DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - da OMS ou OS da Força atendente:
a) verificar se o beneficiário da assistência em saúde da Força Singular atendida
está com autorização, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Conjunta;
b) verificar se a conta apresentada é condizente com a realização de assistência
em saúde previamente autorizada;
c) verificar se os procedimentos cobrados estão de acordo com o Catálogo de
Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA, aprovado pelo Ministério
da Defesa, quando se tratar de atendimento na OMS ou OS atendente;
d) assegurar para que o Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas
- CoDAFA esteja devidamente preenchido, carimbado e assinado, na forma do Anexo I;
e) verificar se a GAIA está devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo
setor competente da Força atendida e pelo beneficiário ou seu responsável legal;
f) assegurar que as cópias dos documentos comprobatórios dos serviços
prestados constem do processo, a compreender a fatura discriminada da assistência
prestada, a nota fiscal ou ata de registro de preços - ARP, quando houver utilização de
órteses, próteses e materiais especiais - OPME ou qualquer outro dispositivo médico
implantado - DMI; e
g) verificar se o relatório de auditoria, específico da Força atendente, está
preenchido, carimbado e assinado.
§ 3º Na impossibilidade de recebimento da GAIA pelo beneficiário, nos termos
do § 2º, inciso II, alínea "a", a remessa da guia será feita para a OMS ou OS da Força
atendente para o endereço eletrônico estabelecido no art. 3º, § 1º, desta Instrução
Normativa Conjunta.
§ 4º No caso do inciso IV, alínea "b", as situações de urgência e emergência não
exigirão autorização prévia, podendo a conta ser solicitada após a assistência prestada,
mediante apresentação da justificativa da urgência ou emergência.
CAPÍTULO III
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Art. 4º A partir do início da vigência da presente Instrução Normativa Conjunta
será utilizada a Unidade de Serviço Médico - USM para cobrança dos procedimentos de
saúde prevista no CISSFA, publicado pelo Ministério da Defesa, vigente à época da
realização dos serviços.
Parágrafo único. Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no
CISSFA serão calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou
fornecido e aplicados no serviço prestado.
Art. 5º No caso de
utilização de medicamentos quimioterápicos e
imunobiológicos, OPME e DMI a despesa a ser apresentada deverá ter prévia autorização
por parte da Força atendida, exceto nos casos comprovados de urgência e emergência.
CAPÍTULO IV
PROCESSOS
DE
AUDITORIA
DAS
CONTAS
DECORRENTES
DA
INTEROPERABILIDADE DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE PRESTADA
Art. 6º Os processos administrativos da auditoria retrospectiva deverão seguir
fluxos específicos, conforme a execução do atendimento tenha ocorrido em OMS ou OS da
Força atendente.
Seção I
Auditoria das contas da assistência à saúde prestada em OMS ou OS da Força atendente
Art. 7º A análise da fatura discriminativa observará:
I - o setor da OMS ou OS atendente responsável pelo faturamento dos custos
dos serviços de saúde emitirá a fatura referente à prestação da assistência prestada ao
beneficiário da Força atendida e encaminhará ao setor de auditoria da Força atendida;
II - o setor de auditoria da Força atendente deverá:
a) proceder o recebimento da fatura, de acordo com o Procedimento
Operacional Padrão de Auditoria - POPAud de cada Força Singular referente à fatura
recebida, em consonância com as normas vigentes da respectiva Força Singular;
b) realizar a conferência dos valores cobrados, tomando por base o CISSFA;
c) realizar a juntada da documentação comprobatória da assistência prestada
que couber, com a finalidade de permitir a correção de possíveis inconsistências antes do
envio da fatura à Força atendida; e
d) providenciar a emissão e o preenchimento inicial do respectivo CoDAFA, que
deverá ser encaminhado ao setor financeiro da OMS ou OS;
III - o setor financeiro da Força atendente deverá:
a) preencher os campos do CoDAFA;
b) efetuar os controles internos consoante às normas específicas da respectiva
Força Singular; e
c) processar a tramitação documental à Força atendida, a compreender o
CoDAFA, a GAIA e a fatura discriminada referente à assistência prestada, com seus
respectivos documentos comprobatórios, quando necessários, devidamente auditada pela
Força atendente;
IV - a Força atendida, após recebida a documentação, deverá:
a) encaminhar ao setor de auditoria da respectiva Força;
b) verificar a conformidade da fatura e documentos decorrentes da assistência prestada;
c) interromper a emissão da GAIA à OMS ou OS atendente, caso haja
discordância dos registros lançados no CoDAFA ou pendências observadas na
documentação complementar recebida, a compreender a GAIA, a fatura discriminada e
respectivos documentos comprobatórios;
d) solicitar à Força atendente esclarecimento ou correção das inconsistências,
quando couber, até o pleno consensuamento;
e) preencher o item 12 do CoDAFA e aprovar a fatura, após concluída a
verificação da fatura e dos documentos decorrentes da assistência prestada; e
f) restituir o CoDAFA e a fatura aprovada à Força atendente para início dos
processos referentes ao pagamento das despesas.
Art. 8º Nos casos de internações em OMS ou OS da Força atendente acima de
10 (dez) dias, o CoDAFA deverá ser encerrado e remetido à OMR, se for o caso juntamente
com as respectivas despesas faturadas do período considerado.
