A a
H desta Portaria.
§ 2º Os critérios de intervenção para a roça do Convento de Nossa Senhora
do Carmo, identificada no Anexo VIII, encontram-se na tabela do Anexo BB desta
Portaria.
§ 3º Os critérios de intervenção para o Largo de Santo Antônio Além do
Carmo, identificado no Anexo VIII, encontram-se na tabela do Anexo CC desta
Portaria.
Seção II
Do Setor B: Pelourinho/Sé
Art. 16. Os valores dos tombamentos dos Conjuntos Tombados reconhecidos
no Setor B: Pelourinho/Sé se expressam por meio dos seguintes atributos:
I - concentração excepcional de edificações monumentais, como Igreja e
Convento de São Francisco (Ordem 1ª), Igreja e Casa da Ordem Terceira de São
Francisco, Igreja e Casa da Ordem Terceira de São Domingos, Catedral Basílica do
Salvador (ex-Igreja do Colégio dos Jesuítas), Igreja e Museu da Santa Casa de
Misericórdia, Igreja de São Pedro dos Clérigos, antiga Faculdade de Medicina da Bahia,
Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos, Solar do Ferrão, Casa do Antigo
Seminário de São Dâmaso, Solar Saldanha (Antigo Liceu de Artes e Ofícios), Palácio
Arquiepiscopal de Salvador, antigo Cine Excelsior, Sede da Associação Baiana de
Imprensa e Igreja de São Miguel;

                            

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