DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Força atendida: é a Força Singular a qual pertence o beneficiário cuja
assistência em saúde tenha sido prestada ou intermediada por Organização Militar de Saúde -
OMS ou Organização de Saúde - OS de outra Força Singular, em conformidade com as
condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta;
IX - Fundo de Saúde: corresponde ao recurso financeiro destinado a complementar
o custeio das despesas da assistência à saúde dos seus beneficiários legalmente constituídos,
segundo regulamento específico de cada Força Singular;
X - Guia de Autorização de Interoperabilidade Assistencial - GAIA: é o documento,
físico ou em formato digital, que autoriza o beneficiário de uma Força atendida a ser atendido
por outra Força atendente;
XI - Hospital das Forças Armadas - HFA: hospital militar geral que tem por objetivo
prover assistência médico-hospitalar de média e alta complexidade aos usuários das Forças
Singulares e outros conveniados, aos servidores civis do Ministério da Defesa e HFA, bem como
desenvolver ensino, pesquisa e inovação na área de saúde;
XII - Organização de Saúde - OS: é a denominação genérica dada aos órgãos de
direção ou de execução dos serviços de saúde incluindo hospitais, policlínicas, divisões e seções
de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de
estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa,
tática ou operativa das Forças Singulares;
XIII - Organização Militar de Saúde - OMS: são as organizações militares - OM do
Serviço de Saúde das Forças Singulares destinadas a prestar a Assistência Médico-Hospitalar -
AMH aos beneficiários do Sistema de Saúde de cada Força Singular;
XIV - Organização Militar Responsável - OMR: é a organização militar da Força
atendida responsável pelo beneficiário para fins de atendimento no sistema de saúde da Força
atendente;
XV - pensionista contribuinte: é o pensionista que contribui para o Fundo de Saúde
de uma das Forças Singulares, desde que preencha as condições de dependência previstas na
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
XVI - Procedimento Operacional Padrão - POP: é uma descrição detalhada de todas
as operações necessárias para a realização de uma determinada tarefa;
XVII - Termo de Complementaridade - TC: corresponde as condições de
atendimento mútuo, assinado pelos Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do
Exército e de Hospital Militar de Área da Aeronáutica;
XVIII - urgência: é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco
potencial de morte, cujo portador necessita de assistência médica imediata; e
XIX - usuários: são os beneficiários da assistência médico-hospitalar.
Seção IV
At e n d i m e n t o
Art. 5º As Forças Singulares deverão prover meios de identificação de seus usuários
às OMS ou OS das Forças atendentes.
Art. 6º A interoperabilidade entre os serviços de saúde das Forças Singulares, em
uma localidade específica, poderá ser formalizada por meio de um TC que detalhará as
condições do atendimento, assinado pelos Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do
Exército e de Hospital Militar de Área da Aeronáutica.
Parágrafo único. O TC entre os serviços de saúde das Forças Singulares deverá
detalhar a forma de atendimento mútuo em cada guarnição militar.
Art. 7º As Forças atendente e atendida poderão acordar os serviços de saúde que
serão disponibilizados por uma das Forças Singulares, em dia e hora agendados, nas
dependências da outra Força Singular.
Parágrafo único. Os procedimentos de saúde poderão ser realizados em conjunto
pelos corpos clínicos da Força atendente e da Força atendida, principalmente em
especialidades de difícil captação de mão de obra especializada.
Art. 8º A elaboração de POP para pormenorizar as atividades e tarefas decorrentes
do atendimento em complementaridade na área da saúde entre as Forças Singulares deverá
observar o disposto nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 9º Os responsáveis pelo atendimento, em nível de guarnição, poderão realizar
reuniões para coordenar as ações voltadas para o atendimento em saúde dos usuários dos
sistemas de saúde das Forças Singulares.
Parágrafo único. Para efeito do caput, são considerados responsáveis o
Comandante, o Chefe, o Diretor de organização militar e a OMS ou OS, na forma definida por
cada Força Singular.
Art. 10. Os responsáveis pelo atendimento, em nível de guarnição, devem
disponibilizar canais de ouvidoria e proceder pesquisas de opinião, visando a corrigir não
conformidades e implantar melhorias.
Art. 11. Para o pagamento das despesas decorrentes da prestação recíproca de
assistência médico-hospitalar entre as OMS, os Comandos das Forças Singulares repassarão os
valores correspondentes conforme legislação aplicável.
CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE ENTRE AS FORÇAS SINGULARES
Seção I
Atribuições da Força Atendida
Art. 12. A Força atendida deve mapear a localização de seus beneficiários no
território nacional, informar e atualizar mediante solicitação para as OMS ou OS das Forças
atendentes, em sua área de atuação, dos possíveis usuários de seus serviços de saúde, de
acordo com o previsto em Termo de Complementaridade - TC entre os serviços de saúde das
Forças Singulares.
Art. 13. A Força atendida informará seus beneficiários às Organizações Militares de
Saúde - OMS ou Organizações de Saúde - OS das Forças Singulares na área de sua residência,
após autorizado o atendimento em interoperabilidade aos seus próprios serviços de saúde, de
acordo com o previsto em TC entre os serviços de saúde das Forças Singulares.
Art. 14. A Força atendida deve emitir autorização prévia, por meio da GAIA, para o
atendimento eletivo pelo serviço de saúde da Força atendente, bem como autorizações para
exames complementares e outros procedimentos na área da saúde.
Parágrafo único. A Força atendida deve disponibilizar e informar aos seus usuários
os meios de comunicação disponíveis para processar os pedidos de atendimento em
interoperabilidade aos seus próprios serviços de saúde, de acordo com o previsto em TC entre
os serviços de saúde das Forças Singulares.
Art. 15. Nos casos de atendimento na área da saúde em situações de urgência ou
emergência, devidamente comprovados, não cabe a Força atendida contestar as condutas ou
procedimentos adotados pelas OMS ou OS da Força atendente.
Art. 16. Cabe à Força atendida, uma vez autorizado pelo paciente ou responsável
legal, disponibilizar, quando solicitado pela Força atendente, informações ou cópia do
prontuário médico e odontológico do usuário atendido em complementaridade por outra
Força Singular que não a sua.
Seção II
Atribuições da Força Atendente
Art. 17. Cabe à Força atendente, uma vez autorizado pelo paciente ou responsável
legal, disponibilizar, quando solicitado pela Força atendida, informações ou cópia do prontuário
médico e odontológico do usuário atendido em complementaridade por outra Força Singular
que não a sua.
Art. 18. Em casos de urgência ou emergência, quando o atendimento se der sem
autorização prévia, fica a Força atendente obrigada a comunicar o fato à Força atendida no
prazo máximo de dois dias úteis.
Art. 19. A OMS ou OS da Força atendente realizará as cobranças pelos
procedimentos médico-hospitalares prestados de acordo com o Catálogo de Indenizações dos
Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA vigente na data do procedimento, bem como
dos insumos necessários ao atendimento, desde que não estejam previstos no custo
operacional correspondente, observadas as regras de utilização do referido Catálogo de
Indenizações.
§ 1º A cobranças de que tratam o caput deverão ser cobradas pelo valor da nota
fiscal à época de suas aquisições pelas OMS ou OS da Força atendente.
§ 2º Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no CISSFA serão
calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no
serviço prestado, na data de sua realização.
Seção III
Atendimento em saúde interforças por guarnição
Art. 20. O atendimento de usuários da Força atendida dar-se-á nas condições
previstas nesta Instrução Normativa Conjunta e de acordo com a disponibilidade previamente
oferecida pela Força atendente por meio do TC.
Art. 21. É facultada à Força atendida disponibilizar recursos humanos próprios para
tratar, na OMS ou na OS da Força atendente, dos assuntos dos seus beneficiários.
Art. 22. Para promover o compartilhamento das informações referentes à
disponibilidade de serviços de saúde e contribuir para a assistência recíproca entre as Forças
Singulares, os Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do Exército e de Hospital
Militar de Área da Aeronáutica poderão encaminhar, mediante solicitação, aos demais
Comandos das Forças Singulares, às OMS ou OS, responsáveis na sua jurisdição, informações
consolidadas sobre as respectivas capacidades da sua área, contendo os seguintes dados:
I - relação das organizações de que trata o caput, por estado e município;
II - serviços disponíveis; e
III - outras informações consideradas úteis.
Art. 23. No caso de alteração da disponibilidade anteriormente informada, os
Comandantes de Distrito Naval, de Região Militar do Exército e de Hospital Militar de Área da
Aeronáutica deverão comunicar aos demais Comandos das Forças Singulares, na sua jurisdição,
a qualquer tempo, a atualização da disponibilidade.
Art. 24. As informações prestadas sobre a disponibilidade de recursos para
assistência à saúde não configuram garantias de atendimento por parte da Força atendente.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE INTEROPERABILIDADE
Art. 25. O atendimento em interoperabilidade nas unidades de saúde gerenciadas
pelas Forças Singulares dar-se-á mediante demanda do beneficiário junto à Força atendida, que
deverá observar o disposto nos arts. 12 a 16.
