DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500074
74
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA LAVRATURA DO TERMO DE
CO M P L E M E N T A R I DA D E
1. GUARNIÇÕES COM OMS DAS TRÊS FORÇAS
a. A complementaridade entre os serviços de saúde das Forças Singulares deve
interferir o mínimo possível no atendimento aos beneficiários da Força atendente;
b. A Força atendente definirá o
número de vagas disponíveis em
complementaridade para as demais Forças Singulares;
c. A Força atendida deve autorizar, por intermédio de GAIA, os beneficiários a
serem atendidos pelas OMS da Força atendente;
d. A complementaridade entre os serviços de saúde das Forças Singulares deve
contemplar especialidades de difícil contratação em cada OMS, devendo ser observado o
número de usuários e a demanda própria de cada Força Singular;
e. Exames de imagens, laboratório de análises clínicas, clínicas de apoio e outros
meios em saúde também podem ser utilizados em Complementaridade pelos serviços de saúde
das Forças Singulares, mediante demanda da Força atendida e disponibilidade de vagas da
Força atendente;
f. Poderá ser previsto, em decisão conjunta com os diretores das OMS, o
atendimento do profissional de saúde de uma Força Singular nos hospitais de outra Força
Singular, na especialidade acordada;
g. Deverão ser previstas reuniões periódicas entre os diretores de OMS, para que
haja ajustes na interação e verificação dos processos;
h. Cada Força atendida deverá disponibilizar a documentação médica do usuário,
quando solicitado pela Força atendente, para a confecção do prontuário médico que ficará sob
a guarda da OMS atendente, desde que autorizada pelo paciente ou seu responsável legal; e
i. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou
Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força
Singular para o atendimento a seus beneficiários.
2. GUARNIÇÕES COM OMS DE DUAS FORÇAS, NÃO HAVENDO OMS DA TERCEIRA
FO R Ç A
a. Entre as duas Forças Singulares que possuem OMS, o atendimento em
complementaridade será realizado como previsto no item 1 deste Anexo;
b. A Força que não possui OMS terá o atendimento em complementaridade
regulado pelo que prescreve o item 3 deste Anexo; e
c. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou
Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força
Singular para o atendimento a seus beneficiários.
3. GUARNIÇÕES COM OMS DE UMA FORÇA
a. O atendimento em complementaridade deve interferir o mínimo no
atendimento aos beneficiários da própria Força atendente;
b. A Força atendente definirá o
número de vagas disponíveis em
complementaridade para as demais Forças Singulares;
c. A Força atendida deve autorizar, por intermédio de GAIA, após confirmação da
disponibilidade de vagas, os beneficiários a serem atendidos pelas OMS da Força atendente;
d. Os beneficiários terão acesso à informação de quais serviços serão
disponibilizados pela Força atendente, após confirmação da disponibilidade de vagas;
e. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou
Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força
Singular para o atendimento a seus beneficiários; e
f. Exames de imagens, laboratório de análises clínicas, clínicas de apoio, e outros
meios em saúde também podem ser ofertados pela OMS e OS, mediante demanda da Força
atendida e disponibilidade de vagas da Força atendente.
4. GUARNIÇÕES SEM OMS DAS TRÊS FORÇAS
a. Cada Força Singular deverá regular o seu beneficiário para atendimento na
guarnição, se for o caso; e
b. Os beneficiários terão acesso à informação de quais serviços serão
disponibilizados por sua Força Singular.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPESD/SG-MD Nº 4,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos de auditoria das contas
decorrentes da prestação recíproca de assistência à
saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, entre
as
Forças
Singulares,
e
a
regulação
da
descentralização orçamentária e financeira referente
ao pagamento das respectivas despesas.
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, o DIRETOR-GERAL DE PESSOAL DA MARINHA, o CHEFE DO
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO e o COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL
DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 48, inciso VIII do Anexo
I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.417,
de 13 de abril de 2005, o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e
o art. 19, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 11, 13, 16 e 18 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e de
acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60521.000018/2025-11, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos de
auditoria das contas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, sob a forma
ambulatorial ou hospitalar, entre as Forças Singulares, e a regulação da descentralização
orçamentária e financeira referente ao pagamento das respectivas despesas.