Parágrafo único. Para um novo período de até 10 (dez) dias e, sucessivamente,
enquanto o beneficiário da Força atendida permanecer internado na OMS da Força
atendente, deverá ser emitido um novo CoDAFA, conforme definido na Instrução
Normativa Conjunta SEPESD/SG-MD nº xxxxx, xx de xxxxxxx de xxxxx.
Art. 9º A Força atendida terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a auditoria
nas contas da assistência à saúde prestada pela Força atendida, a contar do recebimento
do CoDAFA.
Parágrafo único. No caso de não observância do prazo estipulado para a
realização da auditoria, a despesa apresentada no CoDAFA será consolidada e encaminhada
à Força atendida para pagamento das despesas assistenciais realizadas.
Seção II
Inconformidades administrativas
Art. 10. A Força Singular atendida poderá efetuar glosas administrativas nos
CoDAFA e respectivos documentos concorrentes emitidos pela OMS atendente, de acordo
com o Anexo III, observadas as seguintes condições:
I - divergências entre valores lançados no respectivo CoDAFA e aqueles
previstos no CISSFA ou no valor de aquisição do material consumido ou fornecido aplicados
no serviço prestado, por OMS ou OS da Força atendente; e
II - quando a Força atendente não comprovar os materiais, OPME, DMI e
medicamentos utilizados, quando solicitado pela Força atendida.
Art. 11. No caso de erro no CoDAFA identificados pela Força atendida ou
circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, este poderá ser glosado, total ou
parcialmente.
Art. 12. Os valores glosados, total ou parcialmente, poderão ser contestados
pela OMS ou OS atendente e atendida, por meio de recursos de glosa, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, com as devidas justificativas ou correções para nova apreciação pela
OMR da Força atendida responsável pela assistência em saúde na área do atendimento.
CAPÍTULO V
PROCESSO
DE PAGAMENTO
DECORRENTE
DA INTEROPERABILIDADE
DA
ASSISTÊNCIA EM SAÚDE PRESTADA
Seção I
Pagamento da despesa assistencial
Art. 13. O Comando da Força Singular de vinculação do beneficiário atendido
transferirá o valor a ser pago pela prestação da assistência em saúde à OMS ou OS atendente, por
intermédio das setoriais orçamentárias e financeiras, mediante descentralização de crédito por
destaque, acompanhado do respectivo recurso financeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos, após o recebimento do CoDAFA, acompanhados da discriminação dos serviços prestados,
bem como do aceite e do atesto dos responsáveis indicados nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 14. A cada fechamento de CoDAFA, os processos administrativos de
auditoria e pagamento deverão ser realizados na sequência, inclusive nos casos de
prestação de assistência em saúde mútua em regime de internação por período superior a
dez dias, não sendo necessário aguardar o encerramento do tratamento para a liquidação
das despesas parciais geradas.
Art. 15. Na situação de glosa administrativa, em conformidade com esta
Instrução Normativa Conjunta, em um ou mais CoDAFA e documentos comprobatórios,
recebidos pela OMS atendida em lote, não caberá a interrupção da descentralização
orçamentária e financeira referente ao pagamento da despesa assistencial registrada nos
demais comprovantes do respectivo lote.
Art. 16. Para a execução da transferência, de que tratam os arts. 13 e 14, a OMS
ou OS atendente deverá fazer constar a fatura discriminativa ou documento correspondente,
emitida sem rasura, em letra legível, em nome do órgão responsável pela transferência, com
a inclusão de seu respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção II
Execução
Art. 17. O pagamento das despesas decorrentes da prestação recíproca de
assistência à saúde, praticada entre as organizações militares e os Comandos das
respectivas Forças Singulares, deverá ser realizado por intermédio das setoriais
orçamentárias e financeiras, que repassarão os valores correspondentes na forma prevista
nesta Instrução Normativa Conjunta, mediante descentralização dos créditos oriundos da
dotação alocada no orçamento de cada Força Singular, acompanhada do competente
repasse financeiro.
Parágrafo único. Para a execução do pagamento das despesas dos Comandos
das Forças Singulares, responsáveis pela referida prestação recíproca de assistência à saúde
nos respectivos Sistemas de Saúde, é exigido o preenchimento dos formulários constantes
dos Anexos I e II.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As autoridades competentes das Forças Singulares definirão as OMR
responsáveis pela realização da auditoria de que trata esta Instrução Normativa Conjunta,
e a aplicação de glosas administrativas referentes aos CoDAFA e documentos concorrentes
apresentados pela Força atendente.
Art. 19. As dúvidas referentes à aplicação do disposto nesta Instrução
Normativa Conjunta serão dirimidas pela Comissão de Serviços de Saúde das Forças
Armadas - CPSSMEA.
Art. 20. Os casos omissos verificados na aplicação desta Instrução Normativa
Conjunta serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do
Ministério da Defesa, em conjunto com as autoridades competentes dos Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 21. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais
Gen LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA
Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército
AE RENATO GARCIA ARRUDA
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
Ten Brig Ar SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA BASTOS JUNIOR
Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica
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