Art. 26. A demanda em urgência ou emergência feita pelo beneficiário não
necessitará de autorização prévia de sua OMR.
§ 1º A OMS ou OS que receber a demanda do beneficiário de outra Força Singular,
em urgência ou emergência, avaliará se possui condições de atendimento.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, caso seja necessário o encaminhamento para
uma Organização Civil de Saúde - OCS ou a Profissional de Saúde Autônomo - PSA, a Força
atendente deverá estabelecer contato com a Força atendida, para que esta encaminhe o
beneficiário à sua rede contratada.
Art. 27. O encaminhamento de beneficiário para ser atendido pelo sistema de
saúde de uma dada Força Singular deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - o beneficiário deverá solicitar autorização de atendimento em outra Força à
OMR a que estiver vinculado;
II - caso a OMR responsável pelo beneficiário não autorize o atendimento por meio
do sistema de saúde de outra Força Singular, deverá prover a assistência à saúde ao
beneficiário por outros meios;
III - sendo autorizado o atendimento por meio do sistema de saúde de outra Força
Singular, a OMR a qual o beneficiário esteja vinculado deverá informar a autorização à OMS ou
OS, que será responsável pelo atendimento por meio do envio da GAIA, cuja cópia deverá ser
encaminhada ao beneficiário; e
IV - O beneficiário de posse da cópia da GAIA deverá se dirigir à OMS ou OS
responsável pelo atendimento para que esta possa operacionalizá-lo, conforme sua
disponibilidade.
§ 1º Quando realizado o atendimento, o pagamento das despesas decorrentes
seguirá conforme processo descrito em norma específica.
§ 2º As Forças Singulares deverão disponibilizar a seus beneficiários os meios de
comunicação necessários com a OMR, preferencialmente por meio de endereço eletrônico.
Art. 28. A formalização do TC entre as Forças Singulares não afasta a possibilidade
de a Força atendente recusar o atendimento do beneficiário da Força atendida, quando ocorrer
saturação do serviço ofertado ou por motivo de força maior, independentemente de
notificação prévia.
Art. 29. As Forças atendidas deverão fornecer as relações das suas Organização Civil
de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA contratados existentes na guarnição
da Força atendente, para que esta possa realizar a remoção dos beneficiários, nos casos que
extrapolem o Termo de Complementaridade - TC.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no TC e não havendo rede civil
credenciada pela Força atendida para a realização de atendimento médico-hospitalar a seus
beneficiários, a Força atendente poderá encaminhar o paciente à rede de saúde do Sistema
Único de Saúde - SUS, para continuidade do tratamento, quando presentes as condições
clínicas necessárias para a transferência do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os usuários da Força atendida não poderão procurar atendimento na área
da saúde da Força atendente sem prévia autorização de sua própria Força Singular, salvo nos
casos de urgência ou emergência.
Art. 31. Para ser identificado por ocasião do atendimento pela Força atendente, o
beneficiário da Força atendida deverá apresentar documento com foto válido no território
nacional e seu cartão de beneficiário do sistema de saúde, ou equivalente, e a cópia da GAIA
para os atendimentos eletivos.
Art. 32. A critério das Forças Singulares, poderá ser formulado edital de
credenciamento regional ou por guarnição, e cada Força Singular poderá aderir e pactuar
contrato individualizado com a Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde
Autônomo - PSA de seu interesse para encaminhamento, auditoria e pagamento de
despesas.
Art. 33. O atendimento dos beneficiários dos sistemas de saúde das Forças
Singulares realizados no Hospital das Forças Armadas obedece a procedimentos de pagamento
previstos em legislação específica.
Art. 34. Eventuais divergências decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
Conjunta serão resolvidas pelos dirigentes das Diretorias de Saúde das Forças Singulares, sob a
coordenação do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da
Defesa.
Art. 35. Os casos omissos verificados na aplicação desta Instrução Normativa
Conjunta serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do
Ministério da Defesa, em conjunto com as autoridades competentes dos Comandos da
Marinha, do Exército Brasileiro e da Aeronáutica.
Art. 36. Fica revogada a Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 19 de agosto de
2016, publicada no Diário Oficial da União nº 161, Seção 1, páginas 13 a 15, de 22 de agosto de
2016.
Art. 37. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
Gen LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA
Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército
AE RENATO GARCIA ARRUDA
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
Ten Brig Ar SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA BASTOS JUNIOR
Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica

                            

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