Seção II
Conceitos básicos
Art. 2º Para a aplicação desta Instrução Normativa Conjunta são adotadas as
seguintes definições:
I -
Assistência Médico-Hospitalar
- AMH:
é o
conjunto de
atividades
relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e
com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços médicos e de outros profissionais
de saúde, o fornecimento e a aplicação de meios e tecnologias, os cuidados e os demais
atos médicos e paramédicos necessários;
II - auditoria retrospectiva ou auditoria a posteriori na interoperabilidade
assistencial: é a auditoria feita após a alta do paciente ou término de seu atendimento,
utilizando-se da análise dos documentos e relatórios diversos, incluindo os provenientes
das auditorias concorrente e prévia, bem como das contas médicas pelos serviços de saúde
previamente prestados aos beneficiários dos Sistemas de Saúde das Forças Singulares, a
fim de identificar as respectivas conformidades;
III - Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas - CoDAFA: é o
documento que comprova as despesas, a ser utilizado no processo de cobrança referente
ao atendimento de beneficiário por uma Força Singular;
IV - despesas de saúde da interoperabilidade assistencial: valor em moeda
corrente referente aos procedimentos realizados na assistência médico-hospitalar, a
beneficiários dos Sistemas de Saúde das Forças Singulares, composto por faturas, notas
fiscais e documentos afins;
V - Força atendente: é a Organização de Saúde - OS orgânica da Força Singular
responsável por proporcionar assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar,
a beneficiário do sistema de saúde de outra Força Singular, em conformidade com as
condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta;
VI - Força atendida: é a Força Singular a qual pertence o beneficiário cuja
assistência em saúde tenha sido prestada por Organização de Saúde - OS de outra Força
Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta
Instrução Normativa Conjunta;
VII - Guia de Autorização da Interoperabilidade Assistencial - GAIA: é o
documento, físico ou em formato digital, que autoriza o beneficiário de uma Fo r ç a
atendida a ser atendido por outra Força atendente;
VIII - Organização de Saúde - OS: é a denominação genérica dada aos órgãos de
direção ou de execução dos serviços de saúde incluindo hospitais, policlínicas, divisões e
seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de
estabelecimento, de
navio, de
base, de
arsenal ou
de qualquer
outra unidade
administrativa, tática ou operativa das Forças Singulares;
IX - Organização Militar de Saúde - OMS: são as organizações militares - OM do
Serviço de Saúde das Forças Armadas destinadas a prestar a Assistência Médico-Hospitalar
- AMH aos beneficiários do Sistema de Saúde de cada Força Singular;
X - Organização Militar Responsável - OMR: é a organização militar da Força
atendida responsável pelo beneficiário para fins de atendimento no Sistema de Saúde da
Força atendente; e
XI - Procedimento Operacional Padrão de Auditoria - POPAud: é uma descrição
das etapas de auditoria, de acordo com as normas específicas de cada Força Singular.
CAPÍTULO II
AT R I B U I ÇÕ ES
Art. 3º Caberá a cada Força Singular realizar ações específicas para que o
atendimento, as cobranças e controles das despesas hospitalares e ambulatoriais sejam
realizados.
§ 1º As OMS e as OS envolvidas nos processos de autorização, atendimento,
auditoria,
pagamento
e
controle,
advindos
do
atendimento
de
saúde
em
interoperabilidade, deverão disponibilizar endereços eletrônicos para o trâmite das
documentações relacionadas à interoperabilidade, principalmente as relativas à auditoria,
com o formato "sigladaomsouug.interop@dominiodaforça.mil.br".
§ 2º São atribuições no âmbito de cada Força Singular participante:
I - da Força atendente:
a) prestar, quando possível, o atendimento na OMS ou OS ao beneficiário de
outra Força Singular, mediante recurso de saúde próprio; e
b) executar os procedimentos de auditoria das contas atinentes aos serviços
prestados e a subsequente apresentação das despesas à Força atendida;
II - da Força atendida:
a) emitir a GAIA constante do Anexo II, referente à assistência mútua em saúde
entre as Forças Singulares e fornecer ao beneficiário antes do atendimento em
interoperabilidade;
b) executar os procedimentos de auditoria das documentações remetidas pela
Força atendente, atinentes aos serviços prestados; e
c) descentralizar os créditos e efetuar a transferência dos recursos financeiros
destinados ao pagamento das despesas decorrentes do atendimento pela Força atendente;
III - da OMR da Força atendida:
a) receber a solicitação de assistência à saúde, por meio de interoperabilidade,
diretamente de beneficiário pertencente à Força Singular ou a partir de apresentação de
solicitação de autorização por Força Singular na qual o serviço demandado poderá ser
disponibilizado;
b) autorizar a assistência à saúde, quando couber;
c) receber o processo decorrente da assistência à saúde prestada em OMS ou
OS da Força atendente, referente a beneficiário de sua Força Singular, submeter à análise
documental pela auditoria e registrar o aceite; e
d) restituir para OMS ou OS atendente os processos de assistência à saúde
finalizados para cobrança;
Fechar